Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Continuidade

1167000-96.2023.8.26.0100. Promessa de compra e venda. Continuidade. Especialidade subjetiva.

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Processo 1167000-96.2023.8.26.0100, j. 2/2/2024, DJe 6/2/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Acesso: http://kollsys.org/ttk

Ementa. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTINUIDADE. QUALIFICAÇÃO PESSOAL – CÔNJUGE – CPF – ESPECIALIDADE SUBJETIVA. Não pode o titular inscrito alienar mais do que possui. Sendo mero promissário-cessionário de direitos decorrentes da promessa registrada, não pode transmitir mais do que possuía em virtude e força de seu título – nemo plus juris transferre potest quam ipse habet – afronta aos artigos 195 e 237 da LRP.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro o “instrumento particular de contrato de venda e compra parcelado” firmado a 20 de março de 2010 por meio do qual MJA, representada por seu procurador, se “compromete a vender” a RVJ, casado, o imóvel da Matrícula X deste Registro.

O título foi protocolado e, após seu regular exame, o registro foi postergado para saneamento dos defeitos apontados na nota devolutiva respectiva.

Não se conformando com as exigências, o interessado reingressou o título com alentada exposição de motivos que embalam seu pedido de suscitação de dúvida.

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1078725-74.2023.8.26.0100. Execução condominial – Penhora de direitos – Continuidade – Ineficácia – Bloqueio de registro.

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Processo 1078725-74.2023.8.26.0100 Requerente: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X. Dúvida julgada procedente em 3/8/2023, DJ 7/8/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/t1o

Motivo impediente do acesso

O motivo essencial que impediu a imediata averbação da penhora veio indicado na nota devolutiva veiculada no Protocolo, de 6/6. Vazada nos seguintes termos:

“Foi apresentada certidão objetivando a averbação da penhora sobre o imóvel matriculado sob n. X, pertencente ao executado RLC. Todavia, verifica-se, por meio da referida matrícula, que figuram como proprietários do imóvel MCF e sua mulher DMLC. Diante disso, neste momento a averbação da penhora deixa de ser procedida, por ferir o princípio da continuidade registrária, visto que o executado RLC não figura como proprietário do imóvel objeto da penhora (artigos 195 e 237 da Lei 6.015/73)”.

De fato, de acordo com o indicado nos campos próprios da penhora online, figuram como exequente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO X e como executado RLC. Não há qualquer determinação do R. Juízo da execução de extensão da responsabilidade da obrigação para colher terceiros que não os titulares inscritos.

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1050250-45.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição – Saisine – Continuidade

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Arrematação – modo derivado de aquisição. Réu falecido antes da propositura da ação – saisine – princípio da continuidade.

Processo 1050250-45.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesse: http://kollsys.org/rqj. Recurso de apelação: j. 15/12/2022, DJe 13/03/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/sde.

Nota: os nomes das partes e a identidade do imóvel suprimidos por obediência à LGPD.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida em 3/2/2022, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo digital de Execução de Título Extrajudicial – Condomínio em Edifício nº X da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O título tem por objeto o imóvel da matrícula nº Y, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº XXXX, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1050448-82.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição

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Processo 1050448-82.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp8

Carta de Sentença. Arrematação – modo derivado de aquisição. Princípio da continuidade.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro a Carta de Sentença expedida em 14/3/2022 pelo 17º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo nº 0033903-56.2019.8.26.0100 da Ação de Cumprimento de Sentença – Despesas Condominiais, apenso ao processo nº 1122965-66.2014-8.26.0100 da ação de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, ambos da 9º Vara Cível, Foro Central Cível da Comarca da Capital.

A ação foi movida pelo CONDOMÍNIO EDIFÍCIO em face de WOO. O título tem por objeto o imóvel da Matrícula nº X, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados.

Eis que, persistindo os óbices, o interessado requereu, em 29/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1053503-75.2021.8.26.0100. Arrematação – Modo Derivado de Aquisição – Continuidade – ITBI – Recolhimento – Fiscalização – Título Judicial – Qualificação – Crime

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Protocolo 344.652 – Processo 1053503-75.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/qjo

Carta de Arrematação. Modo derivado de aquisição. Princípio da continuidade. Título judicial – qualificação – desobediência.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida aos 19/12/2019, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, processo nº 0106404-28.2007.8.26.0100 da 39ª. Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº X deste Registro. Os direitos sobre o imóvel foram arrematados pelo interessado.

O título foi devolvido para atendimento de exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº Y, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1001092-55.2021.8.26.0100. arrematação – modo derivado de aquisição

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Processo 1001092-55.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente em 25/2/2021.

