1042854-51.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento – ordem judicial
Protocolo 351.357 – Processo 1042854-51.2021.8.26.0100. Pedido deferido: http://kollsys.org/qb5
Locação – cancelamento – ordem judicial.
O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:
Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
(…)
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
(…)
Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.
Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representados pelas locações registradas nas matrículas desta Serventia R.2 e R.3/ e R.4/.
Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 12 de maio de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
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