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Processo n. 1124600-14.2016.8.26.0100 – Indisponibilidade. Alienação fiduciária – aditamento – prazo de vencimento.
Processo n. 1124600-14.2016.8.26.0100 sentença – pedido de providências procedente
Interessada: N E P N LTDA.
Ref. Pedido de providências. Indisponibilidade. Alienação fiduciária – aditamento – prazo de vencimento.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 56 dos autos, presta as seguintes informações:
Dos motivos da recusa
Conforme se verifica das matrículas n. 1.xxx e 1.xxy (R. 10 de 21/5/2008), a proprietária N E P N LTDA, CNPJ n. 03.xxx.xxx/0001-xx, hipotecou cedularmente os imóveis ao BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para garantia da dívida, no valor de R$ 1.285.723,20, representada pela Cédula de Crédito Rural Hipotecária nº 193.2007.5004.xxxx, emitida em 8/5/2008, por A M Ltda.
A cédula foi registrada na mesma data (21/5/2008) no Livro 3 – Registro Auxiliar, sob n° 5.xxx deste Registro de Imóveis (doc. anexo).
O vencimento da dívida foi previsto na cédula para 8/5/2016.
Em 19/12/2014 foi averbado o primeiro aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, nas matrículas e no Livro 3, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem que, contudo, se alterasse o prazo de vencimento, que continuou previsto para 8/5/2016.
Em 24/6/2016, foi averbada (Av.12) a indisponibilidade dos bens da proprietária N E P N LTDA, determinada pelo juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, SP, nos autos do processo n. 00060377220154036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14/6/2016.
Ocorre que, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada, sob n. 300.xxx, em 11/10/2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural nº 193.2007.5004.xxxx, pela qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, ficando repactuado para 27/4/2018 (v. fls. 43).
O título foi devolvido pelos motivos indicados às fls. 3 destes autos. O óbice central cinge-se à indisponibilidade de bens averbada, que retira do titular a livre disposição de seus bens, seja por alienação ou oneração. Assim, enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais (artigo 252 da Lei n. 6.015/73).
1132901-47.2016.8.26.0100 – Alienação fiduciária – novação
Interessada – R I M C
Alienação fiduciária. Aditamento – alteração. Novação.
Título que representa novo negócio jurídico fiduciário alterando-se a forma de pagamento, taxa de juros e condições de pagamento, caracterizando o negócio como novação.
- Processo 1132901-47.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente
- Ap. Civ. 1132901-47.2016.8.26.0100. Recurso de apelação julgado procedente e o registro determinado. Ap. Civ. 1132901-47.2016.8.26.0100, j. 11/12/2018, DJE 31/1/2019, rel. des. José Geraldo Pinheiro Franco.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro “escritura pública de aditivo de retificação e ratificação de Instrumento Particular de Alienação Fiduciária”, lavrada em 15/9/2016 pelo 6º Ofício de Notas do Rio de Janeiro – RJ (livro xxxx, folhas xxx).
O título foi devolvido, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida e acha-se prenotado sob n° 301.xxx, permanecendo em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Histórico
Conforme se verifica da matrícula 37.xxx (R. xx de 28/7/2014), R I M C e seu marido M F C adquiriram o imóvel por contrato de venda e compra sendo que, pelo mesmo instrumento, alienaram fiduciariamente o imóvel ao ITAÚ UNIBANCO S/A, para garantia da dívida de R$ 390.000,00.
Continue lendo »Processo 583.00.2009.169223-9 – Protocolo 223.147
Processo 583.00.2009.169223-9 – Protocolo 223.147 – Matrícula 82.854
Interessado: RMS
Ementa: Mandado judicial – qualificação registral. Execução trabalhista. Cópia reprográfica. Penhora – alienação fiduciária. 1) Não se admite a registro cópia reprográfica de título. 2) Fere o princípio de continuidade do registro o registro de penhora de imóvel quando o executado titulariza direitos de alienante fiduciante.