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1097126-53.2025.8.26.0100. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ITCMD – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – INVENTÁRIO – PARTILHA DE BENS IMÓVEIS – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRESCRIÇÃO – ART. 289 DA LRP – PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Carta de adjudicação extraída dos autos de inventário, referente a bens imóveis localizados na Capital (matrículas nº 9.717, 23.136 e 2.605) e direito aquisitivo (matrícula nº 102.514). Exigência de apresentação de guia de recolhimento ou isenção do ITCMD, conforme artigo 289 da Lei nº 6.015/73, diante de unidade não incluída nos cálculos homologados. Parte interessada sustenta prescrição tributária, mas não apresenta prova formal emitida pela autoridade fiscal ou decisão judicial declaratória. Competência do Oficial Registrador limitada à verificação de requisitos legais e formais, vedado declarar extinção de crédito tributário de ofício.
Processo 1097126-53.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 7/8/2025, DJ 11/8/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/w8x
Preliminares
Foi apresentada para registro a Carta de adjudicação expedida em 23 de julho de 2024, pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões desta comarca, extraída dos autos n. X (inventário dos bens deixados por AAM), que tem por objeto os apartamentos n. (omissis), ocasião em que foi prenotada sob n. X.
Após regular exame, o título foi devolvido com as exigências formalizadas em nota devolutiva emitida em 4 de setembro de 2024. Não se conformando com as exigências formuladas por esta serventia, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida.
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