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1049606-78-2017.8.26.0100. dúvida extinta
Processo: 1049606-78-2017.8.26.0100
Interessada: UBB – UNIÃO BRASILEIRA BENEFICENTE
- Processo 1049606-78-2017.8.26.0100. decisão de 6/9/2017 extinguindo o processo por satisfação das exigências.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência, informa que o interessado cumpriu o despacho de fls. 168, apresentando o título original prenotado sob n. 307.778.
Ademais, como o interessado pessoalmente esclareceu as questões apontadas na nota devolutiva, não mais verificamos óbices, razão pela qual procederemos ao registro do título.
São Paulo, julho de 2017.
Sérgio Jacomino, Oficial
1015297-31.2017.8.26.0100. locação – cancelamento.
Processo n. 1015297-31.2017.8.26.0100 – Protocolo: 304.298
Interessada: A-1 Administradora de bens – EIRELI.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1015297-31.2017.8.26.0100. Decisão de 11/9/2017 deferindo o cancelamento.
- Processo 1015297-31.2017.8.26.0100 – embargos.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acham-se inscritos neste Registro:
a.) Contrato de locação em favor de Modas Etan S/A – (inscrições 17.259, 24.029 e 30.217) noticiado, pela Av. 1, R. 17, R. 24, Av. 29 e Av. 33, na matrícula 27.263;
b.) Contrato de locação em favor de Artmanha Confecções e Calçados Ltda., noticiado no R. 5 da matrícula 35.860;
Pretende a proprietária o cancelamento das inscrições e registros acima mencionados, sendo, no entanto, impossível a obtenção da autorização das locatárias.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará: (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que os contratos estão findos e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 14 de março de 2016.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
1044178-18.2017.8.26.0100. Condomínio – convenção – registro
Protocolo n. 304.879 – Processo 1044178-18.2017.8.26.0100
Interessado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS
Convenção de condomínio – registro. Requisitos. Cláusulas que contrariam a Lei 4.591/64 e o atual Código Civil. Princípio da legalidade.
- Processo 1044178-18.2017.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 11/9/2017.
- Processo 1044178-18.2017.8.26.0100. Embargos declaratórios de 25/9/2017.
- Ap. Civ. 1044178-18.2017.8.26.0100. CSMSP. Recurso improcedente.
- ED 1044178-18.2017.8.26.0100/50000. CSMSP. j. 28/6/2018 DJe 18/3/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentado para registro instrumento particular de Convenção de Condomínio do Edifício SETE QUEDAS, datado de 3/3/2017.
O título foi devolvido com exigências, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 304.879, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.
Dos motivos de recusa
Conforme se verifica das Transcrições 25.816 e 27.309 deste cartório, o condomínio Edifício SETE QUEDAS, situado à Rua Marquês de Paranaguá n. 164, Consolação, foi constituído pela escritura pública de Divisão e Especificação de Condomínio de 27/12/1954.
Conforme ata da Assembleia Geral Extraordinária de 26/4/2016 e lista de presença assinada pelos participantes (docs. anexos) uma parte dos condôminos aprovou a Convenção Condominial do Edifício, bem como seu regimento interno. O condomínio requer agora o registro dos documentos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 4.591/64 e do parágrafo único do art. 1.333 do atual Código Civil.
O título foi devolvido, pela primeira vez, em 20/10/2016 (prenotação n. 300.586), tendo agora reingressado com requerimento de dúvida (prenotação n. 304.879 de 22/3/2017), sendo que algumas das exigências foram superadas e outras ainda remanescem, a saber:
I
A Convenção não reuniu as assinaturas de titulares de direitos suficientes a representar, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio, conforme exige o §2º do art. 9º da Lei 4.591/64 e o art. 1.333 do atual Código Civil.
O art. 1.333 do Código Civil dispõe que “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”
Também o art. 1.351 do mesmo Código estabelece que “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.
A falta de quórum ocorreu porque as assinaturas, correspondentes a duas unidades autônomas, recolhidas na assembleia, ficaram sem efeito, a saber:
a) apartamento n. 102: subscreveram a ata da assembleia STF e DTF. Todavia, conforme matrícula n. 25.125 são proprietários do referido apartamento SF e sua mulher OTF.
b) apartamento n. 301: pela matrícula n. 45.533 o imóvel é de propriedade de: MRSPLC (1/6); CASP (1/6); MSPLN (1/6); PSPL (1/6); LSPL (1/6); e CSPLM (1/6). A ata, entretanto, foi subscrita somente por LSPL.
