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1003212-76.2018.8.26.0100 – usufruto – cessão do exercício
Processo n. 1003212-76.2018.8.26.0100
Interessados – JFRG e outro.
- Processo 1003212-76.2018.8.26.0100, j. 24/4/2018, DJe 25/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
Cessão – usufruto – direito pessoal – direito real.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à r. decisão de Vossa Excelência, às fls. 33 dos autos, presta as seguintes informações.
Foi-nos apresentado Instrumento Particular de Cessão de Exercício de Usufruto, datado de 4.10.2007, no qual FCG, viúvo e CBR, separado judicialmente, cedem a JFRG e a MIRG, ambos solteiros, o exercício do usufruto registrado sob o imóvel objeto da matrícula n. 28.509.
Por um lado, temos o direito real de usufruto, que se constitui a partir da fragmentação e destaque de elementos importantes que formam o plexo dominial. Trata-se do direito de usar, gozar e perceber os frutos da coisa temporária ou vitaliciamente. Por outro, a natureza meramente pessoal e obrigacional contida no referido instrumento particular de cessão.
Neste sentido, a relação estabelecida entre os cedentes e os cessionários possui caráter pessoal, mas subsiste o direito real de usufruto restrito aos cedentes, que permanecem como usufrutuários, tanto nas relações com os nu-proprietários, quanto nas relações com terceiros. Conforme Ademar Fioranelli:
Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais – não reais [i].
Portanto, nos estritos limites da qualificação registral, o reportado Instrumento Particular de Cessão de Exercício de Usufruto não possui aptidão para ingresso no registro Imobiliário. De modo que é forçoso reiterar as exigências formuladas na nota devolutiva de fls. 32 e submeter tais questões à consideração de Vossa Excelência.
Essas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e devido acatamento.
São Paulo, 29 de março de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
[i] FIORANELLI, Ademar. O Usufruto e o Novo Código Civil e a Proibição de Alienar o Direito – in Biblioteca Digital “O NCC e o RI” – IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.
Retificação de registro. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.
Interessados: B G e D P G
Retificação de registro. Escritura de venda e compra – nua propriedade e usufruto – menção de parte ideal do imóvel e não da totalidade. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.
- Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.
- Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – recurso à CGJSP – recurso negado.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 60), presta as seguintes informações.
Histórico
Conforme se verifica dos registros números 6 e 7 da matrícula n. 1.xxx (um prédio situado na rua Matilde Sá Barbosa nº sss), feitos em 14/11/1984, nos termos da escritura púbica lavrada em 24/10/1984 pelo 7º Tabelião de Notas desta Capital (Livro y, fls. y), M P Z Z e seu marido F M Z Z, até então proprietários do imóvel, venderam: a) a parte ideal de 1/3 do usufruto à M J S, separada judicialmente (R.6), e b) a parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel à M B G e seu marido B G (R.7).
Desse modo, verifica-se que M e seu marido F continuaram proprietários da parte ideal restante do imóvel.
Posteriormente, em 19/12/2002, foi registrado (R.11) o formal de partilha dos bens deixados por M B G (falecida em 27/9/1999), tendo sido partilhada sua parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel ao viúvo-meeiro B G (1/3) e ao herdeiro-filho D P G, solteiro (1/3).
Em 7/5/2013 foi averbado o cancelamento do usufruto registrado sob n° 6, em razão do óbito de M J S, ocorrido em 6/2/2013.
Conclusão: atualmente figuram como proprietários do imóvel objeto da matrícula 1.xxx:
– M P Z Z e seu marido F M Z Z (1/3).
– B G, viúvo (1/3).
– D P G, solteiro (1/3).
Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – usufruto – constituição pelo registro
Processo 0021331-49.2011.8.26.0100
Interessado: Luiz Miranda Insfran et alii.
Dúvida – prejudicada. Escritura pública – original – cópia reprográfica – declaração das partes. Usufruto – instituição – registro. Retificação de escritura – ata notarial.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não apresentação do original do título torna a dúvida prejudicada. 2 – O direito real de usufruto se institui pelo registro. A vontade das partes não pode ser presumida. 3 – Escritura pública – retificação por Ata Notarial – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes por meio de escritura de re-ratificação.
- Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – processo – fac-símile.
- Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – usufruto – instituição.
- Processo 0021331-49.2011.8.26.0100 – sentença. Dúvida julgada procedente em 18.8.2011. Sentença transitada em julgado em 21.9.2011.
Processo 100.10.012230-1
Processo 100.10.012230-1 – Pedido de Providências
Interessado: Maria Szikszay
Ementa: Usufruto judicial.
- Protocolo 227.722. Cópia fac-símilar do título.
- Processo 100.10.012230-1 – Usufruto judicial. Informações.
- Processo 100.10.012230-1 – Usufruto judicial – sentença
Processo 583.00.2009.107245-2
Processo 583.00.2009.107245-2 – Protocolo 217.076 – Dúvida
Interessada: Sônia Lana Borges (2º Tabelião de Notas de São Paulo)
Ementa: Usufruto – regime da separação legal de bens.
Sendo o casamento celebrado sob o regime da separação legal ou obrigatória de bens, a doação entre os cônjuges é vedada por se constituir em meio oblíquo para burlar as limitações legais. A instituição de usufruto, elemento constitutivo do plexo dominial, fica abrangida pela vedação.
Índice:
Processo 000.03.138692-0
Processo CP 000.03.138692-0 – 1a VRPSP.
Procedimento administrativo de “pedido de providências”
Interessado: L.P.
Ementa: usufruto – averbação de cancelamento.
Processo 000.03.018435-5
Processo 000.03.018435-5, Feitos não especificados.
Prestação de informações.
Ementa: Custas e emolumentos – Usufruto.