Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1032977-87.2021.8.26.0100. Adjudicação – cessão – ITBI

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Protocolo 347.769 Processo 1032977-87.2021.8.26.0100, j. 26/4/2021, DJe 28/4/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/q5o


Adjudicação. Valor. ITBI – fato gerador.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação, expedida aos 29/1/2021, pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível, Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Comum Cível – Obrigações, processo nº 1003046-78.2017.8.26.0100, que tem por objeto as matrículas 72.262 e 72.263 deste Registro.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 347.769 contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

2 de maio de 2021 at 8:41 PM

1105478-44.2018.8.26.0100. adjudicação – continuidade

À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 320.017 – Processo Digital nº: 1105478-44.2018.8.26.0100

Interessados – AFV e JPV

Adjudicação compulsória – continuidade. Título – cópia reprográfica. ITBI.

PROCESSO: 1105478-44.2018.8.26.0100, j. 23/11/2018, DJe 27/11/2018 Dra. Tânia Mara Ahualli

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foram apresentadas somente as peças extraídas dos autos do processo n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória da 17ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando o imóvel matriculado sob n. 38.355.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo n. 318.822, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 320.017, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

Do registro existente

Da matrícula n. 38.355 constam como proprietários do imóvel:

1) CCS;

2) MASO;

3) ESOliveira e outros

Conforme inscrição n. 6.705, feita aos 17/5/1956, no Livro 4 de Registros Diversos (mencionada na Av. 1 da Matrícula n. 38.355), os proprietários, comprometeram-se a vender o terreno onde foi construído o edifício Coimbra, a: Empill II Empreendimentos Imobiliários Ltda.;

Por sua vez, conforme Av. 170 à margem da inscrição supra, os direitos sobre o apartamento n. 47, foram cedidos a: ES ou ES;

Posteriormente, pelo R. 2, a mesma,cedeu os seus direitos sobre o imóvel a: OS;

Do R. 4, consta o registro da Carta Arrematação, tendo sido os direitos e obrigações sobre o imóvel, arrematados pelo Condomínio Edifício Coimbra;

Pelo R. 5, o condomínio, cedeu os transferiu todos os seus direitos e obrigações a: VOS;

Na sequência (R. 6), esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: BMS;

E por fim, pelo R. 7, esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: AFV casado com JDPV.

Razões de recusa – princípio da continuidade

O titulo vem sendo devolvido, nos termos da nota de devolução (anexa), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 1:

“Reitero nota devolutiva anterior (prenotação n. 318.822):

1) Foram apresentadas peças extraídas dos autos n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória, movida por AFV e sua mulher JDPV, em face de: 1) Empil II –Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 2) Condomínio Edifício Coimbra; e 3) BMS, objetivando a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 38.355.

(…)

Desse modo, para que seja adjudicado o imóvel(100%) conforme consta no título, deverá figurar no polo passivo da ação, os proprietários: (nominata), devidamente qualificados,em obediência ao princípio da continuidade registraria (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; Apelação Cível n. 1010491-71.2014.8.26.0224 do Conselho Superior da Magistratura; Apelação Cível n. 1040210-48.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura; Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).”

Fundamentos legais

Diante do exposto, o título, tal como apresentado, fere a continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), visto que a ação de adjudicação compulsória não foi proposta em face de quem tem o dever de outorgar a escritura definitiva, ou seja, os proprietários, conforme decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura.

Nesse sentido, a apelação Cível 1040210-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 8/4/2016, Dj. 30/5/2016, com a ementa:

“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões -Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade- Recurso Provido.

Citando precedente do STJ:      

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 648.468, decidiu:

‘Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido’

Do corpo do voto do Relator, Ministro Menezes Direito, destaca-se a seguinte passagem:

Não vejo mesmo razão para que sejam chamados os cedentes como litisconsortes. A obrigação decorrente da adjudicação compulsória é do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, considerando que o direito que se pretende somente pode ser cumprido pelo titular do domínio’.

Do voto-vista do Ministro Castro Filho, merece ênfase a passagem que segue:

Definida a ação de adjudicação compulsória como pessoal, que pertine ao compromissário comprador, deve ser ajuizada em face de quem seja o titular do domínio do imóvel.

Assim, mesmo que caracterizada a cadeia de cessão de direito aquisitivos, exigível pela parte que integra o último elo da cadeia de cessões o registro da concretização da aquisição imobiliária contra aquele que possui o real domínio do bem, assim que ele reconhecer que o preço foi pago’.