Foi apresentada “autorização” dada por CASPL à LSPL (que contém divergência quanto ao número da matrícula do apartamento), para que esta assine em seu nome a ata.
Desse modo, para que essa unidade autônoma passe a compor o quórum, é preciso que os demais proprietários do imóvel também assinem.
Caso uma das duas unidades acima citadas passe a compor o quórum, esse atinge 2/3, ficando suprida a exigência.
II
A cláusula 43 prevê o quórum de 2/3 dos condôminos para aprovação de alteração do projeto, estrutura e fachada do prédio, o que depende da aprovação da unanimidade dos condôminos, nos termos da Lei n. 4.591/64 e do Código Civil.
Assim, s.m.j., essa cláusula fere o princípio da legalidade por convencionar quórum abaixo daquele previsto em lei.
III
A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil.
A omissão desses quóruns também contraria o princípio da legalidade, em especial, o art. 1.334, III do Código Civil que determina que, “além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações” (grifo nosso).
E o §3º do artigo 9º da Lei 4.591/64:
“Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: i – o quórum para os diversos tipos de votações” (grifo nosso).
Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis – Teoria e Prática. São Paulo: Mirante, 2012, p. 136) argumenta que:
“O registrador deve observar e exigir que da Convenção constem, além das cláusulas livremente estipuladas pelos condôminos e daquelas relativas aos direitos e deveres, necessariamente, os quesitos expressamente previstos nas alíneas a a m do § 3º do art. 9º da Lei 4.591/1964, no art. 7º da Lei 4.864/1965 e nos arts. 1.332 e 1.334 da CC…”
Esses foram os motivos da devolução.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, maio de 2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
COMPLEMENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO
Proc. 1044178-18.2017.8.26.0100
Interessado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem, em atendimento ao despacho de fls. 120, prestar as seguintes informações:
O interessado pretende registrar o instrumento particular de Convenção de Condomínio do Edifício SETE QUEDAS, datado de 3/3/2017.
Do quórum para aprovação da convenção do condomínio
Dispõe o art. 1.333 do Código Civil que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
O art. 1.351 do mesmo Código estabelece que depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção.
O §2º do art. 9º da Lei 4.591/64, dispõe, ainda, que considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.
Desse modo, pela leitura dos dispositivos, depreende-se que os 2/3 das frações ideais exigidos pela lei referem-se às frações ideais das unidades autônomas que compõem o condomínio e não às frações ideais correspondentes aos titulares de direitos sobre os imóveis, ou outras formas de cálculo, conforme sustenta o interessado às fls. 113.
Segundo Francisco Eduardo Loureiro (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 10. Ed., 2016, p. 1267) “A lei exige quorum qualificado de dois terços das frações ideais – e não do número de unidades ou de condôminos – para a criação da convenção de condomínio. Frise-se que cada adquirente vota com a força de sua fração ideal e não per capita.”
Ademais, a lei expressamente menciona que o quórum de 2/3 deve ser o mínimo a ser obtido para aprovação da convenção, o que exclui a possibilidade da aproximação a menor ou interpretação extensiva.
As matrículas dos imóveis das unidades autônomas, bem como o documento de fls. 76/83, indicam que, do total das frações ideais (20/20) que compõem o condomínio, assinaram a ata um número inferior a 2/3 das frações ideais (13/20), não atingindo o quórum exigido.
Alega, ainda, o interessado, que um dos proprietários de unidade autônoma pode assinar pelos demais proprietários da mesma unidade, presumindo-se tratar de um administrador. Entretanto, o tema ultrapassa a esfera do mero ato administrativo.
Como as regras de condomínio comum não se aplicam ao condomínio edilício, a convenção de condomínio não reflete um simples acordo de vontades a vigorar entre as partes, mas tem natureza jurídica diversa, de “ato-regra”, ou seja, uma manifestação de vontade com força obrigatória oponível a terceiros.
