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1023463-42.2023.8.26.0100. Emolumentos – art. 237-A da LRP
Art. 237-A da LRP – a tormentosa questão emolumentar
Processo 1023463-42.2023.8.26.0100, j. 24/3/2023, DJe 28/3/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Decisão: http://kollsys.org/sln.
Ementa. Consulta sobre a aplicação da tabelas de emolumentos nos casos de alienação de frações ideais correspondentes a futuras unidades autônomas em empreendimento de incorporação imobiliária.
Dando seguimento à seção oficinal do Migalhas Notariais e Registrais, hoje destacamos uma importante decisão prolatada pela magistrada titular da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, em resposta a consulta emolumentar, formulada nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26/12/2002 c.c. inc. XIV do art. 30 da Lei 8.935/1994.
O tema emolumentar é sempre espinhoso. Toda decisão repercute largamente entre os registradores e demais operadores do direito, razão pela qual a própria lei impõe que o juiz corregedor permanente possa encaminhar as suas decisões “à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado” (§ 2º do dito art. 29). E justamente aqui calha um aviso muito importante. Vamos a ele.
Aviso importante
O § 2º do art. 29 da Lei Estadual Paulista 11.331/2002 impõe o envio da decisão proferida pelo juiz corregedor à apreciação da Corregedoria Geral de Justiça para que se dê a uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado. O leitor deve ter em mente que a decisão, abaixo reproduzida, poderá ser reformada pelo E. Corregedoria Geral. Além disso, é esperável recurso dos próprios interessados.
Tendo em conta tudo isto, vale a pena conhecer o caso concreto e apreciar os argumentos postos em debate – até que se dê a palavra final, a cargo da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo.
Continue lendo »1132584-78.2018.8.26.0100. incorporação – administração – preço de custo – ITBI
Protocolo 322.037 – Processo 1132584-78.2018.8.26.0100, j. 7/2/2019, DJe 12/2/2019, dra. Tânia Mara Ahualli. Dúvida julgada procedente.
Ap. Civ. 1132584-78.2018.8.26.0100, São Paulo, j. 27/8/2019, DJe 16/9/2019, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco
Incorporação imobiliária – administração – preço de custos – benfeitorias. ITBI.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelas interessadas, por seu procurador, vem suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura pública de compra e venda de fração ideal de terreno e quitação de benfeitorias (livro, fls. ), lavrada em 8/8/2018, pelo Tabelião de Notas desta Capital de São Paulo.
O título foi inicialmente devolvido (prenotação nº 319.217) e posteriormente pelo protocolo de exame e cálculo n. 59.198. As interessadas insurgiram-se contra a devolução ingressando com requerimento de suscitação de dúvida.
O título foi prenotado sob n. 320.037, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Leia mais0071216-61.2013.8.26.0100. Incorporação – associação sem fins lucrativos – continuidade
Ref. Pedido de Providências
Processo 0071216-61.2013.8.26.0100 – Protocolo 270.949 – Interessado: GA (Adv.: Dr. Paulo Roberto Pinto).
Associação sem fins lucrativos – Incorporação – averbação – pedido de providências.
- Processo 0071216-61.2013.8.26.0100– providências – sentença de 28.02.2014. Pedido julgado procedente.
- Processo 0071216-61.2013.8.26.0100 – CSM – deram provimento ao recurso – determinando o registro
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento firmado por G.A. vem apresentar a Vossa Excelência as razões pelas quais não procedeu à averbação requerida pela interessada.
1. Aspectos preliminares
1. Embora a interessada tenha requerido a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da lei 6.015/1973 (LRP), depreende-se claramente de seu pedido que o ato perseguido é o de mera averbação “de alteração de nome da entidade, conforme instrumento anexo à carta” (requerimento). A interessada expressamente fundamenta o seu pedido no art. 167, II, 5 da LRP, que prevê a averbação de “alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas pessoas nele interessadas”. Busca, portanto, a averbação da alteração social, “para, depois, efetivar-se o registro da Carta de Adjudicação apresentada”, (id.).
1.2. Nesse caso, descabe a suscitação de dúvida. Brevitatis causa: AC →990.10.429.022-8, São Paulo, dec. 21.3.2011, DJe 19.5.2011, rel. des. Maurício Vidigal. AC →1.142-6/7, Ribeirão Preto, dec. 24.8.2009, DJe 24.8.2009.
1.3. Não cabendo, portanto, a suscitação de dúvida, para poupar tempo e recursos aos interessados emito desde logo as razões de denegação da averbação nos seguintes termos.
