Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1102760-30.2025.8.26.0100. Juízo arbitral – carta de sentença. Cancelamento de cancelamento – repristinação. Assinatura eletrônica qualificada – ITI. Título formal.

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CARTA DE SENTENÇA ARBITRAL – CANCELAMENTO DE DAÇÃO EM PAGAMENTO – ASSINATURAS ELETRÔNICAS ICP-BRASIL – VALIDADE INDETERMINADA (ITI) – ÓBICES REGISTRAIS – INIDONEIDADE FORMAL DO TÍTULO – NOVA TRANSMISSÃO – ITBI DEVIDO – IMPOSSIBILIDADE DE REPRISTINAÇÃO AUTOMÁTICA – DIREITOS DE TERCEIROS INSCRITOS – QUALIFICAÇÃO NEGATIVA.

1. A sentença arbitral, embora produza efeitos inter partes (equiparáveis aos da sentença judicial), não possui, por si só, eficácia suficiente para constituir-se em título formal apto a cancelar atos translativos inscritos no Registro de Imóveis, sendo exigível instrumento dotado força orgânica (fé pública).

2. O cancelamento de dação em pagamento devidamente registrada constitui nova transmissão onerosa da propriedade imobiliária, sujeitando-se à forma pública solene (escritura pública), recolhimento do ITBI e impossibilitando repristinação automática de registros anteriores.

3. Direitos reais inscritos, especialmente garantias reais constituídas em favor de terceiros, prevalecendo o disposto no art. 252 da Lei nº 6.015/1973.

4. A sentença arbitral, assinada eletronicamente com certificado ICP-Brasil, foi considerada indeterminada pelo validador oficial (ITI). Os detalhes técnicos que envolvem a utilização do PDF com recurso MDP requerem investigação minuciosa, já que a aceitação incondicional de documentos pendentes de reconhecimento de validade e eficácia pode representar risco à segurança jurídica.

5. Pedido de suscitação de dúvida convertido em diligência para efeitos de reconsideração em atenção ao requerimento do interessado.

Processo 1102760-30.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 31/10/2025, DJe 3/11/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Disponível em: http://kollsys.org/wn3

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1071660-62.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – repristinação. Cancelamento de cancelamento

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EMENTA. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Cancelamento de cancelamento – repristinação; Aplicação analógica do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 para promover o cancelamento da consolidação.

Processo 1071660-62.2022.8.26.0100. j. 17/8/2022, Dje 19/8/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, acesso:  http://kollsys.org/szq. Recurso, dec. de 11/7/2023, Dje 17/7/2023, Corregedor Geral: Fernando Antônio Torres Garcia, acesso: http://kollsys.org/szq.

Procedimentos preliminares

O interessado pleiteia o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, feita em 2016, baseando-se no inc. II do art. 39 da Lei 9.514/97 e art. 34 do Decreto lei n. 70/1966.

O requerimento foi formulado por BANCO X S/A, protocolado sob número X, em 2022. O título foi examinado e a averbação obstada pelo fato de que os dispositivos legais indicados tratam de créditos garantidos por hipoteca, não por alienação fiduciária, além de outras questões, como abaixo se verá.

Não se conformando com a exigência, o interessado roga a “suscitação de dúvida”, o que não é o caso, já que o pretensão se cinge a prática de ato de averbação (cancelamento de registro) e não a ato de registro em sentido estrito[1].

As razões impedientes do acesso do título são as desenvolvidas a seguir.

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