1026896-93.2019.8.26.0100. hipoteca – perempção
HIPOTECA – CANCELAMENTO. PEREMPÇÃO. Processo 1026896-93.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 23/9/2019, DJe 26/9/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.
À Exma. Sra. Dra. TÂNIA MARA AHUALLI, MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1026896-93.2019.8.26.0100 – Protocolo: 326.797
Interessado: ARH.
Hipoteca – cancelamento. Perempção.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, às fls. 12 dos autos, presta as seguintes informações.
O interessado pretende o cancelamento da hipoteca inscrita sob nº 7015 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Capital, constituída em favor de APR, RP e AMS, noticiada por averbação feita sob n. 1, em data de 29/10/1981, na matrícula nº X desta Serventia.
Nos termos do art. 251, I e II da Lei nº 6.015/73: “o cancelamento da hipoteca só pode ser feito: I – à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou seu sucessor, em instrumento público ou particular; II – em razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil)”.
Nesse sentido, exsurge a decisão exarada no processo nº 1103087-87.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – 5º Oficio de Registro de Imóveis da Capital, j. 5/9/2018, Dj. 5/9/2018 (Kollemata ID 33.164), que ficou consignado: “(…) para que haja o cancelamento pretendido necessária a intimação do credor hipotecário acerca do procedimento”.
No entanto, não se permite ao registrador reconhecer a perempção e cancelar, sem que decisão judicial o determine (art. 250, I, da Lei nº 6.015/73).
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 9 de abril de 2019.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta
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