Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1042659-66.2021.8.26.0100. Usufruto – cancelamento – ITCMD

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Protocolo 349.548 – Processo 1042659-66.2021.8.26.0100. Pedido julgado procedente em 19/5/2021, Dera. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/qa7

Usufruto – cancelamento – ITCMD – incidência.

Fundamento da devolução

O eixo que orientou a devolução do título repousa no disposto no n. 2, § 3º, cc. letra “c” do art. 31 do Decreto Estadual 46.655/2002. Tal conjunto regulamentar prevê a incidência do imposto “por ocasião da consolidação da propriedade plena, na pessoa do nu-proprietário, sobre o valor do usufruto”.

Todo o argumento bem desenvolvido pela interessada é irretorquível. Dispenso-me, com a vênia de Vossa Excelência, de reproduzir a peça bem articulada que inaugurou este processo.

De fato, além das decisões da Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo, da própria Administração Tributária Estadual (Decisão Normativa CAT nº 10 de 22/06/2009) e de inúmeros precedentes da própria 1ª Vara de Registros Públicos, remanesce uma questão formal que pode ser resumida da seguinte forma:

pode o registrador imobiliário reconhecer, no âmbito da qualificação registrária, a inconstitucionalidade do regulamento? Pode dispensar o recolhimento do tributo fiado na sua convicção pessoal acerca da inconstitucionalidade do decreto?

É evidente que não [1], muito embora o quadro que se vai delineando acabará por tornar essa prática corriqueira – ao menos no que respeita casos concretos como os tratados neste processo.

Parafraseando a ilustre magistrada que por longos anos desempenhou suas funções na Eg. 1ª Vara de Registros públicos, Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, ressalvada a opinião pessoal deste registrador, devo render-me à tendência que se delineou tão claramente, convocando a voz da própria magistrada, que assim tem se manifestou em processo desta mesma natureza:

“Apesar dos respeitáveis argumentos do Registrador, bem como entendimento pessoal desta magistrada acerca da necessidade do recolhimento da complementação do ITCMD para cancelamento do usufruto por ato não oneroso, o entendimento da dispensa da mencionada complementação restou consolidado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, no Recurso Administrativo CGJ 0010952-51/2017-E[2], da lavra do então Corregedor Geral da Justiça: Dr. Manoel Pereira Calças”[3].

Com base nos excelentes precedentes colacionadas pela interessada e pelas decisões recorrentes e reiteradas da Eg. 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital de São Paulo, devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título com estas informações.

São Paulo, 12 de maio de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.


[1] Brevitatis causa: REGISTRO DE IMÓVEIS. ITBI. Registro de compromisso de compra e venda. Lei Municipal que cria hipótese de incidência de ITBI. Impossibilidade de reconhecimento de inconstitucionalidade na via administrativa . Dever do Registrador na fiscalização do correto recolhimento. Recurso desprovido. Ap. Civ. 1012008-77.2019.8.26.0114, Campinas, j. 10/12/2019, Dje 2/4/2020, rel. des. GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO. Acesso: http://kollsys.org/oor.

[2] Processo 1066337-86.2016.8.26.0100, São Paulo, decisão de 8/3/2017, Dje 22/3/201, des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS. Acesso: http://kollsys.org/kcd.

[3] PP 1123118-89.2020.8.26.0100, j. 15/2/2021, Dje 17/2/2021, Dra. TÂNIA MARA AHUALLI. Acesso: http://kollsys.org/kcd.

Written by SJ

26 de maio de 2021 at 9:40 AM

1003212-76.2018.8.26.0100. usufruto – cessão do exercício

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Processo n. 1003212-76.2018.8.26.0100
Interessados – JFRG e outro.

Cessão – usufruto – direito pessoal – direito real.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à r. decisão de Vossa Excelência, às fls. 33 dos autos, presta as seguintes informações.

Foi-nos apresentado Instrumento Particular de Cessão de Exercício de Usufruto, datado de 4.10.2007, no qual FCG, viúvo e CBR, separado judicialmente, cedem a JFRG e a MIRG, ambos solteiros, o exercício do usufruto registrado sob o imóvel objeto da matrícula n. 28.509.

Por um lado, temos o direito real de usufruto, que se constitui a partir da fragmentação e destaque de elementos importantes que formam o plexo dominial. Trata-se do direito de usar, gozar e perceber os frutos da coisa temporária ou vitaliciamente.  Por outro, a natureza meramente pessoal e obrigacional contida no referido instrumento particular de cessão.

Neste sentido, a relação estabelecida entre os cedentes e os cessionários possui caráter pessoal, mas subsiste o direito real de usufruto restrito aos cedentes, que permanecem como usufrutuários, tanto nas relações com os nu-proprietários, quanto nas relações com terceiros. Conforme Ademar Fioranelli:

Ao ceder o exercício do usufruto, o usufrutuário está cedendo a percepção dos frutos advindos da coisa (direito pessoal) mantendo consigo o direito real que é intransferível a terceiros. A renda advinda da locação, percepção dos direitos advindos de uma lavoura, são exemplos inseridos no campo dos direitos pessoais e obrigacionais – não reais [i].

