Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1159629-47.2024.8.26.0100. Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade

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Processo 1159629-47.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/11/2024, Dje 11/11/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/v70.

Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade. Necessidade de participação de todos os credores ou seus sucessores, devidamente representados, e prova de extinção da obrigação principal.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento de 5.9.2024, subscrito por MAA (OAB/SP X), que se identifica como representante de MFM, solicita a instauração deste procedimento administrativo em razão do não atendimento das exigências formuladas por esta Serventia Extrajudicial, tudo nos termos do item 41.7, Cap. XIII, das NSCGJSP, dispositivo reiterado no Comunicado CG 164/2022.[1]

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1085270-34.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento

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Processo nº 1085270-34.2021.8.26.0100. Pedido de providências julgado procedente: http://kollsys.org/qpe

Procedimentos preliminares

O interessado, titular da parte ideal do imóvel, busca o cancelamento da locação inscrita sob nº X, objeto da Av. 1 da matrícula nº Y deste Registro, em que figura como locatária LLVL.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada no protocolo Z, que se acha acostada às fls. 27 dos autos, contra a qual o interessado se insurge, postulando o cancelamento da referida locação.

Fundamentos jurídicos da devolução

O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:

Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.

(…)

Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:

I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;

II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;

III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

(…)

Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.

Sabemos que o registro, enquanto não cancelado, “produz todos os efeitos legais ainda que, por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou rescindido (art. 252 da LRP). O seu cancelamento – lato senso – somente poderá se dar por decisão judicial.

O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.

Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representado pela locação noticiada na Av. 1/M. 21.508.

Estas são, em essência, as razões da denegação da pretendida averbação.

Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 19 de agosto de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

10 de outubro de 2021 at 1:23 PM

1006847-65.2018.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo n. 1006847-65.2018.8.26.0100
Interessados: TI e HI

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

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Written by SJ

5 de março de 2018 at 10:21 AM

1015297-31.2017.8.26.0100. locação – cancelamento.

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Processo n. 1015297-31.2017.8.26.0100 – Protocolo: 304.298

Interessada: A-1 Administradora de bens – EIRELI. 

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acham-se inscritos neste Registro:

a.) Contrato de locação em favor de Modas Etan S/A – (inscrições 17.259, 24.029 e 30.217) noticiado, pela Av. 1, R. 17, R. 24, Av. 29 e Av. 33, na matrícula 27.263;

b.) Contrato de locação em favor de Artmanha Confecções e Calçados Ltda., noticiado no R. 5 da matrícula 35.860;

Pretende a proprietária o cancelamento das inscrições e registros acima mencionados, sendo, no entanto, impossível a obtenção da autorização das locatárias.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará: (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que os contratos estão findos e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 14 de março de 2016.

SÉRGIO JACOMINO

Registrador.

1069105-48.2017.8.26.0100. locação – cancelamento

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Processo n. 1069105-48.2017.8.26.0100
Requerente: DCO.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.

Acha-se inscrito neste Registro contrato de locação em favor de S.T.C. – SERVIÇOS TÉCNICOS DE CONSULTORIA S/C LTDA. noticiado, por registro (R. 1-M. 32.193, em 26 de janeiro de 1981), na matrícula 32.193.

Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.

No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e de que os sócios da empresa não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 8 de agosto de 2017.

SÉRGIO JACOMINO
Registrador.

Written by SJ

1 de novembro de 2017 at 12:03 PM

1083887-65.2014.8.26.0100. locação – cancelamento

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo.

Processo:  1083887-65.2014.8.26.0100 – locação – cancelamento

Processo:  1083887-65.2014.8.26.0100 – sentença – procedência do pedido de providências

Interessado: ARBL.

Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.  Read the rest of this entry »

Written by SJ

13 de outubro de 2014 at 5:54 PM