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1023463-42.2023.8.26.0100. Emolumentos – art. 237-A da LRP
Art. 237-A da LRP – a tormentosa questão emolumentar
Processo 1023463-42.2023.8.26.0100, j. 24/3/2023, DJe 28/3/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Decisão: http://kollsys.org/sln.
Ementa. Consulta sobre a aplicação da tabelas de emolumentos nos casos de alienação de frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas em empreendimento de incorporação imobiliária.
Dando seguimento à seção oficinal do Migalhas Notariais e Registrais, hoje destacamos uma importante decisão prolatada pela magistrada titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, em resposta a consulta emolumentar, formulada nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26/12/2002 c.c. inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994.
O tema emolumentar é sempre espinhoso. Toda decisão repercute largamente entre os registradores e demais operadores do direito, razão pela qual a própria lei impõe que o juiz corregedor permanente possa encaminhar as suas decisões “à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado” (§ 2º do dito art. 29). E justamente aqui calha um aviso muito importante. Vamos a ele.
Aviso importante
O § 2º do art. 29 da Lei Estadual Paulista 11.331/2002 impõe o envio da decisão proferida pelo juiz corregedor à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça para que se dê a uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado. O leitor deve ter em mente que a decisão, abaixo reproduzida, poderá ser reformada pelo E. Corregedoria Geral. Além disso, é esperável recurso dos próprios interessados.
Tendo em conta tudo isto, vale a pena conhecer o caso concreto e apreciar os argumentos postos em debate – até que se dê a palavra final, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
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