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1118801-72.2025.8.26.0100. Formal de Partilha – Adjudicação – Continuidade
EMENTA: DÚVIDA REGISTRAL – FORMAL DE PARTILHA –– sucessão de atos processuais que ora apontam para adjudicação aos cessionários, ora para partilha aos herdeiros, sem definição clara dos beneficiários finais – ausência de segurança jurídica quanto à titularidade dos direitos translativos.
Processo 1118801-72.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 21/1/2026, DJ 22/1/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada improcedente e transitada em julgado. Disponivel em: http://kollsys.org/ww6
Preliminares
Foi apresentado a registro o formal de partilha expedido no processo nº X, ação arrolamento sumário dos bens deixados por CAR, expedido pelo Tabelionato de Notas desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob o nº X deste 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital.
O título foi prenotado sob o nº 999.999, em 23 de outubro de 2025 (anteriormente prenotado sob o nº 999.999).
Legitimidade para suscitação
O interessado BBF, representado por seu advogado DJB, ostenta legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do inciso VI do art. 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), por ser parte diretamente interessada no ingresso do título e constar como requerente na ação judicial.
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REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – CÓPIA DIGITALIZADA – INDISPONIBILIDADE DE BENS – CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS – PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – DÚVIDA PREJUDICADA.
PREJUDICIALIDADE: Ocorrência de concordância tácita da parte com parcela das exigências formuladas pelo Oficial. A aceitação de qualquer dos óbices ou o atendimento de exigência no curso do procedimento importa no não conhecimento do mérito da dúvida. Inteligência da jurisprudência do C.S.M./SP.
ÓBICE FORMAL: Impossibilidade de registro de título apresentado por mera cópia digitalizada. Necessidade de exibição do original físico ou de título eletrônico estruturado conforme as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (XML ou PDF/A com assinaturas qualificadas).
ÓBICE MATERIAL: Existência de averbação de indisponibilidade de bens em nome dos cedentes de direitos hereditários. A cessão ad favorem possui natureza de alienação voluntária, inviável o registro enquanto vigente a constrição judicial. Aplicação do princípio tempus regit actum.
TRATO SUCESSIVO E PRIORIDADE: A eficácia da indisponibilidade regularmente inscrita prevalece sobre títulos judiciais ou particulares não registrados, ainda que expedidos em data anterior à constrição, mas apresentados tardiamente ao fólio real.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento formulado por KS, datado 18 de setembro de 2025, SUSCITA DÚVIDA nos termos do art. 198 da LRP, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Processo 1119731-90.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 20/2/2026, DJ 23/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/wyq.
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Processo 1188985-87.2024.8.26.0100, j. 15/1/2025, DJe 17/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vgs
DÚVIDA. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – INVENTÁRIO – MANCOMUNHÃO. Imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Separação judicial do casal antes do falecimento do cônjuge. Estado de mancomunhão. Necessidade de prévia partilha de bens para a individualização da propriedade e posterior registro da sucessão. Princípio da continuidade registral. Artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Título não acolhido.
Pedido e processamento
Foi-nos apresentada escritura pública de inventário e adjudicação em decorrência do falecimento de VLAB. O título foi prenotado sob número X juntamente com o pedido de suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP.
O interessado, MAB, é herdeiro do de cujus, satisfeita a exigência de prova de legitimidade para requerer a suscitação de dúvida (inc. VI do art. 198 da LRP).
Situação jurídica do imóvel
O imóvel da Matrícula X acha-se registrado em nome de JGB casado com VLAB. O bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os aquestos.
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Protocolo 347.769 Processo 1032977-87.2021.8.26.0100, j. 26/4/2021, DJe 28/4/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/q5o
Adjudicação. Valor. ITBI – fato gerador.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação, expedida aos 29/1/2021, pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível, Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Comum Cível – Obrigações, processo nº 1003046-78.2017.8.26.0100, que tem por objeto as matrículas 72.262 e 72.263 deste Registro.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 347.769 contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
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À
Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 320.017 – Processo Digital nº: 1105478-44.2018.8.26.0100
Interessados – AFV e JPV
Adjudicação compulsória – continuidade. Título – cópia reprográfica. ITBI.
