Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1188985-87.2024.8.26.0100. Inventário. Adjudicação. Mancomunhão.

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Processo 1188985-87.2024.8.26.0100, j. 15/1/2025, DJe 17/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vgs

DÚVIDA. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – INVENTÁRIO – MANCOMUNHÃO. Imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Separação judicial do casal antes do falecimento do cônjuge. Estado de mancomunhão. Necessidade de prévia partilha de bens para a individualização da propriedade e posterior registro da sucessão. Princípio da continuidade registral. Artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.  Título não acolhido.

Pedido e processamento

Foi-nos apresentada escritura pública de inventário e adjudicação em decorrência do falecimento de VLAB. O título foi prenotado sob número X juntamente com o pedido de suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP.

O interessado, MAB, é herdeiro do de cujus, satisfeita a exigência de prova de legitimidade para requerer a suscitação de dúvida (inc. VI do art. 198 da LRP).

Situação jurídica do imóvel

O imóvel da Matrícula X acha-se registrado em nome de JGB casado com  VLAB. O bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os aquestos.

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Written by SJ

24 de janeiro de 2025 at 11:27 AM