Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1139975-11.2023.8.26.0100. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel

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ATENÇÃO: A dúvida foi julgada IMPROCEDENTE e o registro determinado. Vale a pena conhecer os termos da dúvida e a decisão prolatada pela juíza titular da 1VRPSP.

  • Processo 1139975-11.2023.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente. j. 14/11/2023, DJe 17/11/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tjl.

EMENTA. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel. Excepcionalidade. A admissibilidade de aquisição de bem imóvel pelo condomínio cinge-se a hipóteses estritas, satisfeitos os seguintes requisitos: (a) que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais do próprio condomínio; (b) que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; (c) que a aquisição conte com anuência dos condôminos.

Preliminares

Foi-nos apresentada Adjudicação tirada de ação que teve curso pela Vara Cível do Foro Central Cível, (Processo  – Procedimento Sumário – Despesas Condominiais), movida pelo CEA em face do ESPÓLIO de SMC e outros. O título constituiu-se pelas principais folhas do processo digital, disponibilizado na internet, com senha de acesso.

O imóvel em questão é o apartamento do EDIFÍCIO P., objeto da Matrícula X.

O título foi devolvido sucessivamente pelas razões declinadas nas notas devolutivas veiculadas nas prenotações. Na prenotação X, o título veio acompanhado de cópia do contrato de venda e compra datado de 1/12/2021, celebrado entre o CEA e NA (não examinado) e demais documentos solicitados na nota devolutiva anterior, quais sejam:

  1. Ata de Assembleia registrada no RTD, realizada em 25/6/2023, do CEA, de aprovação de aquisição de bens imóveis (apartamentos) como pagamento da dívida executada no processo X contra S, sendo unidades que fazem parte do Edifício A (Credor) e, imóveis (aptos) de propriedade de S que fazem parte de outros Condomínios, localizados em outros endereços;
  2. Aprovação para venda dos imóveis adquiridos e recebidos em penhora e dação. Não foi apresentada a lista dos presentes, nem se apurou o quórum.
  3. ITBI e comprovante de pagamento relativo ao imóvel.
  4. Requerimento para autorização do cancelamento da penhora.

Em 3/8/2023, o título foi reapresentado e prenotado, com o pedido de suscitação de dúvida datado de 2/8/2023, subscrito por NA, por seu advogado Dr. JVB.

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