1015297-31.2017.8.26.0100. locação – cancelamento.
Processo n. 1015297-31.2017.8.26.0100 – Protocolo: 304.298
Interessada: A-1 Administradora de bens – EIRELI.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1015297-31.2017.8.26.0100. Decisão de 11/9/2017 deferindo o cancelamento.
- Processo 1015297-31.2017.8.26.0100 – embargos.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acham-se inscritos neste Registro:
a.) Contrato de locação em favor de Modas Etan S/A – (inscrições 17.259, 24.029 e 30.217) noticiado, pela Av. 1, R. 17, R. 24, Av. 29 e Av. 33, na matrícula 27.263;
b.) Contrato de locação em favor de Artmanha Confecções e Calçados Ltda., noticiado no R. 5 da matrícula 35.860;
Pretende a proprietária o cancelamento das inscrições e registros acima mencionados, sendo, no entanto, impossível a obtenção da autorização das locatárias.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará: (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que os contratos estão findos e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 14 de março de 2016.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
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