Posts Tagged ‘Alienação fiduciária’
1062933-12.2025.8.26.0100. Alienação Fiduciária – Cessão onerosa de direitos reais. ITBI.
CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS DE DEVEDOR FIDUCIANTE – INSTRUMENTO PARTICULAR – DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ITBI. É legítima a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI para o ingresso, no Registro de Imóveis, de instrumento particular de cessão onerosa dos direitos de devedor fiduciante em alienação fiduciária, por configurarem direito real de aquisição, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e dos arts. 17, § 1º, 27 e 28 da Lei nº 9.514/1997. Aplicação do art. 176, II, do Decreto Municipal nº 63.698/2024 (Consolidação das Leis Tributárias). Exigência mantida.
Processo 1062933-12.2025.8.26.0100, j. 6/6/2025, DJe 9/6/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/w1k
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem representar a Vossa Excelência o pedido da interessada como PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em virtude de o ato, a ser praticado neste Registro, aperfeiçoa-se por meio de averbação, não de registro.
Embora os representantes tenham rogado a suscitação de dúvida, consoante os termos do Comunicado CG 164/2022[1], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão e dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão da interessada denegada. É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.
Por analogado do inc. IV do art. 198 da LRP, verifica-se que a interessada se acha legitimada para provocar este pedido de providências, já que apresentou-se por intermédio de advogados. Em contato telefônico com os seus representantes foi-lhes solicitado que, por ocasião da impugnação, pudessem regularizar a prova de presentação.
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Processo 1085702-48.2024.8.26.0100. Dúvida julgada parcialmente procedente em 31/07/2024, DJe de 1/8/2024, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/upt. Apelação não provida: http://kollsys.org/vl1
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CND do INSS/RF. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Para o registro do título apresentado é necessário apresentar a CND do INSS/RF nos termos do art. 47 da Lei 8.212/1991. Além disso, com a decretação de indisponibilidade de bens e direitos da alienante e devedora fiduciária paralisa-se a sua faculdade de disposição voluntária, sujeitando-se à sorte da ação de onde dimanou a ordem.
Procedimento preliminares
Foi-nos apresentada a escritura pública de alienação fiduciária lavrada a 14/3/2024 nas notas do Oficial de RCPN e Tabelião de Notas de SP (livro X, fls. Y). O título foi sucessivamente apresentado e protocolado e, nesta oportunidade, se acha prenotado sob número XXX.XX9, em data de 09/05/2024.
O título acha-se regularmente prenotado e os efeitos da prenotação cessarão com a solução final deste processo de dúvida.
Motivos impedientes do acesso
Os motivos persistentes a impedir o acesso e registro do título são os seguintes:
- Apresentar CND expedida conjuntamente pela RFB e pela PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União – DAU por elas administrados, em nome de X S/A (artigo 47, inciso I, “b” e 48 da Lei n. 8.212/910 e Portaria MF n. 358 de 05/09/2014 c/c Agravo de Instrumento TRF3 – Processo n. 5031693-86.2023.4.03.0000). Obs. Nesta oportunidade não foi possível a emissão da CND do INSS no site da Receita Federal.
- Constatou-se a indisponibilidade de bens de X S/A, conforme busca CNIB (XXXX.XXXX.XXXX-IA-XXX), originária do processo, datada de X, emitida pelo STJ – Superior Tribunal de Justiça – TJPA – Tribunal de Justiça do Estado do Pará – PA – Breves – PA – 2ª. Vara Cumulativa da Comarca de Breves. Enquanto não cancelada, a indisponibilidade produz todos os seus efeitos legais, tornando-se inviável o registro da alienação fiduciária.
Foi indicado, ainda, constar na mesma CNIB indisponibilidade decretada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO Y (Protocolo, originária do processo n. X, datada de 25/08/2022. Registrado o título, será imediatamente averbada a indisponibilidade na matrícula. Sendo assim, enquanto não cancelada a indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, retirando da propriedade imobiliária a sua disponibilidade.
Read the rest of this entry »1120011-66.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária – Execução extrajudicial – Intimação – Consolidação da propriedade.
Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação de devedores fiduciantes e consolidação da propriedade. Pendente ação judicial de impugnação sem trânsito em julgado. Procedimento paralisado.
