Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1038615-62.2025.8.26.0100. Dação – CND – INSS.

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DÚVIDA – DAÇÃO EM PAGAMENTO POR INSTRUMENTO PARTICULAR. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND). APLICAÇÃO DO ART. 47, I, “B”, DA LEI 8.212/91. JURISPRUDÊNCIA. DISPENSA DA CND. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL PARA REGISTRO DE TÍTULOS.

Processo 1038615-62.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 28/4/2025, DJe 5/5/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada improcedente. Acesso: http://kollsys.org/vvi

Preliminares

Trata-se de Dação em Pagamento celebrada por instrumento particular firmado pela devedora fiduciante em pagamento de dívida garantida por alienação fiduciária. O titulo foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y), com o acesso denegado pelas razões indicadas em nota devolutiva abaixo indicada.

Não se conformando a exigência e em atenção ao requerimento formulado em 19/2/2025 por IR e KS, suscitamos dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/73, pelas razões e fundamento seguintes.

Legitimidade para suscitação

O pedido de suscitação de dúvida foi formulado pelos representantes legais da credora TAFG S/A, onde se verifica, por meio de procuração, que possuem legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

Devolução do cartório

A exigência é singela: apresentar a CND expedida pela Secretaria da Receita Federal e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em nome de PCL. (art. 47, inciso I, b e 48 da Lei n. 8.212/91 (INSS).

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7 de maio de 2025 at 4:07 PM

1000589-92.2025.8.26.0100. Adjudicação compulsória. CND. Indisponibilidade de bens.

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ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – TRANSMISSÃO DE IMÓVEIS COM ÔNUS E RESTRIÇÕES – EXIGIBILIDADE DE CND/INSS-RF – INDISPONIBILIDADE DE BENS. Adjudicação compulsória julgada procedente, com sentença transitada em julgado. Persistem óbices para o registro: (i) apresentação de CND (art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91); (ii) indisponibilidade de bens averbada nas matrículas, cuja manutenção decorre da ausência de determinação judicial expressa para seu cancelamento. Processo 1000589-92.2025.8.26.0100, j. 20/2/2025, DJe 24/2/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/vko

Preliminares

Trata-se de adjudicação compulsória julgada procedente nos autos do Processo X, transitado em julgado na data de 17.9.2024, movida pelas interessadas em face de SPISL.

O título foi prenotado originalmente sob n. X (atual Y, em vigor). A prenotação permanecerá em vigor até a solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da lei n. 6.015 de 1973.

Legitimidade para rogar a suscitação

As interessadas são representadas nos autos por seu advogado, Dr., provando legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art.  198 da LRP, o que ora fazemos pelos fundamentos seguintes.

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7 de março de 2025 at 12:58 PM

1005034-90.2024.8.26.0100. CND RF/INSS – dispensa por inconstitucionalidade

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Compra e venda. CND INSS e Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1005034-90.2024.8.26.0100, j. 23/2/2024, DJe 27/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/twh.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro escritura pública de compra e venda (livro X, fls.), lavrada em 27/11/XXXX pelo Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto do imóvel aqui matriculado. Figura como transmitente a pessoa jurídica REIL. e adquirente AMB.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, tendo sido prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91 é exigida CND da empresa por ocasião da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo. Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

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28 de fevereiro de 2024 at 1:58 PM

1132744-64.2022.8.26.0100. CND – Adjudicação compulsória.

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Adjudicação compulsória. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Dúvida julgada improcedente. Processo 1132744-64.2022.8.26.0100, j. 16/12/2022, DJe 10/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/sdo.

Nota do editor: apesar da r. sentença referir-se a arrematação, o título (e a suscitação de dúvida) versavam sobre adjudicação compulsória.

Procedimentos preliminares

            Foi apresentada carta de sentença expedida aos 27/9/2022, pelo Tabelião de Notas da Comarca de Santos, deste Estado, extraída dos autos que tramitou perante a Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, da Ação de Procedimento Comum Cível – Adjudicação Compulsória, movida por MCS, em face de SPIL.

O título foi prenotado em 8/9/2022, devolvido em 20/9/2022 e em 4/10/2022, tendo sido reingressado em 13/10/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, remanescendo exigência pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Da exigibilidade da CND da RFB e PGFN.

