Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

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1006029-74.2022.8.26.0100. Adjudicação – Execução – Renúncia – Cessão – Indisponibilidade de bens.

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Processo

Execução – adjudicação. Cessão não registrada. Indisponibilidade de bens.

Processo 1VRPSP, j. 22/2/2022, DJe 24/2/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/tch.

Ap. Civ. 1006029-74.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 13/12/2022, DJe 13/3/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Recurso provido – registro determinado. Acesso: http://kollsys.org/sdd.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida pelo Juízo de Direito da Vara Cível do Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Execução de Título Extrajudicial – Contratos Bancários, figurando como exequente BANCO e outro e como executado IR, tendo por objeto os imóveis matriculados na serventia.

Sucessivamente prenotada, a Carta não alcançou registro em razão de óbices que remanescem não superados e contra as quais o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1126956-06.2021.8.26.0100. Bloqueio – Registros antinômicos – Duplicidade

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Requerente: JDSR
Requerido: 5º Oficial de Registro de Imóveis.
Bloqueio. Registros antinômicos. Duplicidade.

Nota do editor. A defesa do Quinto Registro foi feita pelo advogado Dr. Tiago de Lima Almeida e advogados associados. Leia aqui. Posteriormente, a ação foi extinta por ilegitimidade de parte. Houve embargos, rejeitados. Por fim, houve recurso ao CSMSP, que decidiu que “impõe-se o reconhecimento da competência das Câmaras de Direito Privado para conhecer do pedido”, encaminhando o recurso ao órgão competente do TJSP. Vide recurso. A questão ainda vai desenrolar-se perante o juízo competente. Até lá, calha dizer, simplesmente: a questão pode ser resolvida, como se sugere há tantos anos, com a retificação dos registros correspondentes, sem necessidade de judicialização da questão. SJ.

O 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo foi citado no processo supra indicado. Salvo melhor juízo, a ação deve ser contestada. Indico alguns elementos para reflexão da ilustríssima banca:

Pede-se a procedência da ação, “para reconhecer o direito do Espólio de JDSR, reconhecendo a transcrição nº 54.065, como efetiva e única, por ter sido registrada em data anterior, com a expedição de ordem ao 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital para que abra matrícula única da antiga transcrição 54.065”.

A referida transcrição acha-se bloqueada por determinação judicial desde o ano de 1998 por representar conflito antinômico com a Transcrição 56.125, deste Registro. Ambas têm por objeto o mesmo imóvel.

O Edifício Agudos, como um todo, padece de irregularidades decorrentes de possível erronia que se originou há muito tempo – muito antes deste Oficial ter assumido a direção da Serventia. O diagnóstico foi feito em informações prestadas nos Processos 583.000.203.141495-3 e 0010335-55.1998.8.26.0000, indicando-se, inclusive, os meios para solver os problemas apontados.

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1039088-53.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – CPF Estrangeiro – Tempus regit actum.

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Doação. Qualificação. Princípio da especialidade subjetiva. Estrangeiro. Tempus regit actum. CPF.

Registro de imóveis – escritura pública de doação – doadores não domiciliados no Brasil – CPF e CNPJ desconhecidos – exigência afastada – impossibilidade de cumprimento pelos apresentantes – mitigação do princípio da especialidade subjetiva – dúvida improcedente – recurso provido. Ap. Civ. 1039088-53.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 29/6/2023, DJe 28/8/2023, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/t68. Vide decisão que julgava procedente a dúvida, j. 3/6/2022, DJe 7/6/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/ro9

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura pública de doação (omissis), lavrada em pelo X Tabelião de Notas desta Capital, apresentada em forma de certidão datada de 17/11/2015, referente ao imóvel objeto da matrícula n. Y.

