Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1065105-63.2021.8.26.0100. Especialidade objetiva – cadastro municipal – descrição lacunosa

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Protocolo: 350.845 – Processo 1065105-63.2021.8.26.0100, j. 28/7/2021, DJe 2/8/2021. Dúvida julgada parcialmente procedente. Acesso: http://kollsys.org/ql3

INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PARTILHA. CADASTRO MUNICIPAL. ESPECIALIDADE OBJETIVA – DESCRIÇÃO LACUNOSA. Especialidade objetiva – cisão do título. Os elementos constantes do registro anterior e do título não permitem a matriculação do bem imóvel por serem incongruentes entre si e o Cadastro Municipal.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento firmado por VV suscito a presente dúvida, nos termos do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

A prenotação ficará hígida até final decisão, nos termos do art. 203 da mesma LRP.

Objeto da partilha e cindibilidade do título

Foi-nos apresentada a escritura pública de inventário e partilha de bens do espólio de HV, lavrada no Xº Tabelionato de Notas da Capital de São Paulo (doc. 1). Após o regular exame do título, este foi posto em devolução para que a interessada regularizasse o dossiê documental (doc. 2).

Dois foram os imóveis desta circunscrição que foram arrolados e partilhados:

  1. Lote de terreno 2 da Rua Morro Grande, esquina com a Travessa Projetada (item 3.1.2 da escritura) e
  2. Lote de terreno 7 da Rua Projetada (item 3.1.3 da escritura).

Ambos têm origem numa mesma transcrição: TR. 19.803, feita em data de 21 de setembro de 1955 (doc. 3).

O imóvel indicado no item 2, supra, já havia sido matriculado e alienado anteriormente, consoante se verifica da Matrícula 13.191, aberta em 11 de outubro de 1977. Tomando conhecimento desse fato, a interessada, por requerimento dirigido a esta Serventia a 15/4/2021, solicitou a cindibilidade do título para que pudesse ser considerado, única e exclusivamente, o imóvel indicado no item 1, supra (doc. 4).

Determinação do bem imóvel

A exigência cinge-se, basicamente, na insegurança na determinação do bem objeto da partilha.

O imóvel, registrado no ano de 1955 (Transcrição 19.803, do 15º Registro de Imóveis), tem no registro uma descrição lacunosa e imprecisa, o que nos impede de identificar, com a necessária segurança e certeza, a figura geodésica e as medidas.

No mapa acima, extraído de documentos oficiais da Municipalidade de São Paulo, verificamos onde se acha localizado o imóvel.

Vide abaixo o quadro. As medidas indicadas na origem [1] não coincidem inteiramente com a planta cadastral do Município [2]. A figura geodésica igualmente não coincide com  o croquis apresentado pela interessada.

 Medida de frenteFundosLado direitoLado esquerdo
[1]15,40m.18,60m2.11m10,10m
[2]17m30m.Omisso11m.omisso

Além disso, a área de terreno não coincide entre os documentos apesentados. Na planta cadastral constam 190m2. (cadastro 017.027.0044-5 e certidão da PMSP – doc. 5) e na origem 173m2.

Por fim, segundo declarado na escritura (“Do Cadastro”) os imóveis [1] e [2], supra referidos, acham-se, ambos, cadastrados sob um mesmo número – 017.027.0044-5. Sabermos que isso não é correto, pois o imóvel anteriormente alienado e matriculado sob número 13.191 tem sua inscrição cadastral sob o número 017.027.0046-1 (área de 86m2, doc. ).

Não é possível que estejam englobados sob o mesmo número.

Croquis e memorial descritivo

Por fim, o memorial descritivo e croquis apresentados (doc. 7) com o fim de sanar as dúvidas desta Serventia demonstram claramente a necessidade de que se proceda, previamente, a retificação do registro para que o acesso do título se dê sem intercorrências que podem comprometer a segurança dos registros.

Os registros longevos podem ser tolerados quando não haja dúvidas acerca da precisa determinação do bem imóvel. O E. Conselho Superior da Magistratura sufraga o entendimento de que a matriculação de registros antigos e lacunosos somente é possível quando não haja riscos à segurança do Registro.

“Como lembra Alyne Yumi Konno (Registro de Imóveis – Teoria e Prática, Memória Jurídica, p. 20/21), tem-se admitido a mitigação da especialidade a fim de não obstar o tráfego de transações envolvendo imóveis, permitindo-se a manutenção de descrições imprecisas, constantes de antigas transcrições, quando da abertura da matrícula, desde que haja elementos mínimos para se determinar a situação do imóvel, e que ele seja transmitido ou onerado por inteiro, ou seja, desde que a nova matriz a ser aberta o abranja por inteiro”.

CSM – Ap. Civ. 0015003-54.2011.8.26.0278, Itaquaquecetuba, j. 2/9/2014, DJ 21/10/2014, rel. Elliot Akel. Acesso:  http://kollsys.org/h8e.

Conclusões

De fato, a origem revela a aquisição de dois imóveis que foram partilhados por ato notarial. Um dos imóveis, por apuração deste Registro, já havia sido alienado anteriormente, o que obrigou os interessados a pleitearem a cisão do título.

Além disso, a descrição dos imóveis não é suficientemente segura, nem quadra com os elementos de suporte acessório (como os registros cadastrais do Município e planta apresentada pelo próprio interessado – doc. 7), a sugerir que a figura geodésica e as medidas são outras.

A via adequada para aperfeiçoar o título de propriedade e permitir o acesso da partilha ao Registro é a retificação prévia.

Estes são os motivos impedientes da consumação do registro.

São Paulo, 21 de junho de 2021.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial do Registro.

Written by SJ

23 de agosto de 2021 às 4:12 PM

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