No mesmo sentido: Apelação cível n. 0020761-10.2011.8.26.0344, Marília, j. 25/10/2012, DJ. 4/2/2013, rel. José Renato Nalini; Processo n. 1039472-89.2017.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital (j. 4/7/2017, Dj. 7/7/2017).

Outrossim, nesta apresentação, os interessados deixaram de apresentar a Carta de Adjudicação Compulsória extraída dos autos do processo, bem como, a guia do ITBI devidamente paga.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 4 de outubro de 2018.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

Cassia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.

Written by SJ

30 de novembro de 2018 at 12:14 PM

1000214-09.2016.8.26.0100. adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade – Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento

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Sentença – dúvida procedente

 

 

À Exma. Sra.

Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,

MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Interessado – H F V

Carta de adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade. Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

1.Procedimentos preliminares

 

Foi prenotada CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 12/06/2002, extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por J A F V, processo n. 12457-6/00 da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião do Paraíso – MG.

O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° …, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

7 de janeiro de 2016 at 3:05 PM

1122519-29.2015.8.26.0100. carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado

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À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1122519-29.2015.8.26.0100 

Interessada – T G M 

Carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade. Adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 16/12/2014, figurando como executados as pessoas que não constam do registro como titulares de direitos, dentre outras questões levantadas.

O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 292.029, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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Written by elianemoramarco

30 de novembro de 2015 at 4:16 PM

1034800-43.2014.8.26.0100. Adjudicação – Direitos de promessa não registrada – Continuidade – Título – cópia reprográfica

À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.

Protocolo 273.890. Interessado: Condomínio Edifício Mainá.

Adjudicação. Direitos de promessa não registrada. Continuidade. Título – cópia reprográfica. Ação de adjudicação movida contra o titular inscrito. Feito extinto em relação ao proprietário inscrito e seguimento em face de promissário de contrato de promessa não inscrito. Ruptura do trato sucessivo. Cópia de títulos não se prestam à inscrição (art. 221 da LRP).

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0044558-34.2012.8.26.0100. Emolumentos – inventário extrajudicial – gratuidade

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Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Protocolo 260.570

Interessado: LP (adv. Dra. LRG)

Custas e emolumentos. Inventário. Gratuidade.

Tendo natureza jurídica de taxas (STF) as isenções devem vir expressamente previstas na lei que deve sempre ser interpretada literalmente. (art. 111, II do CTN)

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de registro da adjudicação decorrente de inventário extrajudicial.

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Written by SJ

13 de agosto de 2012 at 4:38 PM

0049150-92.2010.8.26.0100. Execução por débitos condominiais – Carta de ajudicação – Continuidade.

Processo 0049150-92.2010.8.26.0100

Interessado: R.S.L (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).

Execução por débitos condominiais. Carta de ajudicação. Continuidade.

O registro da carta de adjudicação, tirada em processo de execução por débitos condominiais movida contra quem não figura no Registro como titular do direito, exige o prévio registro do título pelo qual o executado adquire o bem, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da LRP.

  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – fac-similar
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – adjudicação – continuidade
  • Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença
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Written by SJ

12 de janeiro de 2011 at 1:47 PM

100.10.023195-0. Carta de adjudicação – ITBI

Processo 100.10.023195-0 – Protocolo 234.572
Interessado: G.G

Ementa: Carta de adjudicação. ITBI –  Condomínio edilício – prova de quitação de débitos condominais. Sem o recolhimento do ITBI (ou declaração de não incidência do órgão próprio da administração) e sem a comprovação de inexistência de débitos condominiais, o registro não se defere.

  • Protocolo 234.572 – ITBI – débitos condominiais
  • Processo 100.10.023195-0 – IBI – débitos condominiais. Sentença.

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583.00.2009.147289-3. Dação. Título. Adjudicação – acordo judicial. CND.

Ementa: Acordo judicial. Dação. Título. Adjudicação. Certidão. CND do INSS e RF. Bem imóvel transmitido em acordo judicial em sede de execução trabalhista. Não se tratando de forma originária de aquisição, necessária a apresentação das certidões negativas de débitos do INSS e RF.

  • Processo 100.09.147289-3 – sentença (Processo 583.00.2009.147289-3).
  • Apelação Cível 1.224-6-1. Recurso não provido.
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Protegido: Processo 583.00.2009.137779-6

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