Caio Mário da Silva Pereira (Condomínio e Incorporações, 2016, p. 95) assevera que “[D]ada a sua própria natureza, as regras de comportamento de cada edifício têm sentido normativo. Obrigam aos que compõem aquele condomínio e aos que habitam o edifício ou dele se utilizam, ainda que eventualmente.” E ainda:
“Ato-regra ou ato constitutivo de um direito estatutário cria a normação de conduta para um agrupamento social reduzido, ditando regras de comportamento, assegurando direitos e impondo deveres. No tocante a estes últimos, cumpre notar que o regulamento de um edifício estatui restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam. Daí a necessidade da aprovação por quorum especial, pois não pode existir norma de origem convencional, restritiva de direitos individuais, sem a anuência geral ou para a qual não se imponham condições especiais de votação”.
Quanto aos demais motivos de devolução, reitera-se o já exposto às fls. 1/3, ou seja:
A cláusula 43 prevê o quórum de 2/3 dos condôminos para aprovação de alteração do projeto, estrutura e fachada do prédio, o que depende da aprovação da unanimidade dos condôminos, nos termos da Lei n. 4.591/64 e do Código Civil. Assim, essa cláusula fere o princípio da legalidade por convencionar quórum abaixo daquele previsto em lei.
A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil.
A omissão desses quóruns também contraria o princípio da legalidade, em especial, o art. 1.334, III do Código Civil que determina que, “além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações” (grifo nosso).
E o §3º do artigo 9º da Lei 4.591/64: “Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: i – o quórum para os diversos tipos de votações” (grifo nosso).
Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis – Teoria e Prática. São Paulo: Mirante, 2012, p. 136) argumenta que:
“O registrador deve observar e exigir que da Convenção constem, além das cláusulas livremente estipuladas pelos condôminos e daquelas relativas aos direitos e deveres, necessariamente, os quesitos expressamente previstos nas alíneas a a m do § 3º do art. 9º da Lei 4.591/1964, no art. 7º da Lei 4.864/1965 e nos arts. 1.332 e 1.334 da CC…”
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, julho de 2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
1087630-78.2017.8.26.0100. obrigação de fazer
OBRIGAÇÃO DE FAZER – OUTORGA DE ESCRITURA – REGISTRO. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL. 1VRPSP – PROCESSO: 1087630-78.2017.8.26.0100, j. 12/9/2017, DJe 12/9/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli
Vide íntegra da decisão aqui:
1069105-48.2017.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo n. 1069105-48.2017.8.26.0100
Requerente: DCO.
- 1069105-48.2017.8.26.0100 – deferimento do pedido.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acha-se inscrito neste Registro contrato de locação em favor de S.T.C. – SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA S/C LTDA. noticiado, por registro (R. 1-M. 32.193, em 26 de janeiro de 1981), na matrícula 32.193.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os sócios da empresa não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 8 de agosto de 2017.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
1043269-73.2017.8.26.0100. escritura – retificação
Processo n. 1043269-73.2017.8.26.0100
Interessados – MIBO e VBO
RETIFICAÇÃO DE REGISTRO. TÍTULO CAUSAL. ESTADO CIVIL. NOME. ESCRITURA PÚBLICA – RETIFICAÇÃO.
- Processo 1043269-73.2017.8.26.0100, j. 4/7/2017, DJe 7/7/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
- ED 1043269-73.2017.8.26.0100, j. 18/7/2017, DJe 19/7/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli. Embargos de declaração.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 40 dos autos, presta as seguintes informações:
Conforme se verifica da matrícula n. 80.184 (apartamento n. 162 do Edifício São José, situado na Praça Franklin Roosevelt), os interessados adquiriram o imóvel em 12/5/2006, tendo sido qualificados no instrumento particular de venda e compra, elaborado pela Caixa Econômica Federal, da seguinte forma: Continue lendo »
0001065681-95.2017.8.26.0100. Álveo abandonado – abertura de matrícula
Processo 0001065681-95.2017.8.26.0100 – Pedido de Providências
Interessado: Municipalidade de São Paulo.
Rio – álveo abandonado – matrícula – abertura.
Negativa de abertura de matrícula de áreas tidas como álveo abandonado. Para a abertura de matrícula é necessário título aquisitivo.
