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1055717-83.2014.8.26.0100. Cessão de direitos hereditários
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – TÍTULO JUDICIAL MAL FORMADO – INOBSERVÂNCIA DO ART. 221 DAS NSCGJSP – AUSÊNCIA DE TERMO DE ABERTURA E DE ENCERRAMENTO, NUMERAÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS PEÇAS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSO DIRETO NO REGISTRO – NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO NO JUÍZO DO INVENTÁRIO – PARTICIPAÇÃO INDIRETA DO CÔNJUGE SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA – JURISPRUDÊNCIA DO STJ – NECESSIDADE DE PARTILHA PARA SEGURANÇA JURÍDICA – REGISTRO NEGADO.
Título judicial apresentado sem requisitos formais mínimos para ingresso no fólio real. Escritura de cessão de direitos hereditários lavrada após atribuição de quinhão em partilha anterior, com peculiaridades envolvendo regime de bens e falecimento do cônjuge. Jurisprudência do STJ reconhece a relevância da participação indireta do cônjuge na formação do patrimônio comum, impondo a necessidade de partilha. Circunstâncias especiais recomendam cautela e submissão da cessão ao processo de inventário, a fim de evitar insegurança dominial.
Processo 1055717-83.2014.8.26.0100, São Paulo, j. 23/10/2014, DJ: 3/11/2014, Dra. Tânia Mara Ahualli. Disponível: http://kollsys.org/hcl
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado por Cláudia Telles de Paula, vem suscitar dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015, de 1973.
Procedimentos preliminares
O título foi prenotado sob número 276.***. A prenotação se manterá íntegra até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Título judicial – formação
O título judicial está mal formado. Não se cumpriram as regras estampadas no art. 221 do Cap. IV, subseção XIII das Normas de Serviço da CGJSP, Tomo I, Ofício de Justiça. Peço vênia para destacar o referido dispositivo:
Art. 221. Ao expedir formais de partilha, cartas de sentença, de adjudicação, de alienação e de arrematação, mandados de registro, de averbação e de retificação, alvarás e documentos semelhantes, destinados aos Serviços Notariais e de Registro, o escrivão judicial autenticará e conferirá as peças que os formam e certificará a autenticidade da assinatura do juiz que subscreveu o documento, indicando-lhe o nome, o cargo e o exercício no juízo.
§ 1º Deles constarão a indicação do feito de que extraídos e, constituindo um conjunto de cópias ou reproduções de peças de autos de processo, possuirão termos de abertura e encerramento, com a numeração de todas as folhas, devidamente rubricadas pelo escrivão judicial, e indicação do número destas, de modo a assegurar ao executor da ordem, ou ao destinatário do título, não ter havido acréscimo ou subtração de peças ou folhas integrantes.
O título apresentado não contém termo de abertura, nem de encerramento na ordem lógica; não se cuidou de numerar as páginas, evitando-se interpolação (que parecer ter havido por autenticação do ofício judicial em data anterior à expedição da carta); não há clara indicação à descrição dos bens adjudicados (o magistrado alude às fls. 75 e noutro passo às fls. etc.).
O título bem formado, além de conferir segurança jurídica, permite o exame por todos os destinatários, especialmente pelos oficiais do foro extrajudicial.
Embora mal formado – por ter sido desfalcado ou por não conter as peças devidamente numeradas e ordenadas –, é possível, ainda assim, com certa margem de segurança, aferir que o objeto da adjudicação é 50% do imóvel objeto da Matrícula 45.220, deste Registro.
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