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1085702-48.2024.8.26.0100. Fundos de investimentos – indisponibilidade de bens – CND INSS.

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Processo 1085702-48.2024.8.26.0100. Dúvida julgada parcialmente procedente em 31/07/2024, DJe de 1/8/2024, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/upt.  Apelação não provida: http://kollsys.org/vl1

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CND do INSS/RF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Para o registro do título apresentado é necessário apresentar a CND do INSS/RF nos termos do art. 47 da Lei 8.212/1991. Além disso, com a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da alienante e devedora fiduciária paralisa-se a sua faculdade de disposição voluntária, sujeitando-se à sorte da ação de onde dimanou a ordem.

Procedimento preliminares

Foi-nos apresentada a escritura pública de alienação fiduciária lavrada a 14/3/2024 nas notas do Oficial de RCPN e Tabelião de Notas de SP (livro X, fls. Y). O título foi sucessivamente apresentado e protocolado e, nesta oportunidade, se acha prenotado sob número XXX.XX9, em data de 09/05/2024.

O título acha-se regularmente prenotado e os efeitos da prenotação cessarão com a solução final deste processo de dúvida.

Motivos impedientes do acesso

Os motivos persistentes a impedir o acesso e registro do título são os seguintes:

  1. Apresentar CND expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, em nome de X S/A (artigo 47, inciso I, “b” e 48 da Lei n. 8.212/910 e Portaria MF n. 358 de 05/09/2014 c/c Agravo de Instrumento TRF3 – Processo n. 5031693-86.2023.4.03.0000). Obs. Nesta oportunidade não foi possível a emissão da CND do INSS no site da Receita Federal.
  2. Constatou-se a indisponibilidade de bens de X S/A, conforme busca CNIB (XXXX.XXXX.XXXX-IA-XXX), originária do processo, datada de X, emitida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – TJPA – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – PA – Breves – PA – 2ª. Vara Cumulativa da Comarca de Breves. Enquanto não cancelada, a indisponibilidade produz todos os seus efeitos legais, tornando-se inviável o registro da alienação fiduciária.

Foi indicado, ainda, constar na mesma CNIB indisponibilidade decretada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO Y (Protocolo, originária do processo n. X, datada de 25/08/2022. Registrado o título, será imediatamente averbada a indisponibilidade na matrícula. Sendo assim, enquanto não cancelada a indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade.

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Written by SJ

7 de agosto de 2024 at 5:08 PM