PROCESSO: 1105478-44.2018.8.26.0100, j. 23/11/2018, DJe 27/11/2018 Dra. Tânia Mara Ahualli
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foram apresentadas somente as peças extraídas dos autos do processo n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória da 17ª. Vara Cível do Foro Central desta Capital, objetivando o imóvel matriculado sob n. 38.355.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo n. 318.822, contra a qual os interessados se insurgem, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n. 320.017, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Do registro existente
Da matrícula n. 38.355 constam como proprietários do imóvel:
1) CCS;
2) MASO;
3) ESOliveira e outros
Conforme inscrição n. 6.705, feita aos 17/5/1956, no Livro 4 de Registros Diversos (mencionada na Av. 1 da Matrícula n. 38.355), os proprietários, comprometeram-se a vender o terreno onde foi construído o edifício Coimbra, a: Empill II Empreendimentos Imobiliários Ltda.;
Por sua vez, conforme Av. 170 à margem da inscrição supra, os direitos sobre o apartamento n. 47, foram cedidos a: ES ou ES;
Posteriormente, pelo R. 2, a mesma,cedeu os seus direitos sobre o imóvel a: OS;
Do R. 4, consta o registro da Carta Arrematação, tendo sido os direitos e obrigações sobre o imóvel, arrematados pelo Condomínio Edifício Coimbra;
Pelo R. 5, o condomínio, cedeu os transferiu todos os seus direitos e obrigações a: VOS;
Na sequência (R. 6), esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: BMS;
E por fim, pelo R. 7, esta, por sua vez, cedeu e transferiu todos os seus direitos e obrigações a: AFV casado com JDPV.
Razões de recusa – princípio da continuidade
O titulo vem sendo devolvido, nos termos da nota de devolução (anexa), tendo os interessados se insurgido apenas contra a exigência mencionada no item 1:
“Reitero nota devolutiva anterior (prenotação n. 318.822):
1) Foram apresentadas peças extraídas dos autos n.1002897-82.2017.8.26.0100 da Ação de Adjudicação Compulsória, movida por AFV e sua mulher JDPV, em face de: 1) Empil II –Empreendimentos Imobiliários Ltda.; 2) Condomínio Edifício Coimbra; e 3) BMS, objetivando a adjudicação do imóvel matriculado sob n. 38.355.
(…)
Desse modo, para que seja adjudicado o imóvel(100%) conforme consta no título, deverá figurar no polo passivo da ação, os proprietários: (nominata), devidamente qualificados,em obediência ao princípio da continuidade registraria (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73; Apelação Cível n. 1010491-71.2014.8.26.0224 do Conselho Superior da Magistratura; Apelação Cível n. 1040210-48.2015.8.26.0100 do Conselho Superior da Magistratura; Processo n. 1055632-29.2016.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos desta Capital).”
Fundamentos legais
Diante do exposto, o título, tal como apresentado, fere a continuidade registrária (artigos 195 e 237 da Lei n. 6.015/73), visto que a ação de adjudicação compulsória não foi proposta em face de quem tem o dever de outorgar a escritura definitiva, ou seja, os proprietários, conforme decisões já exaradas pelo E. Conselho Superior da Magistratura.
Nesse sentido, a apelação Cível 1040210-48.2015.8.26.0100, Rel. Des. Manoel de Queiroz Pereira Calças, j. 8/4/2016, Dj. 30/5/2016, com a ementa:
“Registro de Imóveis – Dúvida julgada procedente – Compromisso de compra e venda registrado com sucessivas cessões -Negativa de ingresso de escritura de venda e compra de imóvel da qual participaram os proprietários tabulares e a última cessionária – Desnecessidade da anuência dos cedentes – Inexistência de afronta ao Princípio da Continuidade- Recurso Provido.
Citando precedente do STJ:
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 648.468, decidiu:
‘Adjudicação compulsória. Litisconsórcio. Cedentes. 1. Na ação de adjudicação compulsória é desnecessária a presença dos cedentes como litisconsortes, sendo corretamente ajuizada a ação contra o promitente vendedor. 2. Recurso especial conhecido e provido’
Do corpo do voto do Relator, Ministro Menezes Direito, destaca-se a seguinte passagem:
Não vejo mesmo razão para que sejam chamados os cedentes como litisconsortes. A obrigação decorrente da adjudicação compulsória é do promitente vendedor, pouco relevando o papel dos cedentes, considerando que o direito que se pretende somente pode ser cumprido pelo titular do domínio’.
Do voto-vista do Ministro Castro Filho, merece ênfase a passagem que segue:
Definida a ação de adjudicação compulsória como pessoal, que pertine ao compromissário comprador, deve ser ajuizada em face de quem seja o titular do domínio do imóvel.