Arrematação – modo derivado de aquisição – polo passivo. Continuidade. Qualificação pessoal – cônjuge. Especialidade subjetiva.

Protocolo 344.652

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida aos 19/12/2019, pelo Xº Tabelião de Notas desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, processo nº 0106404-28.2007.8.26.0100 da 39ª. Vara Cível do Foro Central Cível, Comarca de São Paulo, que tem por objeto a matrícula nº X deste Registro. Os direitos sobre o imóvel foram arrematados pelo interessado.

O título foi devolvido para atendimento de exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº 344.652, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões da recusa

O motivo fundamental a impedir o acesso do título a registro foi assim expresso na nota devolutiva deste Registro:

Reitero a nota devolutiva anterior (Prenotação n. 336.428, datada de 16/01/2020), conforme abaixo:

Na matrícula n. 63.753, figura como proprietária do imóvel Viver Incorporadora e Construtora S/A, CNPJ 67.571.414/0001-41.

Foi apresentada carta de arrematação extraída dos autos n. 0106404-28.2007.8.26.0100 da Ação de Procedimento Sumário – Despesas Condominiais, objetivando os direitos de compromissários compradores sobre o imóvel supra, cuja ação foi movida pelo Condomínio Edifício Saint Gothard em face de MTRG e WRG, ou seja, pessoas diversas em relação à proprietária do bem.

Dessa forma, tendo em vista que a arrematação não é forma originária de aquisição, será necessário, em primeiro plano, apresentar para exame e posterior registro, prenotando separadamente, o título aquisitivo que conferiu aos requeridos MTRG e WRG, os direitos sobre o imóvel supra, em obediência ao princípio da continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; c/c decisão proferida nos autos n. 1066316-81.2014.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos; c/c Apelação Cível n. 20.745-0/6 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura) […].

Se não fosse o impedimento acima, ainda seria necessário:

O título é omisso quanto à qualificação completa do cônjuge do arrematante, ou seja, nome, nacionalidade, profissão, RG, CPF, endereço, regime de bens e data do matrimônio. Sanar omissão, devendo constar no título, por aditamento, ou requerimento do interessado, com firma reconhecida nesta Capital, devidamente acompanhado de documentos comprobatórios em cópia autenticada, conforme artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a da Lei 6.015/73.

* Vale ressaltar que se casado sob regime diverso do legal, será necessário:

 a) Apresentar cópia autenticada da escritura de pacto antenupcial para necessária averbação (artigo 244 da Lei 6.015/73; c/c item 85, capítulo XX, tomo II, das Normas de Serviço das Serventias Extrajudiciais da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, e decisão proferida nos autos n. 0055741-36.2011.8.26.0100 pela 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).

b) Apresentar cópia autenticada da certidão do registro da escritura de pacto antenupcial, emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis competente pelo primeiro domicílio do casal, para necessária averbação (artigo 167, inciso II, item 1, da Lei 6.015/73).

c) Se o regime for o da separação obrigatória, apresentar cópia autenticada da certidão de casamento atualizada, para necessária averbação (artigo 245 da Lei n. 6.015/73).

Princípio da continuidade

A questão posta em debate se limita a superar o rompimento do trato sucessivo com infringência aos artigos 195 e 237 da Lei de Registros Públicos.

A ação da qual se originou o título controvertido foi proposta contra titulares de direitos não inscritos – v.g. promitentes compradores. Os direitos objetos de arrematação foram exatamente aqueles que os réus ostentavam. Isto é o que se vê de maneira clara nas peças do título judicial (p. 1455/1462, 1509/1510 dos autos).

Ocorre que os direitos arrematados, neste caso concreto, não são direitos reais. O direito real de aquisição (e os que a ele se filiam – como o compromisso de compra e venda) nasce com o competente registro (art. 1.225, VII c.c. art. 1.417 do Código Civil). O art. 1.227 do Código Civil é claro: “os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos”. E para disponibilidade, o registro é igualmente fundamental.

O acesso do título apresentado foi denegado em virtude da necessidade de apresentação de título anterior pelo qual os réus figurassem como titulares dos direitos, cumprindo, assim, a regra dos art. 195 e 237 da Lei nº 6.015, de 1973.

A apresentação do título anterior – e seu registro – é pressuposto necessário para o acesso do título judicial em questão e ele não foi apresentado à qualificação neste procedimento – salvo a alusão que se fez no requerimento de dúvida (inexistência do título em via original).

