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1005034-90.2024.8.26.0100. CND RF/INSS – dispensa por inconstitucionalidade
Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade.
Processo 1005034-90.2024.8.26.0100, j. 23/2/2024, DJe 27/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/twh.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls.), lavrada em 27/11/XXXX pelo Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto do imóvel aqui matriculado. Figura como transmitente a pessoa jurídica REIL. e adquirente AMB.
O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida CND da empresa por ocasião da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.
Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
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