Processo 1120011-66.2022.8.26.0100, j. 10/1/2023, DJe 12/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Processo julgado improcedente. http://kollsys.org/sdu.
Situação registrária do imóvel
Conforme Registro feito em 10/12/1999 na matrícula deste Registro de Imóveis, figuram como proprietários MLN e sua mulher HL, casados pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei n. 6.515/77.
O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente ao BANCO S/A. nos termos da cédula de crédito bancário n. 073406230010446, emitida a 21/3/2016 (R. da Matrícula X, feito em 30/3/2016).
Histórico de tramitação do título
Em 2 de agosto de 2019 foi prenotado sob n. 330.880 requerimento online firmado pelo credor, em 1/8/2019, solicitando a intimação de MLN e sua mulher HL, na qualidade de devedores fiduciantes da mencionada alienação fiduciária. O título foi devolvido na ocasião, reingressado com atendimento das exigências e iniciado o procedimento das intimações, as quais resultaram positivas, sendo que em 20/9/2019 o procedimento foi cancelado a requerimento do credor, em razão do pagamento das prestações.
Seguiram-se várias prenotações, desistências e outras intercorrências até que recebemos notícia de determinação judicial de propositura de ação judicial e concessão de tutela de urgência com cientificação, pelo R. Juízo, desta Serventia.
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Processo n. 1124600-14.2016.8.26.0100 sentença – pedido de providências procedente
Interessada: N E P N LTDA.
Ref. Pedido de providências. Indisponibilidade. Alienação fiduciária – aditamento – prazo de vencimento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 56 dos autos, presta as seguintes informações:
Dos motivos da recusa
Conforme se verifica das matrículas n. 1.xxx e 1.xxy (R. 10 de 21/5/2008), a proprietária N E P N LTDA, CNPJ n. 03.xxx.xxx/0001-xx, hipotecou cedularmente os imóveis ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para garantia da dívida, no valor de R$ 1.285.723,20, representada pela Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 193.2007.5004.xxxx, emitida em 8/5/2008, por A M Ltda.
A cédula foi registrada na mesma data (21/5/2008) no Livro 3 – Registro Auxiliar, sob n° 5.xxx deste Registro de Imóveis (doc. anexo).
O vencimento da dívida foi previsto na cédula para 8/5/2016.
Em 19/12/2014 foi averbado o primeiro aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, nas matrículas e no Livro 3, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem que, contudo, se alterasse o prazo de vencimento, que continuou previsto para 8/5/2016.
Em 24/6/2016, foi averbada (Av.12) a indisponibilidade dos bens da proprietária N E P N LTDA, determinada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, SP, nos autos do processo n. 00060377220154036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14/6/2016.
Ocorre que, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada, sob n. 300.xxx, em 11/10/2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural nº 193.2007.5004.xxxx, pela qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, ficando repactuado para 27/4/2018 (v. fls. 43).
O título foi devolvido pelos motivos indicados às fls. 3 destes autos. O óbice central cinge-se à indisponibilidade de bens averbada, que retira do titular a livre disposição de seus bens, seja por alienação ou oneração. Assim, enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais (artigo 252 da Lei n. 6.015/73).
1132901-47.2016.8.26.0100. Alienação fiduciária – novação
Interessada – R I M C
Alienação fiduciária. Aditamento – alteração. Novação.
Título que representa novo negócio jurídico fiduciário alterando-se a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando o negócio como novação.
- Processo 1132901-47.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
- Ap. Civ. 1132901-47.2016.8.26.0100. Recurso de apelação julgado procedente e o registro determinado. Ap. Civ. 1132901-47.2016.8.26.0100, j. 11/12/2018, DJE 31/1/2019, rel. des. José Geraldo Pinheiro Franco.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária”, lavrada em 15/9/2016 pelo 6º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ (livro xxxx, folhas xxx).
O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida e acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Histórico
Conforme se verifica da matrícula 37.xxx (R. xx de 28/7/2014), R I M C e seu marido M F C adquiriram o imóvel por contrato de venda e compra sendo que, pelo mesmo instrumento, alienaram fiduciariamente o imóvel ao ITAÚ UNIBANCO S/A, para garantia da dívida de R$ 390.000,00.
