Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1188985-87.2024.8.26.0100. Inventário. Adjudicação. Mancomunhão.

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Processo 1188985-87.2024.8.26.0100, j. 15/1/2025, DJe 17/1/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vgs

DÚVIDA. ESCRITURA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO – INVENTÁRIO – MANCOMUNHÃO. Imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens. Separação judicial do casal antes do falecimento do cônjuge. Estado de mancomunhão. Necessidade de prévia partilha de bens para a individualização da propriedade e posterior registro da sucessão. Princípio da continuidade registral. Artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73.  Título não acolhido.

Pedido e processamento

Foi-nos apresentada escritura pública de inventário e adjudicação em decorrência do falecimento de VLAB. O título foi prenotado sob número X juntamente com o pedido de suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da LRP.

O interessado, MAB, é herdeiro do de cujus, satisfeita a exigência de prova de legitimidade para requerer a suscitação de dúvida (inc. VI do art. 198 da LRP).

Situação jurídica do imóvel

O imóvel da Matrícula X acha-se registrado em nome de JGB casado com  VLAB. O bem foi adquirido na constância do casamento sob o regime da comunhão parcial de bens, comunicando-se os aquestos.

Separação – situação agônica do patrimônio

Com a apresentação da adjudicação sucessória lavrada no tabelião de notas, tomou-se conhecimento da separação judicial dos proprietários. Nos termos da escritura pública, VLAB faleceu na Capital de São Paulo “no estado civil de separada judicialmente de José Giovane Batista” (fls. 68 da escritura).

Não foram fornecidos a exame a carta de sentença da separação ou acesso os autos para exame e apuração acerca da situação jurídica dos bens de propriedade do casal.

Por essa razão, não se consegue aferir o destino do patrimônio comum (mancomunhão) que se presume em estado agônico até a consumação da partilha.

A doutrina distingue a espécie de condomínio ordinário (art. 1.314 do CC) do condomínio de mão comum (art. 1.568 do CC). Maria Berenice Dias registra em sua conhecida obra:

“Depois da separação judicial, de fato ou mesmo do divórcio, sem a realização da partilha, os bens permanecem em estado de mancomunhão, expressão corrente na doutrina, que, no entanto, não dispõe de previsão legal. De qualquer sorte, quer dizer que os bens pertencem a ambos os cônjuges ou companheiros em ‘mão comum’. Tal distingue-se do condomínio: situação em que o poder de disposição sobre a coisa está nas mãos de vários sujeitos simultaneamente. Esta possibilidade não existe na comunhão entre cônjuges, conviventes e herdeiros. Nenhum deles pode alienar ou gravar a respectiva parte indivisa (CC 1.314) e só pode exigir sua divisão (CC 1.320) depois da partilha”.[1]

Parece extreme de dúvidas a diferenciação existente em nosso ordenamento entre a comunhão decorrente do regime de bens (mancomunhão) do condomínio ordinário ou civil. Esta distinção é clarificada por JOSÉ LAMARTINE CORRÊA DE OLIVEIRA, no parecer juntado aos autos do REsp 3.710-0-RS, vazado nos seguintes termos:

“A doutrina distingue claramente a comunhão dita de mãos juntas, regulada pelo princípio da gesamthand (comunhão germânica) da comunhão por quotas, de tipo romano, de que é caso modelar o condomínio.

Na primeira, sustenta-se hoje ter importância secundária a questão consistente em saber se há ou não quotas: o que importa é a impossibilidade, em princípio, de atos de disposição isolados, de um ou de alguns dos comunheiros sobre a respectiva quota. Segundo a doutrina alemã, são três os exemplos clássicos de comunhão de mãos juntas: o espólio, ou comunhão entre herdeiros, a comunhão de bens entre marido e mulher, e a sociedade civil ou mercantil de pessoas. Com abstração do último exemplo, uma vez que tais sociedades, no direito brasileiro, são pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede no direito alemão, é perfeitamente suscetível de transposição para o nosso direito a lição da doutrina germânica, que reconhece que o princípio da inalienabilidade de quota sobre o patrimônio conjunto tem rigorosa aplicação no caso da comunhão entre cônjuges. Lá, como aqui, não pode o marido, como não pode a mulher, dispor de sua parte sobre os bens comuns, de tal forma a criar comunhão entre o cônjuge e terceiro.

