Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1081441-16.2019.8.26.0100. imissão provisória na posse

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Processo Digital nº 1081441-16.2019.8.26.0100
Suscitante: 17º Oficial de Registro de Imóveis
Suscitado: Municipalidade de São Paulo.

Processo 1081441-16.2019.8.26.0100, j. 12/11/2019, DJe 14/11/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, exarada às fls. 223 dos autos, presta as seguintes informações.

A imissão provisória na posse em processo de desapropriação pode ser objeto de inscrição no Registro de Imóveis competente, conforme dispõem o item 36, inc. I, do art. 167 da Lei nº 6.015/73 (LRP) e § 4º do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 (Lei de Desapropriação).

Qual é o título hábil para o registro?

O título hábil a permitir o registro da imissão na posse é a decisão que a deferiu (§ 1º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365, de 21/6/1941). Reza o § 4º do art. 15 do mesmo diploma: “a imissão provisória na posse será registrada no registro de imóveis competente”.

Mas a simples decisão que decreta a imissão provisória na posse não será suficiente para instrumentalizar o pedido de abertura de matrícula. É preciso coordenar o disposto no § 4º do art. 15 do Decreto-Lei 3.365/1941 com o § 8º do art. 176 da Lei nº 6.015/73, que dispõe:

Art. 176 (…)

§ 8o O ente público proprietário ou imitido na posse a partir de decisão proferida em processo judicial de desapropriação em curso poderá requerer a abertura de matrícula de parte de imóvel situado em área urbana ou de expansão urbana, previamente matriculado ou não, com base em planta e memorial descritivo, podendo a apuração de remanescente ocorrer em momento posterior. (incluído pela Lei nº 14.424, de 2011). (grifo nosso).

Conjugados tais dispositivos legais, a partir da decisão que deferiu a imissão provisória na posse, a municipalidade pode requerer a abertura de matrícula no Registro de Imóveis competente.

No caso concreto, o Município de São Paulo pleiteou (e obteve) o registro da imissão provisória na posse, valendo-se da faculdade criada pela própria lei. Os documentos que deram suporte a todos os registros apontados nas fls. 195/197, promovidos nesta Serventia, foram: (a) requerimento firmado pela Procuradoria Geral do Município (Departamento de Desapropriações), instruído com laudo pericial de avaliação, (b) planta, (c) memorial e (d) decisão de imissão na posse.  

É preciso destacar que todos os documentos, embora autenticados pela administração pública municipal (presumindo-se em conformidade com a lei – princípio da legalidade, art. 37 da CF), foram confirmados no próprio site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não restando qualquer dúvida acerca da consumação do dito ato processual (imissão).

Além disso, os memoriais e plantas, sobre os quais a decisão judicial se apoia, são apresentados pela mesma administração pública na petição inicial, sendo considerados, portanto, autênticos ab origine (arg. do art. 13 do Decreto-Lei 3.365/1941).

Portanto, a decisão que deferir a imissão provisória na posse, em decorrência de ação de desapropriação em andamento e ainda não transitada em julgado (pendente de pagamento da justa indenização) será o título hábil a permitir o registro da imissão provisória na posse pelo ente público.

Já a carta de sentença, aludida neste processo em várias passagens, somente será expedida após a sentença expropriatória transitar em julgado, título que servirá de base para o registro da desapropriação, nos termos do n. 34, inc. I, do art. 167 da LRP, c.c. inc. IV do art. 221 da mesma Lei.

Formação do título no próprio Registro de Imóveis?

Causa certa perplexidade que o título seja formalizado no próprio Registro de Imóveis. Tomemos como simples exemplo o registro de usucapião judicial. Exatamente como no caso da imissão provisória na posse, será a sentença declaratória de usucapião, transitada em julgado, objeto de registro. Note-se: o título será a própria sentença (art. 1.238 do CC combinado com o n. 28, inc. I, do art. 167 da LRP).

No caso da usucapião judicial, os próprios registros públicos formalizam os títulos, destacando-se do processo judicial eletrônico as peças que irão aparelhar a inscrição originária. Ora, não tem sentido, em época de compartilhamento de dados, de PJe (Processo Judicial Eletrônico), de interoperabilidade, que as serventias judiciais sejam sobrecarregadas com o encargo de reprodução de peças que afinal podem ser acessadas diretamente pelo Registro Público com a mesma certeza, segurança e modicidade.

Enfim, a vida do cidadão (e da própria administração pública) deve ser facilitada pela menor onerosidade e por meios racionais de interoperação entre as várias instâncias do poder público, seja da administração direta, indireta, seja pelos órgãos dos serviços notariais e de registro.

Conclusões

Em boa hora Vossa Excelência nos interpela para colimar a boa ordem dos serviços. A partir das informações de nossos colegas, enriquecendo o entendimento, o R. Juízo poderá harmonizar os processos de registro e facilitar o acesso dos títulos pela padronização.

São Paulo, 23 de outubro de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

27 de novembro de 2019 às 5:21 PM

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