Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1065937-28.2023.8.26.0100. Arrematação – Usufruto – Ineficácia da arrematação.

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Processo 1065937-28.2023.8.26.0100, j. 28/6/2023, DJe 30/6/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/sxo

Arrematação. Imóvel arrematado – usufruto registrado e não cancelado. Eficácia. Enquanto não cancelado o registro, ele produz todos os seus efeitos.

Procedimentos preliminares

Em 1/3/2023, sob prenotação X, foi-nos apresentada Carta de Arrematação expedida aos 15/3/2023 pelo Juízo de Direito da Vara Cível desta Capital, extraída dos autos X, da Ação movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO em face de AAGS e MAGS, onde o imóvel objeto da matrícula foi arrematado por JQSF.

O título foi examinado na ocasião da prenotação original (protocolo 376.972) e posto sob exigências indicadas na nota devolutiva correspondente. Em síntese, o título não alcançou o registro pelos seguintes motivos:

  1. A arrematação teve por objeto o imóvel da Matrícula X, bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus, restrições e limitações. Entretanto, pesa sobre o imóvel o direito real de usufruto, regularmente inscrito e não cancelado. Os usufrutuários não integraram a lide, nem houve declaração de que os efeitos da execução os alcançariam.
  2. Faltou qualificar adequadamente o comproprietário, M – especialmente no tocante ao seu estado civil. Os dados são omissos em todas as fases e peças do processo e do próprio título apresentado (n. 2 e 3, inc. III, do § 1º do art. 176 da LRP).

Assim, atendendo a requerimento expresso da parte interessada, promovemos a protocolização do título e a suscitação de dúvida, consoante as razões abaixo.

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