Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1102760-30.2025.8.26.0100. Juízo arbitral – carta de sentença. Cancelamento de cancelamento – repristinação. Assinatura eletrônica qualificada – ITI. Título formal.

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CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – CANCELAMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ICP-BRASIL – VALIDADE INDETERMINADA (ITI) – ÓBICES REGISTRAIS – INIDONEIDADE FORMAL DO TÍTULO – NOVA TRANSMISSÃO – ITBI DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA – DIREITOS DE TERCEIROS INSCRITOS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.

1. A sentença arbitral, embora produza efeitos inter partes (equiparáveis aos da sentença judicial), não possui, por si só, eficácia suficiente para constituir-se em título formal apto a cancelar atos translativos inscritos no Registro de Imóveis, sendo exigível instrumento dotado força orgânica (fé pública).

2. O cancelamento de dação em pagamento devidamente registrada constitui nova transmissão onerosa da propriedade imobiliária, sujeitando-se à forma pública solene (escritura pública), recolhimento do ITBI e impossibilitando repristinação automática de registros anteriores.

3. Direitos reais inscritos, especialmente garantias reais constituídas em favor de terceiros, prevalecendo o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

4. A sentença arbitral, assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, foi considerada indeterminada pelo validador oficial (ITI). Os detalhes técnicos que envolvem a utilização do PDF com recurso MDP requerem investigação minuciosa, já que a aceitação incondicional de documentos pendentes de reconhecimento de validade e eficácia pode representar risco à segurança jurídica.

5. Pedido de suscitação de dúvida convertido em diligência para efeitos de reconsideração em atenção ao requerimento do interessado.

Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 31/10/2025, DJe 3/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Disponível em: http://kollsys.org/wn3

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1104501-08.2025.8.26.0100. Carta de Sentença Arbitral. Adjudicação Compulsória Extrajudicial. Título Formal.

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Ementa: Carta de sentença notarial de decisão arbitral – Adjudicação compulsória – Imóvel matriculado – Proprietária atual (CEF) não é signatária do compromisso arbitral – Inaplicabilidade da sentença arbitral a terceiros estranhos à convenção (arts. 1º, 3º e 31 da Lei 9.307/96) – Ausência de registro do compromisso de compra e venda – Inexistência de direito real oponível erga omnes (arts. 1.417 e 1.418 do CC) – Prevalência do princípio da continuidade registral (arts. 195 e 237 da LRP) – Título insuficiente para ingresso no fólio real.

  • Processo 1104501-08.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 29/9/2025, DJe 30/9/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/whc

Na respeitável decisão, a magistrada da 1VRPSP apontou alguns aspectos que merecem destaque. Além dos óbices opostos por mim, ela ressaltou a inaptidão do título para fundamentar a mutação jurídica na matrícula. A juíza analisou os requisitos das atas notariais e das cartas de sentença notariais previstos nas NSCGJ (Cap. XVI), constatando que o documento carecia de requisitos formais essenciais:

  • falta do número de registro no livro de notas;
  • ausência de local, data e hora da lavratura;
  • ausência de qualificação do solicitante;
  • ausência de narração circunstanciada dos fatos;

Há um sem-número de questões no caso concreto que a r. sentença acaba revelando: “ata notarial” como supedâneo do instrumento próprio (carta de adjudicação)? Que “fato”, em sentido estrito, a ata traduz e revela? O ato do escrivão (e por extensão, do notário) é de certificação e autenticação das peças do processo. A ata notarial seria o veículo formal próprio para revelar ao mundo jurídico extraprocessual os fatos do processo arbitral?

O registrador (ou o notário), na formação do título (instrumento), compendia os atos processuais que, por sua própria natureza, são públicos na origem e, por definição, presumidamente autênticos.

Vale a pena a leitura da suscitação da dúvida, abaixo, e da respeitável decisão disponibilizada na Kollemata.

Por fim, não se deve esquecer que a decisão pode ser objeto de recurso (SJ).

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1191336-33.2024.8.26.0100. Desapropriação. Carta de Adjudicação – trânsito em julgado.

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Processo 1191336-33.2024.8.26.0100, j. 7/1/2025, DJe 8/1/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/vf3

CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – Art. 167, I, 34, DA LRP – Declaração de inconstitucionalidade do art. 34-A do DL 3.365/41 – Impossibilidade de registro sem a certidão do trânsito em julgado – formalização de títulos judiciais – atribuições do registrador e do tabelião.

Preliminares – legitimidade para suscitação

Trata-se de Carta de Adjudicação tirada da ação de Desapropriação (DL 3.365/1941) em favor do Município de São Paulo. O título foi prenotado originalmente sob n. X, atual Protocolo Y, em vigor, encabeçado por pedido de suscitação de dúvida firmado pelo Dr. JLGR. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é representado pelo Sr. Procurador Assistente Jurídico, provada a legitimidade para suscitar dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.

Situação jurídica

O imóvel objeto de desapropriação acha-se matriculado sob n. Y, de propriedade de HCI, tendo sido imitido na posse o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (R. 4, em 10 de maio de 2022). Não há ônus ou outros direitos inscritos.

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