Considerando, ainda, que prevalece o entendimento de que a arrematação é forma derivada de aquisição, sem exceção para dívidas de natureza condominial, obstou-se o seu registro por ofensa ao princípio da continuidade. A jurisprudência não discrepa.

Nesse sentido, é pacífica a atual jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Arrematação – Título judicial sujeito à qualificação registral – Forma derivada de aquisição de propriedade – Desqualificação por ofensa ao princípio da continuidade – Dúvida julgada procedente – Recurso não provido. (apelação cível nº 1001015-36.2019.8.26.0223, Rel. Des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco, J. 19/9/2019, Dj. 7/10/2019, http://kollsys.org/nzc).

Do corpo do mesmo V. acórdão se extrai:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – CARTA DE ARREMATAÇÃO – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação 1047731-10.2016.8.26.0100; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro Central Cível – 1ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 29/09/2017; Data de Registro: 16/10/2017).

REGISTRO DE IMÓVEIS – ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA – FORMA DERIVADA DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – EXECUTADA QUE NÃO FIGURA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL NA RESPECTIVA MATRÍCULA – AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE – CARTA DE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PREVIAMENTE EXPEDIDA EM FAVOR DA EXECUTADA, MAS NÃO LEVADA A REGISTRO, QUE NÃO BASTA PARA PERMITIR EXCEÇÃO À CONTINUIDADE – RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação 1009832-65.2014.8.26.0223; Relator (a): Pereira Calças; Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura; Foro de Guarujá – 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/09/2016; Data de Registro: 06/10/2016).”

São diversos os precedentes do Eg. Conselho Superior da Magistratura, nesse sentido: Apelação nº 1077741-71.2015.8.26.0100, Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 20/5/2016, Dj. 16/6/2016 – http://kollsys.org/j9c; Apelação n° 0018338-33.2011.8.26.0100, Des. Rel. José Renato Nalini, j. 29/3/2012, Dj. 14/6/2012 – http://kollsys.org/ecw; processo nº 1056908-90.2019.8.26.0100 da VRPSP, Dj. 22/7/2019, Dj. 24/7/2019 – http://kollsys.org/nmw; processo nº 1085457-76.2020.8.26.0100 da VRPSP, Dj. 15/10/2020, Dj. 19/10/2020 – http://kollsys.org/pjr.

Por fim, as demais exigências não foram cumpridas.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 18 de dezembro de 2020.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta

1063967-32.2019.8.26.0100. inventário – ordem – representação

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Protocolo – 328.174 – Processo 1063967-32.2019.8.26.0100
Interessado – Espólio de LDF, representado por seu inventariante FL

SUCESSÕES. FORMAL DE PARTILHA – ADITAMENTO. REPRESENTAÇÃO – ESTIRPE. ESPÓLIO – AQUISIÇÃO – CAPACIDADE JURÍDICA. TÍTULO JUDICIAL – QUALIFICAÇÃO REGISTRAL. 1VRPSP – PROCESSO: 1063967-32.2019.8.26.0100, São Paulo, j. 28/8/2019, DJe 2/9/2019, Dra. Tânia Mara Ahualli.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

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Written by SJ

9 de setembro de 2019 at 4:54 PM

1105478-44.2018.8.26.0100. adjudicação – continuidade

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 320.017 – Processo Digital nº: 1105478-44.2018.8.26.0100

Interessados – AFV e JPV

Adjudicação compulsória – continuidade. Título – cópia reprográfica. ITBI.

PROCESSO: 1105478-44.2018.8.26.0100, j. 23/11/2018, DJe 27/11/2018 Dra. Tânia Mara Ahualli

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foram apresentadas somente as peças extraídas dos autos do processo n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória da 17ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando o imóvel matriculado sob n. 38.355.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo n. 318.822, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 320.017, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do registro existente

Da matrícula n. 38.355 constam como proprietários do imóvel:

1) CCS;

2) MASO;

3) ESOliveira e outros

Conforme inscrição n. 6.705, feita aos 17/5/1956, no Livro 4 de Registros Diversos (mencionada na Av. 1 da Matrícula n. 38.355), os proprietários, comprometeram-se a vender o terreno onde foi construído o edifício Coimbra, a: Empill II Empreendimentos Imobiliários Ltda.;

Por sua vez, conforme Av. 170 à margem da inscrição supra, os direitos sobre o apartamento n. 47, foram cedidos a: ES ou ES;

Posteriormente, pelo R. 2, a mesma,cedeu os seus direitos sobre o imóvel a: OS;

Do R. 4, consta o registro da Carta Arrematação, tendo sido os direitos e obrigações sobre o imóvel, arrematados pelo Condomínio Edifício Coimbra;

Pelo R. 5, o condomínio, cedeu os transferiu todos os seus direitos e obrigações a: VOS;

Na sequência (R. 6), esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: BMS;

E por fim, pelo R. 7, esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: AFV casado com JDPV.

