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1132744-64.2022.8.26.0100. CND. Adjudicação compulsória.
Adjudicação compulsória. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Dúvida julgada improcedente. Processo 1132744-64.2022.8.26.0100, j. 16/12/2022, DJe 10/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sdo.
Nota do editor: apesar da r. sentença referir-se a arrematação, o título (e a suscitação de dúvida) versavam sobre adjudicação compulsória.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada carta de sentença expedida aos 27/9/2022, pelo Tabelião de Notas da Comarca de Santos, deste Estado, extraída dos autos que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, da Ação de Procedimento Comum Cível – Adjudicação Compulsória, movida por MCS, em face de SPIL.
O título foi prenotado em 8/9/2022, devolvido em 20/9/2022 e em 4/10/2022, tendo sido reingressado em 13/10/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, remanescendo exigência pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.
Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.
Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.
Continue lendo »1072762-27.2019.8.26.0100. dação – CND
Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – Of. exp. 1179/2019
Protocolo – 330.108
Interessado: BANCO SAFRA S/A.
Dação em Pagamento. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – dúvida julgada improcedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública lavrada em 29 de maio de 2019, pelo 27.º Tabelião de Notas desta Capital, no Livro n.º 2473, páginas 243/257, onde a proprietária ESSER MABRUK EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dá em pagamento em favor do credor BANCO SAFRA S/A., 25 imóveis, devidamente matriculados sob n.ºs [indicação no texto].
Continue lendo »1072565-72.2019.8.26.0100. Adjudicação – valor
Processo nº 1072565-72.2019.8.26.0100 – Protocolo – 331.028
Interessados: ASV e DNFV
- Processo 1072565-72.2019.8.26.0100. Dúvida julgada prejudicada e parcialmente procedente.
Dúvida Inversa. Carta de adjudicação compulsória – valor. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de fls. 22/23, presta as seguintes informações.
Apresentação do título e prenotação
Os interessados, atendendo ao respeitável despacho de fls. 22/23 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 331.028, em data de 7/8/2019, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Óbice oposto ao acesso do título
Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida aos 15/4/2019, pelo 2.º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação Ordinária, processo nº 0195106-08.2011.8.26.0100 da 37ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº 23.473 deste Registro, em que figura como requerido FS S/A e como adjudicantes os interessados.
O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pela prenotação nº 327.244, que se acha acostada às fls. 8 dos autos, tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência do item nº 3, no que se refere ao não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91.
Já com as demais exigências formuladas por este Registro, foram superadas, exceto a que se refere ao valor da adjudicação, justifica os interessados, em sua inicial, que foi pedido ao Juízo da ação Ordinária para que faça constar na carta de adjudicação o valor do imóvel. No entanto, o título apresentado continua omisso quanto a essa exigência (art. 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6.015, de 1973).
Continue lendo »1071294-28.2019.8.26.0100. CND – dispensa
Protocolo – 330.237 – Processo 1071294-28.2019.8.26.0100 – CND – dispensa
Interessado: ENS
Compra e venda. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
Processo 1071294-28.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2019, DJe de 30/8/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Continue lendo »1121789-47.2017.8.26.0100. CNDs – dispensa
Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Qualificação registral.
Processo 1121789-47.2017.8.26.0100, j. 20/2/2018, DJe 22/2/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
1102449-83.2018.8.26.0100. CND do INSS – dispensa
Protocolo – 320.413 – Processo 1102449-83.2018.8.26.0100
Interessada: MMP LTDA.
Escritura pública de venda e compra. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
- Processo 1102449-83.2018.8.26.0100, j. 5/11/2018, DJe 14/11/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada improcedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro n. X, fls. X), lavrada em 5/9/2018, pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de [omissis], deste Estado, referente ao imóvel objeto da matricula n. 5.346, em que figura como transmitente a pessoa jurídica LFAM, inscrita no CNPJ/MF sob o n., e como adquirente a interessada supra.
O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n. 320.413, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973. Continue lendo »
1077079-05.2018.8.26.0100. CND – dispensa
Instrumento particular de compromisso de venda e compra. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.
- Processo 1077079-05.2018.8.26.0100, j. 13/8/2018, DJ 13/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.
Protocolo – 317.580
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos. Continue lendo »
1077073-95.2018.8.26.0100. CND INSS e RF
Instrumento particular de compromisso de venda e compra. CND Receita Federal. Princípio da legalidade. Compra e venda. CND’s – dispensa. Qualificação registral.
Protocolo – 317.579 – Processo 1077073-95.2018.8.26.0100
- Processo 1077073-95.2018.8.26.0100, j. 13/8/2018, DJ 13/8/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro instrumento particular de compromisso de venda e compra, referente aos imóveis matriculados sob n.ºs 51.086 e 53.495, em que figuram como promitente vendedora a pessoa jurídica x., inscrita no CNPJ/MF sob o nº x, e como promissárias compradoras as interessadas supra. Continue lendo »
1112175-52.2016.8.26.0100. Escritura pública de compra e venda – CND conjunta da Receita Federal – Princípio da legalidade.
Processo n. 1112175-52.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida improcedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Escritura pública de compra e venda. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pelo apresentante (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, Dr. P J S C – título eletrônico), vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro 1xx, pág. 333/336), lavrada em 24/6/2016 pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Elisário, Comarca de Catanduva, SP, referente ao imóvel objeto da matrícula 61.xxx, em que figura como transmitente a pessoa jurídica V.P.L. P S.A., CNPJ n. 10.261.xxx/0001-61, e como adquirente V R N.
O título foi devolvido, pelo não atendimento do requisito legal previsto no item “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.
O título acha-se prenotado sob n° 299.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Da certidão conjunta negativa de débitos da RFB e PGFN
Nos termos do item “b”, I, art. 47 da Lei n. 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.
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