Read the rest of this entry »1103676-50.2014.8.26.0100. Promessa de compra e venda – alienação fiduciária – direitos de fiduciante – cessão de direitos – art. 29 da lei 9.514/1997 – anuência do fiduciário
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 – sentença: dúvida procedente
Processo: 1103676-50.2014.8.26.0100 – acórdão CSM
Interessado: A C C
Ementa. Promessa de compra e venda. Alienação fiduciária. Os disponentes são titulares de direitos de devedores-fiduciantes. O instrumento adequado para transmissão dos direitos é a cessão de direitos, nos termos do art. 29 da Lei 9.514/1997, sendo indispensável a anuência expressa do fiduciário.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao R. despacho de fls. 25 dos autos, presta as seguintes informações.
Apresentação do título e prenotação
Os interessados, atendendo ao R. despacho de fls. 25 destes autos, juntaram o título original, que foi protocolado sob número 281.296, permanecendo a dita prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Óbices opostos ao acesso do título
O título foi anteriormente apresentado a essa Serventia (prenotação n. 278.250) e devolvido com exigências. As razões de recusa cingem-se aos seguintes fatos:
O interessado apresentou um “contrato particular de compromisso de compra e venda”, datado de 26 de julho de 2013, em que figura como promitente comprador do imóvel objeto da matrícula 52.685, consistente no apartamento n. 72 do Edifício Santa Cordélia, situado na Rua Amaral Gurgel, n. 518.
No entanto, conforme se verifica do R.13/52.685 de 15 de abril de 2009, o imóvel foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, para garantia da dívida no valor de R$ 104.000,00, figurando os promitentes vendedores A R e M M S R tão somente como titulares de direitos de fiduciante (e não como “proprietários”, conforme constou do contrato de compromisso de compra e venda).
Da cláusula “primeira” do contrato consta o seguinte: Que o preço total da venda, a ser pago aos vendedores, pelos compradores, representando apenas por parte do valor do imóvel, é de R$78.000,00 (setenta e oito mil reais), ficando à cargo dos compradores o resto da quitação total do valor do bem junto à financeira nos termos do que consta em contrato de financiamento acima descrito. (grifo nosso)
Desse modo, ao que tudo indica, pretendem os contratantes a cessão de direitos de fiduciante, assumindo os “compradores” (cessionários) o valor do débito junto à Caixa Econômica Federal.
No entanto, nos termos do artigo 29 da Lei 9.514/1997, para que os fiduciantes possam transmitir os direitos de que sejam titulares sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária, é necessária a expressa anuência do fiduciário.
Ademais, no presente caso, é preciso, ainda, s.m.j., a retificação do título a fim de corrigir a natureza do negócio, não somente em seu título, mas também em suas cláusulas, em virtude dos termos ali mencionados (“proprietários”, “vendedores”, “compradores”, “preço da venda” etc)
Por outro lado, caso as partes pretendam de fato um compromisso de venda e compra, o registro do contrato dependeria do prévio cancelamento da alienação fiduciária (R.13), mediante autorização do banco credor, quando então passarão os promitentes vendedores a figurar como proprietários, em observância aos princípios registrários da continuidade e disponibilidade.
Daí a necessidade de esclarecer taxativamente a pretensão do interessado, conforme consta da nota de devolução, bem como o comparecimento da Caixa Econômica Federal no caso de tratar-se de transmissão de direitos de fiduciante.
Era o que me competia informar – o que sempre fazemos com respeito e acatamento.
Sérgio Jacomino, oficial.
Eliane Mora De Marco, escrevente.
583.00.2009.169223-9 – Protocolo 223.147 – Mandado judicial – qualificação registral – Execução trabalhista – Cópia reprográfica – Penhora – alienação fiduciária.
Processo 583.00.2009.169223-9 – Protocolo 223.147 – Matrícula 82.854
Interessado: R.M.S
Ementa: Mandado judicial – qualificação registral. Execução trabalhista. Cópia reprográfica. Penhora – alienação fiduciária. 1) Não se admite a registro cópia reprográfica de título. 2) Fere o princípio de continuidade do registro o registro de penhora de imóvel quando o executado titulariza direitos de alienante fiduciante.
– Processo 2009.169223-9 – título
– Protocolo 223.147 – Mandado JT – legalidade
– Processo 100.09.169223-9 – sentença