1003212-76.2018.8.26.0100. usufruto – cessão do exercício
Processo n. 1003212-76.2018.8.26.0100
Interessados – JFRG e outro.
- Processo 1003212-76.2018.8.26.0100, j. 24/4/2018, DJe 25/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
Cessão – usufruto – direito pessoal – direito real.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à r. decisão de Vossa Excelência, às fls. 33 dos autos, presta as seguintes informações.
Foi-nos apresentado Instrumento Particular de Cessão de Exercício de Usufruto, datado de 4.10.2007, no qual FCG, viúvo e CBR, separado judicialmente, cedem a JFRG e a MIRG, ambos solteiros, o exercício do usufruto registrado sob o imóvel objeto da matrícula n. 28.509.
Por um lado, temos o direito real de usufruto, que se constitui a partir da fragmentação e destaque de elementos importantes que formam o plexo dominial. Trata-se do direito de usar, gozar e perceber os frutos da coisa temporária ou vitaliciamente. Por outro, a natureza meramente pessoal e obrigacional contida no referido instrumento particular de cessão.
Neste sentido, a relação estabelecida entre os cedentes e os cessionários possui caráter pessoal, mas subsiste o direito real de usufruto restrito aos cedentes, que permanecem como usufrutuários, tanto nas relações com os nu-proprietários, quanto nas relações com terceiros. Conforme Ademar Fioranelli:
Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais – não reais [i].
Portanto, nos estritos limites da qualificação registral, o reportado Instrumento Particular de Cessão de Exercício de Usufruto não possui aptidão para ingresso no registro Imobiliário. De modo que é forçoso reiterar as exigências formuladas na nota devolutiva de fls. 32 e submeter tais questões à consideração de Vossa Excelência.
Essas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e devido acatamento.
São Paulo, 29 de março de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
[i] FIORANELLI, Ademar. O Usufruto e o Novo Código Civil e a Proibição de Alienar o Direito – in Biblioteca Digital “O NCC e o RI” – IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Deixe um comentário