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1071660-62.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – repristinação. Cancelamento de cancelamento

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EMENTA. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Cancelamento de cancelamento – repristinação; Aplicação analógica do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 para promover o cancelamento da consolidação.

Processo 1071660-62.2022.8.26.0100. j. 17/8/2022, Dje 19/8/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, acesso:  http://kollsys.org/szq. Recurso, dec. de 11/7/2023, Dje 17/7/2023, Corregedor Geral: Fernando Antônio Torres Garcia, acesso: http://kollsys.org/szq.

Procedimentos preliminares

O interessado pleiteia o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, feita em 2016, baseando-se no inc. II do art. 39 da Lei 9.514/97 e art. 34 do Decreto lei n. 70/1966.

O requerimento foi formulado por BANCO X S/A, protocolado sob número X, em 2022. O título foi examinado e a averbação obstada pelo fato de que os dispositivos legais indicados tratam de créditos garantidos por hipoteca, não por alienação fiduciária, além de outras questões, como abaixo se verá.

Não se conformando com a exigência, o interessado roga a “suscitação de dúvida”, o que não é o caso, já que o pretensão se cinge a prática de ato de averbação (cancelamento de registro) e não a ato de registro em sentido estrito[1].

As razões impedientes do acesso do título são as desenvolvidas a seguir.

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