Portanto, nos estritos limites da qualificação registral, o reportado Instrumento Particular de Cessão de Exercício de Usufruto não possui aptidão para ingresso no registro Imobiliário. De modo que é forçoso reiterar as exigências formuladas na nota devolutiva de fls. 32 e submeter tais questões à consideração de Vossa Excelência.

Essas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e devido acatamento.

São Paulo, 29 de março de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.


[i] FIORANELLI, Ademar. O Usufruto e o Novo Código Civil e a Proibição de Alienar o Direitoin Biblioteca Digital “O NCC e o RI” – IRIB – Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

Written by SJ

4 de janeiro de 2019 at 4:16 PM

1112582-58.2016.8.26.0100. Retificação de registro – Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

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Interessados: B G e D P G

Retificação de registro. Escritura de venda e compra – nua propriedade e usufruto – menção de parte ideal do imóvel e não da totalidade. Registro efetuado de acordo com o título apresentado.

  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – sentença – pedido de providências improcedente.
  • Processo: 1112582-58.2016.8.26.0100 – recurso à CGJSP – recurso negado.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 60), presta as seguintes informações.

Histórico

Conforme se verifica dos registros números 6 e 7 da matrícula n. 1.xxx (um prédio situado na rua Matilde Sá Barbosa nº sss), feitos em 14/11/1984, nos termos da escritura púbica lavrada em 24/10/1984 pelo 7º Tabelião de Notas desta Capital (Livro y, fls. y), M P Z Z e seu marido F M Z Z, até então proprietários do imóvel, venderam: a) a parte ideal de 1/3 do usufruto à M J S, separada judicialmente (R.6), e b) a parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel à M B G e seu marido B G (R.7).

Desse modo, verifica-se que M e seu marido F continuaram proprietários da parte ideal restante do imóvel.

Posteriormente, em 19/12/2002, foi registrado (R.11) o formal de partilha dos bens deixados por M B G (falecida em 27/9/1999), tendo sido partilhada sua parte ideal de 2/3 da nua propriedade do imóvel ao viúvo-meeiro B G (1/3) e ao herdeiro-filho D P G, solteiro (1/3).

Em 7/5/2013 foi averbado o cancelamento do usufruto registrado sob n° 6, em razão do óbito de M J S, ocorrido em 6/2/2013.

Conclusão: atualmente figuram como proprietários do imóvel objeto da matrícula 1.xxx:

– M P Z Z e seu marido F M Z Z (1/3).

– B G, viúvo (1/3).

– D P G, solteiro (1/3).

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Written by elianemoramarco

16 de novembro de 2016 at 8:13 AM

0021331-49.2011.8.26.0100. usufruto – constituição pelo registro

Processo 0021331-49.2011.8.26.0100

Interessado: L.M.I et alii.

Dúvida – prejudicada. Escritura pública – original – cópia reprográfica – declaração das partes. Usufruto – instituição – registro. Retificação de escritura – ata notarial.

EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não apresentação do original do título torna a dúvida prejudicada. 2 – O direito real de usufruto se institui pelo registro. A vontade das partes  não pode ser presumida. 3 – Escritura pública – retificação por Ata Notarial – Inviabilidade – Necessária nova manifestação de vontade das partes por meio de escritura de re-ratificação. 

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100.10.012230-1. Usufruto judicial.

Processo 100.10.012230-1 – Pedido de Providências

Interessado: M.S

Ementa: Usufruto judicial.

  • Protocolo 227.722. Cópia fac-símilar do título.
  • Processo 100.10.012230-1 – Usufruto judicial. Informações.
  • Processo 100.10.012230-1 – Usufruto judicial – sentença

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Written by SJ

26 de maio de 2010 at 11:49 AM

583.00.2009.107245-2. Usufruto – regime da separação legal de bens.

Processo 583.00.2009.107245-2 – Protocolo 217.076 – Dúvida
Interessada: S.L.B (2º Tabelião de Notas de São Paulo)

Ementa: Usufruto – regime da separação legal de bens.

Sendo o casamento celebrado sob o regime da separação legal ou obrigatória de bens, a doação entre os cônjuges é vedada por se constituir em meio oblíquo para burlar as limitações legais. A instituição de usufruto, elemento constitutivo do plexo dominial, fica abrangida pela vedação.

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Written by SJ

12 de janeiro de 2009 at 9:45 PM

000.03.138692-0. Usufruto – cancelamento – confusão

Processo CP 000.03.138692-0 – 1a VRPSP.
Procedimento administrativo de “pedido de providências”
Interessado: L.P.

Ementa: usufruto – averbação de cancelamento – confusão.

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Written by SJ

3 de dezembro de 2003 at 10:13 AM

000.03.018435-5. Custas e emolumentos – Usufruto.

Processo 000.03.018435-5, Feitos não especificados.

Prestação de informações.

Ementa: Custas e emolumentos – Usufruto.

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Written by SJ

26 de março de 2003 at 10:32 AM