Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1085270-34.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento

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Processo nº 1085270-34.2021.8.26.0100. Pedido de providências julgado procedente: http://kollsys.org/qpe

Procedimentos preliminares

O interessado, titular da parte ideal do imóvel, busca o cancelamento da locação inscrita sob nº X, objeto da Av. 1 da matrícula nº Y deste Registro, em que figura como locatária LLVL.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada no protocolo Z, que se acha acostada às fls. 27 dos autos, contra a qual o interessado se insurge, postulando o cancelamento da referida locação.

Fundamentos jurídicos da devolução

O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:

Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

(…)

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

(…)

Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.

Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representado pela locação noticiada na Av. 1/M. 21.508.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 19 de agosto de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

10 de outubro de 2021 at 1:23 PM

1006847-65.2018.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo n. 1006847-65.2018.8.26.0100
Interessados: TI e HI

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

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Written by SJ

5 de março de 2018 at 10:21 AM

1015297-31.2017.8.26.0100. locação – cancelamento.

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Processo n. 1015297-31.2017.8.26.0100 – Protocolo: 304.298

Interessada: A-1 Administradora de bens – EIRELI. 

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acham-se inscritos neste Registro:

a.) Contrato de locação em favor de Modas Etan S/A – (inscrições 17.259, 24.029 e 30.217) noticiado, pela Av. 1, R. 17, R. 24, Av. 29 e Av. 33, na matrícula 27.263;

b.) Contrato de locação em favor de Artmanha Confecções e Calçados Ltda., noticiado no R. 5 da matrícula 35.860;

Pretende a proprietária o cancelamento das inscrições e registros acima mencionados, sendo, no entanto, impossível a obtenção da autorização das locatárias.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará: (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que os contratos estão findos e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 14 de março de 2016.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

Written by SJ

9 de janeiro de 2018 at 11:42 AM

1069105-48.2017.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo n. 1069105-48.2017.8.26.0100
Requerente: DCO.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acha-se inscrito neste Registro contrato de locação em favor de S.T.C. – SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA S/C LTDA. noticiado, por registro (R. 1-M. 32.193, em 26 de janeiro de 1981), na matrícula 32.193.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os sócios da empresa não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

SÉRGIO JACOMINO
Registrador.

Written by SJ

1 de novembro de 2017 at 12:03 PM

1083887-65.2014.8.26.0100. locação – cancelamento

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo.

Processo:  1083887-65.2014.8.26.0100 – locação – cancelamento

Processo:  1083887-65.2014.8.26.0100 – sentença – procedência do pedido de providências

Interessado: ARBL.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.  Continue lendo »

Written by SJ

13 de outubro de 2014 at 5:54 PM