Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1097126-53.2025.8.26.0100. CARTA DE ADJUDICAÇÃO. ITCMD – RECOLHIMENTO – FISCALIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO – DECADÊNCIA.

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CARTA DE ADJUDICAÇÃO – INVENTÁRIO – PARTILHA DE BENS IMÓVEIS – EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO ITCMD – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DE PRESCRIÇÃO – ART. 289 DA LRP – PRECEDENTES DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA. Carta de adjudicação extraída dos autos de inventário, referente a bens imóveis localizados na Capital (matrículas nº 9.717, 23.136 e 2.605) e direito aquisitivo (matrícula nº 102.514). Exigência de apresentação de guia de recolhimento ou isenção do ITCMD, conforme artigo 289 da Lei nº 6.015/73, diante de unidade não incluída nos cálculos homologados. Parte interessada sustenta prescrição tributária, mas não apresenta prova formal emitida pela autoridade fiscal ou decisão judicial declaratória. Competência do Oficial Registrador limitada à verificação de requisitos legais e formais, vedado declarar extinção de crédito tributário de ofício.

Processo 1097126-53.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 7/8/2025, DJ 11/8/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/w8x

Preliminares

Foi apresentada para registro a Carta de adjudicação expedida em 23 de julho de 2024, pelo Juízo da Vara da Família e Sucessões desta comarca, extraída dos autos n. X (inventário dos bens deixados por AAM), que tem por objeto os apartamentos n. (omissis), ocasião em que foi prenotada sob n. X.

Após regular exame, o título foi devolvido com as exigências formalizadas em nota devolutiva emitida em 4 de setembro de 2024. Não se conformando com as exigências formuladas por esta serventia, foi apresentado requerimento de suscitação de dúvida.

Legitimidade para requerer a suscitação de dúvida

O requerimento de suscitação de dúvida foi subscrito pelo Sr. Advogado, Dr. DHRS (OAB OAB/SP XXX.003). Não há procuração na Carta, nem, tampouco, nos documentos apresentados a registro. O requerente deverá comprovar o interesse na suscitação de dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.

Situação jurídica dos imóveis

Os imóveis matriculados sob n. (omissis) encontram-se registrados em nome de AAM, casado com LAL. Já o imóvel matriculado sob n. X está registrado em nome de DC, registrada apenas a promessa de compra venda feita a AAM.

 Devolução do cartório

Apresentar, no original ou em cópia autenticada, a guia do ITCMD causa mortis, juntamente com o comprovante de pagamento ou isenção, relativamente ao imóvel matriculado sob n. X, referente a sucessão de AAM, em conformidade com o artigo 289 da Lei n. 6.015/73. Após análise do título apresentado, verificou-se que o referido imóvel não constou no cálculo do imposto causa mortis do contador.

Razões impedientes do acesso

O título apresentado foi devolvido em razão da ausência do comprovante de recolhimento ou isenção do ITCMD relativo à unidade X. Conforme os registros da serventia e a documentação anexada ao título, foi constatado que esta unidade, embora de titularidade do inventariado, não foi incluída nos cálculos realizados pelo contador judicial à época (21/5/2008), situação que perdurou até a tentativa de registro em 2024.

A exigência do comprovante de recolhimento ou isenção do ITCMD está amparada pelo artigo 289 da LRP, o qual exige a apresentação de prova do cumprimento das obrigações tributárias incidentes sobre o ato ou negócio jurídico objeto do registro.

Entretanto, a parte interessada sustenta que a omissão decorreu de erro material do contador judicial, reconhecido nos autos, e que os cálculos foram homologados por sentença datada de 26/3/2011. Afirma, ainda, que, por esse motivo, a possibilidade de constituição de crédito tributário encontra-se extinta por força do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual o direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue após 5 anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Além disso, a parte demonstrou que tentativas recentes junto aos órgãos fazendários foram infrutíferas, tendo recebido respostas inconclusivas da Administração, que não apresentou meios viáveis para emitir guia ou formalizar eventual isenção.

Apesar dos argumentos trazidos, a ausência de qualquer documento comprobatório da extinção formal do crédito tributário — como certidão negativa, de decadência ou de prescrição emitida pelo órgão fazendário — impede que o registrador afaste a exigência legal expressa de apresentação da guia do imposto ou sua dispensa formal. Não cabe ao registrador declarar a prescrição do crédito tributário, sendo esta atribuição exclusiva da autoridade fiscal ou do Poder Judiciário.

Ademais, conforme se depreende dos precedentes do Col. Conselho Superior da Magistratura, o procedimento de dúvida não é a via adequada para o reconhecimento da prescrição relativa ao imposto de transmissão devido. Nesse sentido, destaca-se o entendimento proferido na Apelação Cível – CSM 1042731-63.2015.8.26.0100, Rel. Desembargador Pereira Calças, no qual abordou, de forma categórica, a impossibilidade de reconhecimento de decadência ou prescrição pela via administrativa. A r. decisão reforçou que, inexistindo prova formal de extinção do crédito tributário, é correta a recusa do Oficial ao registro do título, uma vez que não possui, entre suas atribuições, a de reconhecer a prescrição de crédito tributário. Conforme expressamente consignado no acórdão. (Ap. Civ. 1042731-63.2015.8.26.0100, São Paulo, j. 25/2/2016, DJe 5/5/2016, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Disponível em: http://kollsys.org/izc).

A mesma orientação confirmou-se na Apelação Cível 1109068-29.2018.8.26.0100: “o procedimento de dúvida não é a via adequada para o reconhecimento da prescrição relativa ao imposto de transmissão”. (Apelação Cível 1109068-29.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 4/5/2019, DJe 8/5/2019, Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Disponível em: http://kollsys.org/n9f).  

Em síntese, o procedimento de dúvida, por sua natureza administrativa, destina-se à análise da discordância entre o apresentante e o Oficial de Registro de Imóveis quanto aos motivos da recusa do ato registrário, não comportando discussões que extravasem essa finalidade.

Conclusões

Embora haja o argumento da interessada quanto à prescrição do crédito tributário, o registrador não detém competência legal para reconhecer de ofício a extinção do crédito fiscal por prescrição, nem tampouco pode suprir a falta de comprovação da quitação ou isenção do tributo sem documento fiscal formal que ateste essa situação.

Dessa forma, o óbice ao registro permanece em vigor até que tal providência seja adotada. O título, portanto, seguirá sem acesso ao fólio real, salvo melhor juízo de Vossa Excelência.

Diante do exposto, submete-se a presente análise do óbice à elevada apreciação de Vossa Excelência, para que decida o que de direito. Sempre com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 1 de julho de 2025.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.

Sther Santana Salles, Auxiliar.

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