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1042854-51.2021.8.26.0100. Locação – cancelamento – ordem judicial
Protocolo 351.357 – Processo 1042854-51.2021.8.26.0100. Pedido deferido: http://kollsys.org/qb5
Locação – cancelamento – ordem judicial.
O fundamento da devolução repousa no conjunto dos artigos 248, 250 e 253 da LRP:
Art. 248 – O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito.
(…)
Art. 250 – Far-se-á o cancelamento:
I – em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II – a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes, com as firmas reconhecidas por tabelião;
III – A requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
(…)
Art. 253 – Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus, reais, e promover o cancelamento do seu registro.
O registrador em regra não age sem um título que mobilize a prática do ato. Pelas consequências gravosas do cancelamento, a LRP guardou o procedimento com muitas cautelas exigindo a atuação do Judiciário quando se faça necessária a produção de provas para o cancelamento de “ônus reais”, na dicção da lei.
Todavia, o pedido está bem fundamentado e, aos olhos deste Registrador, merece acolhimento com a determinação de cancelamento dos ônus (lato senso) representados pelas locações registradas nas matrículas desta Serventia R.2 e R.3/ e R.4/.
Era o que nos competia informar, o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 12 de maio de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Registrador.
1006847-65.2018.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo n. 1006847-65.2018.8.26.0100
Interessados: TI e HI
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1006847-65.2018.8.26.0100. Pedido procedente – averbação deferida. decisão de 28/3/2018, DJe 3/4/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
1098844-37.2015.8.26.0100. cancelamento de locação – antiga locatária empresa inativa
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100
Processo n. 1098844-37.2015.8.26.0100 – sentença: pedido de providências deferido
Interessados: F P S e outros.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acham-se inscritos neste Registro contrato de locação em favor de D E LTDA – (inscrição 16.788) noticiado, por averbação (n. 1), na matrícula 52.432.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e que os ex-administradores não podem ser encontrados, suposto o encerramento das atividades da empresa, etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser apreciadas pelo juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 1º de outubro de 2015.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
1024728-60.2015.8.26.0100. locação – cancelamento
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo 1024728-60.2015.8.26.0100
Processo 1024728-60.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente
Interessado: O T L LTDA. Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973. Continue lendo »
1000755-76.2015.8.26.0100. caução locatícia – fiança – dupla garantia – artigo 37, § único, da Lei 8.245/91
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli, Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100
Processo n. 1000755-76.2015.8.26.0100 – sentença – pedido indeferido – óbice registral mantido
Ref. Pedido de providências. Caução locatícia. Fiança. Dupla garantia – artigo 37, § único, da Lei 8.245/91.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 48, presta as seguintes informações:
Pequeno histórico
Foi prenotado nesta Serventia, sob n. 282.280, contrato de locação de imóvel situado na cidade de Poá – SP, datado de 14/11/2014.
Da cláusula “DÉCIMA SEGUNDA” do contrato consta estipulação quanto à garantia da locação, mencionando, num primeiro momento, que se trata de caução do imóvel objeto da matrícula n. 66.767 desta Serventia.
No entanto, a mesma cláusula menciona a solidariedade dos caucionantes e locatária, bem como renúncia expressa ao benefício de ordem previsto no artigo 827 do Código Civil.
O título foi devolvido, e, em seguida foi apresentado requerimento assinado pela locadora, buscando esclarecer a modalidade de garantia.
1006290-83.2015.8.26.0100 – pedido de providências – locação – cancelamento.
Processo n. 1006290-83.2015.8.26.0100 – sentença – pedido procedente
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo n. 1006290-83.2015.8.26.0100
Pedido de providências. Locação – cancelamento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência de fls. 35, presta as seguintes informações:
Histórico da locação
Em 2 de fevereiro de 1984 foi firmado contrato de locação entre o sr. R I (locador) e U H LTDA (locatária), referente aos imóveis contíguos objeto das matrículas 7.426, 7.427 e 7.428 desta serventia (três prédios, denominados Edifício Lugano, Prédio Ticino e Prédio Morcote), com cláusula de vigência em caso de alienação. O contrato foi levado a registro em 26 de setembro de 1985 (R.6 das referidas matrículas).
1083887-65.2014.8.26.0100. locação – cancelamento
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo São Paulo.
Processo: 1083887-65.2014.8.26.0100 – locação – cancelamento
Processo: 1083887-65.2014.8.26.0100 – sentença – procedência do pedido de providências
Interessado: ARBL.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973. Continue lendo »
1058373-13.2014.8.26.0100. especialidade objetiva – determinação
Processo 1058373-13.2014.8.26.0100
Interessado: CAS.
Locação. Pedido de cancelamento de registro em virtude de infringência do princípio de especialidade objetiva do bem locado.
- Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 – sentença.
- Processo CG 2014/177.175. Homologação de desistência de recurso.
1010360-80.2014.8.26.0100. locação – cancelamento
Processo 1010360-80.2014.8.26.0100
Interessado: (…) EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
- Processo 1010360-80.2014.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença pedido deferido.
- v. Processo 1010121-76.2014.8.26.0100. Processo relacionado
1010121-76.2014.8.26.0100. locação – cancelamento judicial
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
Processo 1010121-76.2014.8.26.0100
Interessado: TEPL
- Vide Processo relacionado.
- Processo 1010121-76.2014.8.26.0100 – Sentença Pedido deferido.
Locação – cancelamento. O cancelamento de inscrição de locação, sendo impossível o requerimento formulado pelo locatário, demanda procedimento judicial, nos termos do art. 250, I, da Lei 6.015/1973.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, presta as seguintes informações.
Acha inscritos neste Registro contratos de locação em favor de RCA VICTOR RÁDIO S/A e RCA ELETRÔNICA BRASILEIRA S/A – inscrições 19.141 e 11.241, respectivamente. Tais inscrições foram noticiadas por averbação (av. 2/29719), nos termos do art. 230 da LRP.
Nos termos do art. 250 da LRP o cancelamento de registro se fará (a) em cumprimento de decisão judicial transitada em julgado; (b) a requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado e (c) a requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
No caso concreto, havendo necessidade de produção de provas – de que o contrato está findo e que os ex-administradores, suposto o encerramento das atividades das empresas, não podem ser encontrados etc. – tais circunstâncias, que demandam uma dilação probatória, devem ser encaminhados ao juízo competente.
Era o que nos competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 10 de abril de 2014.
SÉRGIO JACOMINO