Nela figuram como transmitentes:

  1. a empresa ES  (representada por sua procuradora ELP); e
  2. EB , representada por sua procuradora ELP

Como adquirentes da nua propriedade:

  1. ALO, casada com CKO;
  2. AL; e
  3. ALu;

Como usufrutuários:

AL e sua mulher MLPL, que também se assina MLL.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 18/10/2021, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título sido prenotado sob n. Y com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

Razões impedientes do registro

  1. O título é omisso quanto ao CNPJ de ES. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73.
  2. Apresentar cópias autenticadas do RG e CPF (ou comprovante de inscrição e situação cadastral no CPF, impresso pelo portal da Receita Federal do Brasil) de EB , (artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73).
  3. Apresentar em cópia autenticada o CPF ou a Impressão de Situação Cadastral no CPF junto ao portal da Receita Federal do Brasil (https://idg.receita.fazenda.gov.br/), para averbação (artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a, c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73) de:
    1. ALO ;
    1. AL;
    1. ALu; e
    1. MLPL.
  • O título é omisso quanto à indicação e qualificação completa do cônjuge de ALO, a saber: RG, CPF, profissão, domicilio. Sanar omissão, nos termos do artigo 176, § 1.º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1.º, todos da Lei n. 6.015/73.

Especialidade subjetiva

A questão é relativamente simples. É necessário qualificar de modo seguro os transmitentes, nos termos do artigo 176, § 1º, inciso III, item 2, alínea a e b c/c artigo 167, inciso II, item 5, c/c artigo 246, § 1º, todos da Lei n. 6.015/73 .

A aquisição se deu há mais de 45 anos (Transcrições n. 93.576, de 18/07/1973 e 107.088, de 31/01/1975). Compreensível que os interessados não possam obter esses elementos.

Na data da escritura de doação (1984) já era exigível a indicação do CPF (Decreto-Lei 401/1968 e CNPJ (Lei 5.614/1970). Já a obrigatoriedade de comunicação da DOI (Declaração sobre Operações Imobiliárias) se inauguraria com o advento do Decreto-Lei 1.510, de 27/12/1976, que tratou da matéria no seu art. 15. Pareceria lógico que esses dados devessem ser indicados nos atos notariais ou registrais para ensejar a comunicação às autoridades fazendárias competentes.

Os elementos que se constituem em pré-requisitos do art. 176 da LRP, como indicado supra, não constam dos documentos apresentados.

Diligência da parte

Faltam os mesmos elementos em relação aos proprietários EB  e ES. Os elementos de especialização devem ser diligenciados pelas partes interessadas. As nossas pesquisas se limitam ao que pudemos diligenciar, consoante informado acima.

Título anexo

Após o registro da escritura pública de doação promoveremos a qualificação completa do título apresentado pelos mesmos interessados. Trata-se de Carta de Arrematação, formada por ato notarial de 26/8/2021, prenotada sob número X, de 10/3/2022.

O imóvel foi arrematado por CHH, o mesmo apresentante do título prenotado conjuntamente e que é objeto desta dúvida.

Até solução deste processo, dirimindo a dúvida suscitada, há um sobrestamento do exame daquele título (arrematação) como consectário lógico. Uma vez consumado registro da doação, abre-se nova sazão para exame exauriente do título subsequente.

Estas são, em essência, as razões da denegação do Registro.

Devolvo a Vossa Excelência a apreciação do pedido, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 31 de março de 2022. SÉRGIO JACOMINO, Oficial.

Written by SJ

1 de setembro de 2023 at 11:19 AM

1071660-62.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária – consolidação da propriedade – repristinação. Cancelamento de cancelamento

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EMENTA. Alienação fiduciária. Consolidação da propriedade. Cancelamento de cancelamento – repristinação; Aplicação analógica do art. 34 do Decreto-Lei 70/1966 para promover o cancelamento da consolidação.

Processo 1071660-62.2022.8.26.0100. j. 17/8/2022, Dje 19/8/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad, acesso:  http://kollsys.org/szq. Recurso, dec. de 11/7/2023, Dje 17/7/2023, Corregedor Geral: Fernando Antônio Torres Garcia, acesso: http://kollsys.org/szq.

Procedimentos preliminares

O interessado pleiteia o cancelamento da averbação de consolidação da propriedade, feita em 2016, baseando-se no inc. II do art. 39 da Lei 9.514/97 e art. 34 do Decreto lei n. 70/1966.