2. Averbação de “mudança de denominação social”.
2. A propriedade acha-se registrada em nome de SOCIEDADE RELIGIOSA E BENEFICENTE ISRAELITA LAR DOS VELHOS (“LAR DOS VELHOS”, conforme R.1 na Matrícula 24.908).
2.1. Sabemos, com base no que consta da Ata de 1.12.2003 (fls. 16 da carta) que houve uma mutação jurídica anterior na titularidade do bem imóvel – LAR dos VELHOS que terá sido sucedido pela SOCIEDADE RELIGIOSA BENEFICENTE ISRAELITA “LAR GOLDA MEIR” (“LAR GOLDA MEIR”). Posteriormente, o LAR GOLDA MEIR terá sido incorporado pela SOCIEDADE BENEFICIENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN (EINSTEIN). Estas informações são hauridas da AGE do EISTEIN (p. 16 a 19, registrada sob número 492.207 no 3º RTDRCPJ da Capital).
2.2. Logo se percebe que não estamos diante de uma singela mudança de alteração de denominação social como pareceu à interessada. As atas apresentadas (e que se acham reproduzidas por cópias neste processo) apontam para hipótese diversa da mera averbação da mudança de denominação social. Estamos diante da hipótese de incorporação de associação. Além disso, há acidentes no trato sucessivo (LAR DOS VELHOS → LAR GOLDA MEIR → EISTEIN), sendo necessário apresentar documentos que possam fundamentar tais mutações jurídicas e ensejar a prática dos atos respectivos.
2.3. Portanto, pelo que foi possível assimilar dos documentos apresentados, não se trata de mera mudança de denominação social da proprietária. Houve sucessiva incorporação de pessoas jurídicas, o que demanda título em sentido próprio.
3. Conclusões
3. Sem adentrar no exame da carta de adjudicação – sucessivamente prenotada – mister promover a prévia averbação de incorporação da pessoa jurídica sem fins lucrativos LAR DOS VELHOS sucessivamente por LAR GOLDA MEIR e esta última por EISTEIN.
3.1. De passagem, anotamos que a ação de obrigação de fazer (lavratura de escritura em decorrência de promessa de compra e venda – art. 1.418 do CC) seria despicienda, já que o sucessor de LAR dos VELHOS lavrou a escritura pública a 9.9.2008 (fls. 12-A) cumprindo as promessas avençadas. Com a comprovação das mutações jurídicas apontadas, a escritura poderia ser apresentada diretamente a Registro, sem a necessidade do socorro judicial.
3.2. Ainda de passagem, anotamos que a incorporação de associações civis, nos termos do art. 2.033 do CC., reclama instrumentalização pública. (Processo → CG 112.200/2011, Atibaia, dec. 29.8.2012, DJe 11.9.2012, des. José Renato Nalini. Por guardar estreitas relações com a caso aqui tratado, peço vênia a Vossa Excelência para anexar os termos da dúvida suscitada por este Registro, julgada procedente pelo juiz da 1ª vara de Registros Públicos (Processo 1VRPSP → 0041052-21.2010.8.26-0100, São Paulo, j. 7.1.2011, DJe 2.2.2011, dec. Dr. Gustavo Henrique Bretas Marazagão).
Submeto o pedido à superior apreciação de Vossa Excelência com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, novembro de 2013.
SÉRGIO JACOMINO
Registrador.
0000803-91.2011.8.26.0100. Incorporação Societária
Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária
Interessado: W.M.
Título original – cópia reprográfica. Escritura pública de compra e venda. Continuidade. Tempus regit actum.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1 – A não juntada da via original da escritura pública de compra e venda que se pretende registrar prejudica o exame da dúvida. 2 – A apresentação do título anterior é fundamental para que se mantenha o encadeamento subjetivo. No sistema registral pátrio aplicam-se ao título as exigências contemporâneas ao seu registro e não as que vigoravam quando de sua lavratura (tempus regit actum).
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária – processo.
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária – processo – parte 2.
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – incorporação societária
- Processo 0000803-91.2011.8.26.0100 – sentença. Trânsito em julgado 15.6.2011 (fls. 38).
0041052-21.2010.8.26.0100. sociedade civil – incorporação
Protocolo 237.812 – dúvida – Processo 0041052-21.2010.8.26.0100
Interessado: M.C.
Associação – Pessoa jurídica – Incorporação. Para instrumentalizar a incorporação de associações civis (pessoa jurídica) é necessária a escritura pública (art. 1.033 c.c. art. 1.116 do CC).
- Protocolo 237812 – título digitalizado.
- Protocolo 237.812 – incorporação – escritura pública. Suscitação de dúvida.
- Processo 0041052-21.2010.8.26-0100 – incorporação – escritura pública – sentença