Assim, mesmo que caracterizada a cadeia de cessão de direito aquisitivos, exigível pela parte que integra o último elo da cadeia de cessões o registro da concretização da aquisição imobiliária contra aquele que possui o real domínio do bem, assim que ele reconhecer que o preço foi pago’.
No mesmo sentido: Apelação cível n. 0020761-10.2011.8.26.0344, Marília, j. 25/10/2012, DJ. 4/2/2013, rel. José Renato Nalini; Processo n. 1039472-89.2017.8.26.0100 da 1ª. Vara de Registros Públicos da Capital (j. 4/7/2017, Dj. 7/7/2017).
Outrossim, nesta apresentação, os interessados deixaram de apresentar a Carta de Adjudicação Compulsória extraída dos autos do processo, bem como, a guia do ITBI devidamente paga.
Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 4 de outubro de 2018.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Cassia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta.
1000214-09.2016.8.26.0100. adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade – Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento
Sentença – dúvida procedente
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Interessado – H F V
Carta de adjudicação – de cujus não figura como proprietário – continuidade. Indisponibilidade – necessidade de ordem judicial para seu cancelamento.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por sua procuradora, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
1.Procedimentos preliminares
Foi prenotada CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 12/06/2002, extraída dos autos de arrolamento dos bens deixados por J A F V, processo n. 12457-6/00 da 1ª Vara da Comarca de São Sebastião do Paraíso – MG.
O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° …, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1122519-29.2015.8.26.0100. carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade – adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado
À Exma. Sra.
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Proc. 1122519-29.2015.8.26.0100
Interessada – T G M
Carta de adjudicação – executados não figuram como proprietários – continuidade. Adjudicação de unidade autônoma – imóvel não especificado.
- Processo 1122519-29.2015.8.26.0100, j. 26/01/2016, DJe 01/02/2016, Dra. Tânia Mara Ahualli. Dúlvida julgada procedente.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro CARTA DE ADJUDICAÇÃO, datada de 16/12/2014, figurando como executados as pessoas que não constam do registro como titulares de direitos, dentre outras questões levantadas.
O título foi devolvido para atendimento das exigências, contra as quais a interessada se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 292.029, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
1034800-43.2014.8.26.0100. Adjudicação – Direitos de promessa não registrada – Continuidade – Título – cópia reprográfica
À Excelentíssima Senhora
Dra. TÂNIA MARA AHUALLI,
Juíza de Direito da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo.
Protocolo 273.890. Interessado: Condomínio Edifício Mainá.
Adjudicação. Direitos de promessa não registrada. Continuidade. Título – cópia reprográfica. Ação de adjudicação movida contra o titular inscrito. Feito extinto em relação ao proprietário inscrito e seguimento em face de promissário de contrato de promessa não inscrito. Ruptura do trato sucessivo. Cópia de títulos não se prestam à inscrição (art. 221 da LRP).
- Processo n. 1034800-43.2014.8.26.0100 – Sentença Pedido julgado procedente
0044558-34.2012.8.26.0100. Emolumentos – inventário extrajudicial – gratuidade
Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – Protocolo 260.570
Interessado: LP (adv. Dra. LRG)
Custas e emolumentos. Inventário. Gratuidade.
Tendo natureza jurídica de taxas (STF) as isenções devem vir expressamente previstas na lei que deve sempre ser interpretada literalmente. (art. 111, II do CTN)
- Processo 0044558-34.2012.8.26.0100 – sentença de 5.9.2012.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, com base no art. 29 da → Lei Estadual 11.331, de 2002, vem formular a presente consulta acerca de isenção emolumentar para a prática de atos de registro da adjudicação decorrente de inventário extrajudicial.
0049150-92.2010.8.26.0100. Execução por débitos condominiais – Carta de ajudicação – Continuidade.
Processo 0049150-92.2010.8.26.0100
Interessado: R.S.L (Adv. Dr. Luiz Alberto Tadao Okumura).
Execução por débitos condominiais. Carta de ajudicação. Continuidade.
O registro da carta de adjudicação, tirada em processo de execução por débitos condominiais movida contra quem não figura no Registro como titular do direito, exige o prévio registro do título pelo qual o executado adquire o bem, nos termos do art. 195 c.c. art. 237 da LRP.
- Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – fac-similar
- Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – adjudicação – continuidade
- Processo 0049150-92.2010.8.26.0100 – Pedido de Providências. Sentença