1103087-87.2016.8.26.0100. hipoteca – perempção – cancelamento
Processo 1103087-87.2016.8.26.0100 – retificação de registro
Retificação de registro – cancelamento de hipoteca – perempção.
Processo 1103087-87.2016.8.26.0100, j. 25/9/2019, DJe 30/9/2019, Dra. Tânia Ahualli.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações:
Conforme se verifica da matrícula n. 13.438, a interessada AZ comprou o imóvel do sr. JRR, por escritura pública registrada em 31/1/1983 (R.5). Pela mesma escritura o imóvel foi hipotecado ao vendedor para garantia de pagamento de parte do preço, hipoteca essa registrada na mesma data.
As hipotecas prescrevem no prazo de 30 anos. Desde que perfaça o prazo de 30 anos, “só poderá subsistir o contrato de hipoteca reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe será mantida a precedência, que então lhe competir” (art. 1.485 do CC.).
O prazo de perempção da hipoteca é de natureza decadencial e não se aplicam as causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas aplicáveis à prescrição. A doutrina é uniforme: escoado o prazo a hipoteca se extingue de pleno direito. (brevitatis causa: LOUREIRO. Francisco E. PELUSO, C. coord. Código civil comentado. São Paulo: Manole, 9ª ed. p. 1.481-2).
É a doutrina tradicional. Assim se manifestou Carvalho Santos:
“Em rigor, a hipoteca deveria conservar seu valor enquanto subsistisse íntegra e válida a dívida que garante. Mas, assim não é. Pode acontecer que a dívida se prolongue além dos trinta anos, devido a causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, e, apesar disso, a hipoteca não subsistirá nem mais um dia. Completados os trinta anos de sua inscrição, desaparece a hipoteca, de pleno direito, passando a dívida a ficar sem garantia. (CARVALHO SANTOS. J. M. Código civil brasileiro interpretado. Vol. X, 14ª ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989, p. 366, n. 4).
A Primeira Vara de Registros Públicos editou no longínquo ano de 1988 o Provimento 1, de 25.2.1988, que previu em seu item XXXII o cancelamento ex officio da hipoteca perempta diretamente nos cartórios:
XXXII. Além das hipóteses previstas no item 122, cap. XX, das “NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA”, poderá averbar-se, por instância ou EX-OFFICIO, o cancelamento de registro de hipoteca perempta.
Consoante a regra observada pelos cartórios de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, sujeitos à corregedoria da Vara de Registros Públicos (inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994), pode-se assegurar que milhares de inscrições hipotecárias foram canceladas por perempção.
São Paulo, 10 outubro de 2016.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
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