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1170967-18.2024.8.26.0100. Carta de adjudicação. Títulos anterior. Continuidade.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ANTERIOR. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO. ARTS. 195 e 237 DA LEI Nº 6.015/73. A carta de adjudicação não foi acolhida no Registro por afronta à continuidade, nos termos do art. 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.
Dúvida julgada procedente. Processo 1170967-18.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 28/11/2024, DJe 4/12/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vb5. Recurso improvido: Ap. Civ. 1170967-18.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 21/3/2025, DJe 28/3/2025, relator Des. Relator: Francisco Loureiro. Disponível em: http://kollsys.org/vqg
Aspectos preliminares
Instaurou-se pedido de providências acerca da pretensão resistida a ato de registro stricto sensu tendo como requerente o indicado no preâmbulo.
Prenotado sob número X, o protocolo do título foi classificado como pedido de suscitação de dúvida inversa, por representar pretensão resistida a prática de ato de registro em sentido estrito, restando a prenotação em vigor até solução deste processo.
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