Nos termos do art. 47, I, “b”, da Lei nº 8.212/91, é exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I – da empresa: b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo.

Ressalte-se que até a presente data, não foi declarada a inconstitucionalidade da letra “b”, inciso I, do art. 47, da lei acima referida, permanecendo o dispositivo em vigor.

Conforme art. 1º da Portaria MF nº 358, a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante a apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administradas, ou seja, uma única certidão conjunta para todos os tributos federais.

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1072762-27.2019.8.26.0100. dação – CND

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Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – Of. exp. 1179/2019
Protocolo – 330.108

Interessado: BANCO SAFRA S/A.

Dação em Pagamento. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1072762-27.2019.8.26.0100 – dúvida julgada improcedente.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública lavrada em 29 de maio de 2019, pelo 27.º Tabelião de Notas desta Capital, no Livro n.º 2473, páginas 243/257, onde a proprietária ESSER MABRUK EMPREEENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., dá em pagamento em favor do credor BANCO SAFRA S/A., 25 imóveis, devidamente matriculados sob n.ºs [indicação no texto].

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12 de setembro de 2019 at 12:32 PM

1072565-72.2019.8.26.0100. Adjudicação – valor

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Processo nº 1072565-72.2019.8.26.0100Protocolo – 331.028
Interessados: ASV e DNFV

Dúvida Inversa. Carta de adjudicação compulsória – valor. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

 SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de fls. 22/23, presta as seguintes informações.

Apresentação do título e prenotação

Os interessados, atendendo ao respeitável despacho de fls. 22/23 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob nº 331.028, em data de 7/8/2019, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Óbice oposto ao acesso do título

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida aos 15/4/2019, pelo 2.º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos da Ação Ordinária, processo nº 0195106-08.2011.8.26.0100 da 37ª. Vara Cível, Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº 23.473 deste Registro, em que figura como requerido FS S/A e como adjudicantes os interessados.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pela prenotação nº 327.244, que se acha acostada às fls. 8 dos autos, tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência do item nº 3, no que se refere ao não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei nº 8.212/91.

Já com as demais exigências formuladas por este Registro, foram superadas, exceto a que se refere ao valor da adjudicação, justifica os interessados, em sua inicial, que foi pedido ao Juízo da ação Ordinária para que faça constar na carta de adjudicação o valor do imóvel. No entanto, o título apresentado continua omisso quanto a essa exigência (art. 176, § 1º, inciso III, item 5 da Lei nº 6.015, de 1973).  

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10 de setembro de 2019 at 11:32 AM

1071294-28.2019.8.26.0100. CND – dispensa

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Protocolo – 330.237Processo 1071294-28.2019.8.26.0100 – CND – dispensa

Interessado: ENS

Compra e venda. CND Receita Federal. Princípio da legalidade.

Processo 1071294-28.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2019, DJe de 30/8/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

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9 de setembro de 2019 at 3:20 PM

1121789-47.2017.8.26.0100. CNDs – dispensa

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Escritura de compra e venda – registro. CND’s – dispensa. Qualificação registral.

Processo 1121789-47.2017.8.26.0100, j. 20/2/2018, DJe 22/2/2018, Dra. Tânia Mara Ahualli.

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7 de janeiro de 2019 at 1:10 PM

1102449-83.2018.8.26.0100. CND do INSS – dispensa

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Protocolo – 320.413 – Processo 1102449-83.2018.8.26.0100

Interessada: MMP LTDA. 

Escritura pública de venda e compra. CND conjunta da Receita Federal. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de venda e compra (livro n. X, fls. X), lavrada em 5/9/2018, pelo Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de [omissis], deste Estado, referente ao imóvel objeto da matricula n. 5.346, em que figura como transmitente a pessoa jurídica LFAM, inscrita no CNPJ/MF sob o n., e como adquirente a interessada supra.

O título foi devolvido pelo não atendimento do requisito legal previsto na alínea “b” do inciso I do art. 47 da Lei n. 8.212/91, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob n. 320.413, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973. Read the rest of this entry »

Written by SJ

16 de novembro de 2018 at 3:54 PM