1061561-67.2021.8.26.0100. partilha – meação – excesso – doação – ITCMD – prescrição
Carta de sentença. Partilha – meação – excesso. ITCMD – recolhimento – isenção. Tributos – fiscalização. Oficial – elaboração da guia.
Protocolos 351.798-0 – Processo 1061561-67.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento firmado pela Dra. RBJ, vem pelo presente expediente suscitar dúvida nos termos do art. 198 da LRP pelos seguintes fundamentos.
A interessada ingressou com o pedido de mero exame e cálculo do título em 24/6/2014 (protocolo 57.432) e, posteriormente, a 14/5/2018 (protocolo 316.355) deu reentrada na Carta de Sentença extraída do Processo 0800094-05.1983.8.26.0100 de separação consensual de FJS e ZMTS.
Por ocasião do exame no protocolo 316.355, ocasião o título foi devolvido nos seguintes termos:
- Pelo termo de audiência fls. 12 dos autos, foi homologado por sentença a petição de fls. 02/06 e aditamento de fls. 06 dos autos. Todavia, a folha n. 6 não foi entranhada. Sendo assim, entranhar a referida peça dos autos, por aditamento, observando que tal folha deve ser autenticada, numerada e rubricada pelo escrivão do feito, conforme as formalidades contidas no item 221, subseção XII, seção III, capítulo IV, tomo l, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
- Apresentar, no original ou em cópia autenticada, as guias do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) com o imposto devidamente recolhido – ou comprovante de isenção, se for o caso, em razão do excesso de meação. (…) Ressaltamos que a guia de fls. 73 dos autos trata do recolhimento referente às custas processuais, conforme fls. 77 dos mesmos autos.
O título reingressa novamente, com o pedido de suscitação de dúvida, o que ora fazemos, com o devido respeito e acatamento.
O item foi solvido pelos interessados. Restou esclarecida a questão suscitada pelo registro. A exigência 2, supra, segue sem solução.
ITCMD – prova de quitação
A exigência refere-se à apresentação da prova de recolhimento do ITCMD pelo fato de que o acordo homologado representou, de fato, uma doação para a separanda.
Para cumprimento da exigência, a Sra. Advogada buscou orientação no setor de ITBI da Secretaria da Fazenda Municipal de São Paulo.
Todavia, a exigência do Cartório nunca aludiu a pagamento de ITBI, mas de ITCMD, que sempre esteve a cargo da Fazenda Estadual, mesmo antes do advento da nova Constituição Federal de 1988.
As notas devolutivas (fls.) não tratam de ITBI, mas de ITCMD.
O registrador deve fiscalizar o recolhimento dos tributos devidos pelo registro dos atos em seu ofício, nos termos do art. 289 da Lei 6.015/1973 c.c. inc. XI do art. 30 da Lei 8.935/1994 c.c. artigos 134 e 135 do CTN.
Note-se que o registrador não pode presumir a prescrição do crédito tributário em sede administrativa, tendo em vista a não participação do credor tributário no processo de registro. Neste sentido:
Registro de imóveis – Dúvida julgada improcedente – Formal de partilha – Inexistência de prova do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis – Prescrição do imposto que não pode ser reconhecida neste procedimento de dúvida, de que não participa a Fazenda do Estado – Provas, ademais, insuficientes para reconhecer a inexistência de causa interruptiva ou suspensiva da prescrição – Recurso provido para julgar a dúvida procedente[1].
Ap. Civ. 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/3/2006
Conclusões
Estas são, em síntese, as razões de denegação do acesso do título ao Registro.
São Paulo, junho de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, registrador.
Notas
[1] Ap. Civ. 460-6/0, São Paulo, j. 15/12/2005, Dje 15/3/2006, rel. des. JOSÉ MÁRIO ANTONIO CARDINALE. Acesso: http://kollsys.org/8gw. Mais recentemente: Ap. Civ. 996-6/6, São Paulo, j. 9/12/2008, Dje 30/1/2009, rel. des. RUY CAMILO, acesso: http://kollsys.org/bg9. Ap. Civ. 1123982-06.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 18/10/2016, Dje 7/12/2016, rel. des. MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, acesso: http://kollsys.org/jug.
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