- Processo 0001065681-95.2017.8.26.0100. Pedido da PMSP.
- Processo 0001065681-95.2017.8.26.0100. Pedido julgado improcedente por decisão de 22/11/2017, DJe de 22/11/2017, Dra. Tânia Mara Ahualli.
- Processo 0001065681-95.2017.8.26.0100. Em grau de recurso o pedido foi negado. Decisão de 28/2/2018, DJe de 19/3/2018, parecer do Dr. Marcelo Benacchio, aprovado pelo des. Pinheiro Franco.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação exarada às fls. 14, vem prestar a Vossa Excelência as informações que seguem. Continue lendo »
1025560-25.2017.8.26.0100. partilha – carta de sentença – separação obrigatória de bens – ITBI – vaga
Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100
Interessada: A M N
- Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100 – dúvida procedente
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 45), presta as seguintes informações.
Da prenotação do título
Para cumprimento do despacho de fls. 45, foi apresentado o título original (carta de sentença da separação consensual de F S D e M H M D, processo n. 02125xx-24.2006.8.26.0100), tendo sido prenotado sob n. 305.xxx.
Dita prenotação permanecerá em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Razões de recusa – Da dúvida quanto à partilha
Conforme se verifica da matrícula n. 62.xxx (apartamento nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação nº 2.538), F S D adquiriu o imóvel em 18/1/1994, a título oneroso, sendo que, naquela época, era casado com M H M D, no regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, o imóvel comunicou ao casal. Continue lendo »
1002634-50.2017.8.26.0100. adjudicação – continuidade – proprietário
Processo 1002634-50.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
Interessada: H N M
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 27), presta as seguintes informações.
Recebimento e prenotação do título
A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 27 e 34 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 304.xxx, permanecendo a prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »
1024087-04.2017.8.26.0100. indisponibilidade – títulos contraditórios
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI
MM. Juíza da 1ª. Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do artigo 30, XIV da Lei n. 8.935/94, vem expor a Vossa Excelência o caso peculiar abaixo, que requer uma definição do Juízo competente.
1. Procedimentos preliminares
Foi apresentada nesta serventia, em 13/09/2016, escritura de compra e venda (livro 178, pág. 3XX/3XY), lavrada em 24/06/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.XXX, em que figura como transmitente V.P.L P S/A., e como adquirente V R N.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei 8.212/91, tendo sido reingressado sob prenotação 299.XXX com requerimento de suscitação de dúvida, nos termos do artigo 198 da Lei 6.015/73.
2. Da dúvida julgada improcedente e sua comunicação.
Instaurado o procedimento de dúvida, o óbice apontado foi superado, determinando-se o registro do título, cuja decisão transitou em julgado em 13/2/2017, com certificação nos autos em 15/2/2017.
Assim, este Registro foi comunicado por meio de Ofício com senha de acesso, recebido em 21/2/2017.
3. A requalificação do título e a indisponibilidade.
Ao requalificar o título, verificou-se a existência de ordem de indisponibilidade em nome da transmitente V.P.L P S/A, decretada nos autos do processo 0012355-47.2016.5.15.0096, em trâmite perante a 3ª. Vara do Trabalho de Jundiaí, deste Estado, recebida pela Central de Indisponibilidade de Bens – CNIB em 14/2/2017 às 16:21:38 e prenotada no dia seguinte sob n. 303.XXX.
Assim, conforme artigo 203 da Lei 6.015/73, com a improcedência da dúvida, os efeitos do registro retroagem à data da prenotação (13/9/2016), entretanto, para atendimento do artigo 14 do Provimento 39/2014 do CNJ, na data do registro, o registrador deve proceder prévia consulta junto à CNIB em nome da transmitente, que é positiva.
Em face da peculiar circunstância, consulto Vossa Excelência qual o procedimento a ser adotado no caso concreto.
São Paulo, 20 de março de 2015.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo: 1024087-04.2017.8.26.0100
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem informar o recebimento em 12/4/2017 de ordem de cancelamento da indisponibilidade informada na petição que ensejou esse procedimento.
Desse modo, s.m.j., o presente processo perdeu seu objeto.
São Paulo, 13/4/2017.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.