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1085270-34.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento
Processo nº 1085270-34.2021.8.26.0100. Pedido de providências julgado procedente: http://kollsys.org/qpe
Procedimentos preliminares
O interessado, titular da parte ideal do imóvel, busca o cancelamento da locação inscrita sob nº X, objeto da Av. 1 da matrícula nº Y deste Registro, em que figura como locatária LLVL.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada no protocolo Z, que se acha acostada às fls. 27 dos autos, contra a qual o interessado se insurge, postulando o cancelamento da referida locação.
Fundamentos jurídicos da devolução
O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:
Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
(…)
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
(…)
Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.
O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.
Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representado pela locação noticiada na Av. 1/M. 21.508.
Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.
Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 19 de agosto de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
1006847-65.2018.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo n. 1006847-65.2018.8.26.0100
Interessados: TI e HI
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1006847-65.2018.8.26.0100. Pedido procedente – averbação deferida. decisão de 28/3/2018, DJe 3/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
1015297-31.2017.8.26.0100. locação – cancelamento.
Processo n. 1015297-31.2017.8.26.0100 – Protocolo: 304.298
Interessada: A-1 Administradora de bens – EIRELI.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1015297-31.2017.8.26.0100. Decisão de 11/9/2017 deferindo o cancelamento.
- Processo 1015297-31.2017.8.26.0100 – embargos.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acham-se inscritos neste Registro:
a.) Contrato de locação em favor de Modas Etan S/A – (inscrições 17.259, 24.029 e 30.217) noticiado, pela Av. 1, R. 17, R. 24, Av. 29 e Av. 33, na matrícula 27.263;
b.) Contrato de locação em favor de Artmanha Confecções e Calçados Ltda., noticiado no R. 5 da matrícula 35.860;
Pretende a proprietária o cancelamento das inscrições e registros acima mencionados, sendo, no entanto, impossível a obtenção da autorização das locatárias.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará: (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que os contratos estão findos e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 14 de março de 2016.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
1069105-48.2017.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo n. 1069105-48.2017.8.26.0100
Requerente: DCO.
- 1069105-48.2017.8.26.0100 – deferimento do pedido.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acha-se inscrito neste Registro contrato de locação em favor de S.T.C. – SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA S/C LTDA. noticiado, por registro (R. 1-M. 32.193, em 26 de janeiro de 1981), na matrícula 32.193.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os sócios da empresa não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 8 de agosto de 2017.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
1083887-65.2014.8.26.0100. locação – cancelamento
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo.
Processo: 1083887-65.2014.8.26.0100 – locação – cancelamento
Processo: 1083887-65.2014.8.26.0100 – sentença – procedência do pedido de providências
Interessado: ARBL.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973. Continue lendo »