Razões de recusa – princípio da continuidade

O titulo vem sendo devolvido, nos termos da nota de devolução (anexa), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 1:

“Reitero nota devolutiva anterior (prenotação n. 318.822):

1) Foram apresentadas peças extraídas dos autos n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória, movida por AFV e sua mulher JDPV, em face de: 1) Empil II –Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 2) Condomínio Edifício Coimbra; e 3) BMS, objetivando a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 38.355.

(…)

Desse modo, para que seja adjudicado o imóvel(100%) conforme consta no título, deverá figurar no polo passivo da ação, os proprietários: (nominata), devidamente qualificados,em obediência ao princípio da continuidade registraria (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; Apelação Cível n. 1010491-71.2014.8.26.0224 do Conselho Superior da Magistratura; Apelação Cível n. 1040210-48.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura; Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).”

Fundamentos legais

Diante do exposto, o título, tal como apresentado, fere a continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), visto que a ação de adjudicação compulsória não foi proposta em face de quem tem o dever de outorgar a escritura definitiva, ou seja, os proprietários, conforme decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura.

Nesse sentido, a apelação Cível 1040210-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 8/4/2016, Dj. 30/5/2016, com a ementa:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões -Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade- Recurso Provido.

Citando precedente do STJ:      

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 648.468, decidiu:

‘Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido’

Do corpo do voto do Relator, Ministro Menezes Direito, destaca-se a seguinte passagem:

Não vejo mesmo razão para que sejam chamados os cedentes como litisconsortes. A obrigação decorrente da adjudicação compulsória é do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, considerando que o direito que se pretende somente pode ser cumprido pelo titular do domínio’.

Do voto-vista do Ministro Castro Filho, merece ênfase a passagem que segue:

Definida a ação de adjudicação compulsória como pessoal, que pertine ao compromissário comprador, deve ser ajuizada em face de quem seja o titular do domínio do imóvel.

Assim, mesmo que caracterizada a cadeia de cessão de direito aquisitivos, exigível pela parte que integra o último elo da cadeia de cessões o registro da concretização da aquisição imobiliária contra aquele que possui o real domínio do bem, assim que ele reconhecer que o preço foi pago’.

No mesmo sentido: Apelação cível n. 0020761-10.2011.8.26.0344, Marília, j. 25/10/2012, DJ. 4/2/2013, rel. José Renato Nalini; Processo n. 1039472-89.2017.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital (j. 4/7/2017, Dj. 7/7/2017).

Outrossim, nesta apresentação, os interessados deixaram de apresentar a Carta de Adjudicação Compulsória extraída dos autos do processo, bem como, a guia do ITBI devidamente paga.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Cassia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

30 de novembro de 2018 at 12:14 PM

1105480-14.2018.8.26.0100. Cessão – Continuidade – Cônjuge pré-morto – Partilha.

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O interessado manifestou-se afirmando que o imóvel é bem particular adquirido por herança. Entende ainda que, por ser MCAF herdeiro universal do marido, a venda não representa risco a terceiros.

De acordo com a matrícula, MCAF é titular de direitos de compromisso de compra e venda sobre a parte ideal de 1/3 do imóvel, figurando no estado civil de solteira. MCAF foi qualificada no título como viúva. Quando apresentada a certidão de casamento, verificou-se que MCAF era casada no regime de plena comunhão de bens, de modo que os direitos sobre o imóvel se comunicaram ao cônjuge, nos termos do art. 262 do Código Civil de 1916. Assim, o Oficial entende que para registro do título é necessário primeiramente que se registre o formal de partilha dos bens do cônjuge falecido para que se preserve a continuidade registraria. O Registrador informa que não foi juntada guia do ITBI e não houve impugnação a esta exigência.

Written by SJ

19 de novembro de 2018 at 7:46 AM

1002634-50.2017.8.26.0100. adjudicação – continuidade – proprietário

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Processo 1002634-50.2017.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente

Interessada: H N M

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 27), presta as seguintes informações.

Recebimento e prenotação do título

A interessada, atendendo ao respeitável despacho de fls. 27 e 34 destes autos, juntou o título original, que foi protocolado sob número 304.xxx, permanecendo a prenotação em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973. Continue lendo »

Written by elianemoramarco

26 de abril de 2017 at 8:53 AM