Ao contrário, essa possibilidade de alienação da parte ideal é da essência do condomínio, regido pelos princípios da comunhão romana, e isso resulta claro, entre nós, do teor do artigo 623, III, do Código Civil [1916]. É que a comunhão de mãos juntas, de que é exemplo a comunhão entre cônjuges, envolve a co-titularidade sobre um conjunto de patrimônio, enquanto que a comunhão romana e, portanto, o condomínio, envolve uma co-titularidade sobre cada objeto individualizado”[2].

A civilística pátria assume a influência do instituto germânico no direito de família – communio iuris germanici[3]considerando-se a mancomunhão um estado de indivisão do patrimônio. Diz GUSTAVO TEPEDINO et al.:

“Embora cada um deles seja meeiro de todos os bens, é somente a partilha que demarca de forma concreta o que pertence a cada qual. Enquanto isso, há titularidade difusa de todos os bens por ambos os cônjuges, ou seja, uma coesão patrimonial que abrange todo o patrimônio do casal.

Ressalte-se que o estado de mancomunhão é diverso do condomínio. No primeiro, os bens que o compõem não são divisíveis e não há divisão ideal específica em relação a cada um deles. Em consequência, consideram-se os cônjuges titulares sobre o patrimônio comum, independentemente da titularidade proprietária de cada bem estar atribuída, durante a vigência do regime de comunhão, a um ou a outro cônjuge. Após a partilha, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada ex-cônjuge, institui-se o regime de condomínio, propriamente dito, individualizando-se a fração ideal de cada condômino sobre os bens que permanecerem na propriedade comum, aos quais se aplicarão, a partir de então, as regras do condomínio; aí sim, observado o direito de preferência do outro, é possível alienar ou gravar seus direitos, além de solicitar sua extinção judicialmente”[4].

Jurisprudência

No STJ a orientação não é dissonante. No REsp 3.710-0-RS, já citado, o relator apontou que existem várias modalidades de comunhão, conforme a causa de que se originam, e cada modalidade tem suas regras específicas. Esclareceu que se não deve confundir o condomínio ordinário com a comunhão resultante do enlace matrimonial. Em seu voto, cita ORLANDO GOMES, valendo a transcrição decalcada do próprio original:

“A ocorrência de um desses fatos extintivos [morte, anulação do casamento ou separação] não põe termo imediatamente ao estado de indivisão dos bens. A comunhão termina de direito, mas os bens permanecem indivisos até a partilha. (…) Enquanto durar a comunhão incidente, as acessões, os frutos e rendimentos dos bens indivisos acrescem ao patrimônio comum, devendo ser igualmente partilhados, assim como todos os lucros e ganhos sobrevindos à extinção da comunhão, assim sucedendo não por efeito da sociedade universal, que já deixou de existir, mas pelo princípio de que os aumentos e os produtos da coisa indivisa pertencem aos co-proprietários na proporção do quinhão de cada um”[5].

O STJ tem decidido que, rompida a sociedade conjugal, sem a imediata partilha do patrimônio comum, ou “acordo prévio sobre os bens a serem partilhados, verifica-se – apesar da oposição do recorrente quanto a incidência do instituto – a ocorrência de mancomunhão”, diz NANCY ANDRIGHI. E conclui: “Nessas circunstâncias, não se fala em metades ideais, pois o que se constata é a existência de verdadeira unidade patrimonial, fechada, e que dá acesso a ambos os ex-cônjuges à totalidade dos bens”[6].

Em suma, pode-se concluir ser possível a alienação do patrimônio imobiliário por ex-cônjuges sem a partilha, desde que ambos alienem a terceiros[7]. Ou que a expressa manifestação de vontade das partes permita concluir, livre de dúvidas, que deliberaram que o seu patrimônio remanescesse em frações ideais de condomínio ordinário, independentemente de partilha.

Situação concreta

Com o falecimento do cônjuge, o estado agônico do regime matrimonial não se extingue ipso facto pela morte ou pela separação – embora não se possa avançar aqui sobre eventual disposição dos separandos por não termos acesso ao processo judicial.

