Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1110010-27.2019.8.26.0100. usucapião – impugnação fundamentada

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Of. n. 1738-2019/crpd – Protocolo: 322.252 – Processo 1110010-27.2019.8.26.0100.

Processo 1110010-27.2019.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Vide Kollemata: http://www.kollemata.com.br/35788

Usucapião extrajudicial. Impugnação fundamentada.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao pedido formulado pelo interessado (fls. 505v), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos

Foi apresentado para registro requerimento de usucapião extrajudicial, referente ao imóvel consistente de um [identificação do objeto].

O título acha-se prenotado sob nº 322.252 e autuado, permanecendo em vigor até solução deste procedimento, nos termos do § 1º do art. 216-A da Lei nº 6.015, de 1973.

Situação registrária

Conforme se verifica da matrícula nº x, o imóvel foi adquirido por CMS, no estado civil de solteiro.

Do Processamento do pedido

Pelos documentos apresentados, verifica-se que o proprietário do imóvel faleceu em 30/12/2007 (certidão de óbito fls. 30), no estado civil de solteiro, sem herdeiros ascendentes e nem descendentes, deixando seu único irmão GMS (sucessor do falecido). 

Foram notificados o Espólio de CMS, na pessoa de seu representante GMS e as Fazendas Públicas do Município, Estado e União, além da publicação do edital, por meio eletrônico, para ciência de terceiros interessados.

Da impugnação

Foi apresentada impugnação fundamentada por GMS, único irmão e representante do Espólio, em que demonstra sua irresignação quanto ao pedido de usucapião extrajudicial apresentado por seu filho, ora requerente (fls. 473/475).

Em breve síntese, relata que se trata de comodato do imóvel e que mesmo após o falecimento de seu irmão – e considerando tratar-se de seu próprio filho -, manteve o comodato. Tentou contatar seu filho para providenciar a venda do imóvel em razão de extrema necessidade financeira, mas não obteve retorno. Por fim, requer o indeferimento do pedido feito pelo requerente sobrinho do proprietário e filho do representante do espólio, com a permanência do registro em nome do proprietário legal, bem como a “remessa da celeuma para a via judicial”.

O requerente apresentou contrarrazões em que reitera o teor contido no requerimento de usucapião extrajudicial e pugna pelo seu registro (fls. 486/488).

Diante disso, foi marcada audiência de mediação ou conciliação, entre o requerente e o impugnante (conforme dispõe o item 429 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), a qual restou infrutífera. O impugnante e o requerente se manifestaram (fls. 499 e 505), não havendo qualquer interesse na composição de acordo.

Conclusões:

Entendo, salvo melhor juízo, que a impugnação é fundamentada. Pelas razões apresentadas, não há qualquer possibilidade de acordo entre pai e filho, tratando-se, portanto, de um conflito familiar que tem repercussão no direito da propriedade.

Desse modo, remetemos o pedido de reconhecimento de usucapião extrajudicial a Vossa Excelência, nos termos dos itens 429.1 e 429.5 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, para decidir soberanamente a pertinência da impugnação, e não nos restará mais do que cumprir cabalmente o que decidir o respeitável juízo, o que sempre fazemos com respeito e consideração.

São Paulo, 28 de outubro de 2019.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta

Written by SJ

13 de dezembro de 2019 às 4:18 PM

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