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1104501-08.2025.8.26.0100. Carta de Sentença Arbitral. Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Título Formal.

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Ementa: Carta de sentença notarial de decisão arbitral – Adjudicação compulsória – Imóvel matriculado – Proprietária atual (CEF) não é signatária do compromisso arbitral – Inaplicabilidade da sentença arbitral a terceiros estranhos à convenção (arts. 1º, 3º e 31 da Lei 9.307/96) – Ausência de registro do compromisso de compra e venda – Inexistência de direito real oponível erga omnes (arts. 1.417 e 1.418 do CC) – Prevalência do princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da LRP) – Título insuficiente para ingresso no fólio real.

  • Processo 1104501-08.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2025, DJe 30/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/whc

Na respeitável decisão, a magistrada da 1VRPSP apontou alguns aspectos que merecem destaque. Além dos óbices opostos por mim, ela ressaltou a inaptidão do título para fundamentar a mutação jurídica na matrícula. A juíza analisou os requisitos das atas notariais e das cartas de sentença notariais previstos nas NSCGJ (Cap. XVI), constatando que o documento carecia de requisitos formais essenciais:

  • falta do número de registro no livro de notas;
  • ausência de local, data e hora da lavratura;
  • ausência de qualificação do solicitante;
  • ausência de narração circunstanciada dos fatos;

Há um sem-número de questões no caso concreto que a r. sentença acaba revelando: “ata notarial” como supedâneo do instrumento próprio (carta de adjudicação)? Que “fato”, em sentido estrito, a ata traduz e revela? O ato do escrivão (e por extensão, do notário) é de certificação e autenticação das peças do processo. A ata notarial seria o veículo formal próprio para revelar ao mundo jurídico extraprocessual os fatos do processo arbitral?

O registrador (ou o notário), na formação do título (instrumento), compendia os atos processuais que, por sua própria natureza, são públicos na origem e, por definição, presumidamente autênticos.

Vale a pena a leitura da suscitação da dúvida, abaixo, e da respeitável decisão disponibilizada na Kollemata.

Por fim, não se deve esquecer que a decisão pode ser objeto de recurso (SJ).

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