Os herdeiros recebem o bem tal e como o titularizavam na constância do casamento. A mutação jurídica da mancomunhão em condomínio ordinário reclama título, i. e., partilha, para que a fração ideal possa ser inventariada e adjudicada ao herdeiro. O estado agônico da comunhão pressupõe direitos e obrigações que não foram extintos, vale dizer – como demonstrou Orlando Gomes – as acessões, os frutos e rendimentos dos bens indivisos acrescem ao patrimônio comum, bem como lucros e ganhos sobrevindos à extinção da comunhão.

Ainda recentemente Vossa Excelência julgou caso que guarda certa semelhança com o que se debate neste processo de dúvida. Permita-me citar trecho da r. decisão:

“A aquisição da propriedade durante o casamento em regime da comunhão de bens, de fato, caracteriza mancomunhão (comunicação do patrimônio), a qual somente deixa de existir com o registro da divisão dos bens do casal.

O estado de comunhão inviabiliza a transmissão e o respectivo registro do título pretendido porque, ausente a partilha de bens, não há atribuição da titularidade da propriedade aos ex-cônjuges. Consequentemente, não é possível a transmissão de parte ideal do imóvel por quem não ostenta a condição de proprietário exclusivo de parte ideal, mas sim de comunheiro por força do regime de bens do casamento”.

Discutia-se na dúvida referida a pretensão resistida de registro de escritura pública de inventário e partilha que tinha por objeto a parte ideal de 50% da propriedade. Na falta de registro da partilha sucessiva à separação ou divórcio, “com a consequente atribuição da titularidade da propriedade a cada um dos ex-cônjuges, persiste a propriedade em comunhão em relação à totalidade do bem”.[8] No mesmo sentido:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida inversa. Formal de partilha. Inventário. […] Registro do formal de partilha que depende do prévio registro do título aquisitivo em nome da inventariada. Princípio da continuidade registral. Artigos 195 e 237 da Lei nº 6.015/73. Item 47 do Cap. XX das NSCGJ. Imóvel adquirido na constância do casamento sob o regime de comunhão universal de bens. Mancomunhão. Necessidade de prévia partilha do bem para a sua transmissão por sucessão. Dúvida julgada prejudicada [ementa gerada por IA]”.[9]

Conclusão

Não tendo sido apresentado o título por meio do qual se pôs fim ao estado de indivisão do patrimônio comum do casal, por infringência aos artigos 195 e 231 da LRP, o título não foi acolhido no registro.

Era o que nos competia informar a Vossa Excelência, com o devido respeito.

São Paulo, 18 de novembro de 2024.

SÉRGIO JACOMINO,

Registrador.


Notas

[1] BERENICE DIAS, Maria. Manual de Direito de Famílias, 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 324-325.

[2] REsp 3.710-0-RS, j. 15/6/1995, DJ 28/8/1995, rel. Min. ANTONIO TORREÃO BRAZ. Acesso: http://kollsys.org/nyu.

[3] PONTES DE MIRANDA. Tratado. Vol XII, Rio de Janeiro: Borsoi, 1955, § 1.273.

[4] TEPEDINO. Gustavo. TEIXEIRA. Ana Carolina Brochado. Direito de Família. Vol. VI, Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 143, n. 5.4.

[5] GOMES. Orlando. Família. 5ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 189, n. 120.

[6] REsp 1.537.107/PR, j. 17/11/2016, Dj 25/11/2016, rel. Min. Nancy Andrighi. Acesso: http://kollsys.org/oz7.

[7] Ap. Civ. 1.057-6/9, Porto Ferreira, j. 14/4/2009 DJe 7/7/2009, rel. des. Ruy Pereira Camilo. Acesso: http://kollsys.org/bx0.

[8] Processo 1155447-18.2024.8.26.0100, São Paulo. Dec. de 24/10/2024, Dje 31/10/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/v5h.

[9] Processo 1133876-88.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 16/10/2024, Dje 22/10/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/v3u.

Written by SJ

24 de janeiro de 2025 at 11:27 AM

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