O requerimento foi formulado por BANCO X S/A, protocolado sob número X, em 2022. O título foi examinado e a averbação obstada pelo fato de que os dispositivos legais indicados tratam de créditos garantidos por hipoteca, não por alienação fiduciária, além de outras questões, como abaixo se verá.

Não se conformando com a exigência, o interessado roga a “suscitação de dúvida”, o que não é o caso, já que o pretensão se cinge a prática de ato de averbação (cancelamento de registro) e não a ato de registro em sentido estrito[1].

As razões impedientes do acesso do título são as desenvolvidas a seguir.

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1112167-65.2022.8.26.0100. Sociedade – Conferência de bens – ITBI – isenção – documento eletrônico – ICP-Brasil

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Sociedade. Conferência de Bens. Declaração de isenção de ITBI bloqueada. Documento eletrônico – assinatura avançada – qualificada – ICP-Brasil.

Dúvida julgada parcialmente procedente. A questão da forma do título (assinatura digital) não foi objeto da suscitação de dúvida, embora a magistrada tenha se detido na análise da questão, o que pode iluminar e orientar os próximos casos.

Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJ e 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de ato constitutivo da sociedade unipessoal FFFP LTDA, datado de 21/12/2021, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4/1/2022, sob n. 35238368229. O título consiste em certidão de inteiro teor digital, em que se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens do imóvel objeto da matrícula nº 51.763, dentre outros pertencentes a outras Circunscrições Imobiliárias.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 13/6/2022, reapresentado em 1/7/2022, novamente devolvido em 7/7/2022, com as mesmas exigências formuladas em data de 13/6/2022.

Em data de 15/8/2022 o título foi reapresentado e prenotado sob nº Y e novamente devolvido com as mesmas exigências formuladas na nota devolutiva datada de 13/6/2022, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado o título em data de 29/8/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973 – LRP.

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1053160-45.2022.8.26.0100. Publicidade registral – certidão negativa geral

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Processo: 1053160-45.2022.8.26.0100

EMENTA. Solicitação de expedição de certidão de matrícula. Falta de elementos substanciais de identificação para a expedição da certidão rogada pela interessada.

Busca a interessada a expedição de certidão de propriedade que estaria registrada em nome de sua progenitora, Sra. CRM. Pretende dar início ao inventário e à “cessão e renúncia dos direitos hereditários de sua genitora falecida, em face do único bem inventariado, caracterizado pelo imóvel situado na Rua X, Canindé, São Paulo/SP”.

Muito embora a abertura do inventário possa ser feita de imediato, independentemente de qualquer certidão do cartório, a cessão de direitos hereditários deverá ter por objeto os direitos do de cujus em relação ao imóveis indicado, razão pela qual busca a certidão.

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1055122-06.2022.8.26.0100. Partilha – ITCMD – homologação

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Processo 1055122-06.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. http://kollsys.org/ru2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 7/2/2022 pelo Xº Tabelionato de Notas desta Capital, extraído dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de RMT, processo nº 1033808-38.2021.8.26.0100 da 10ª. Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob nº X desta Serventia.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X contra a qual a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

16 de agosto de 2022 at 4:53 PM

0018212-94.2022.8.26.0100. Certidão – traslado – forma reprográfica – escritura manuscrita

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PP 0018212-94.2022.8.26.0100, j. 18/7/2022, DJe 20/7/2022, pedido improcedente: http://kollsys.org/rtu

EMENTA. Qualificação registral – instância originária. Pedido de dispensa de atualização de certidões de propriedade e negativas de ônus e alienações de circunscrições anteriores – prazo de validade – item 54, Cap. XX das NSCGJSP.

Foi apresentada a registro certidão extraída em forma reprográfica diretamente do protocolo notarial (livro 336, fls. 16 verso).

O título foi recepcionado e protocolado primeiramente sob número X, em 21/2/2022, e posteriormente sob número Y, em 6/4/2022, permanecendo a prenotação hígida até o dia 3/6/2022.

Em ambas as ocasiões a pretensão foi obstada pelo seguinte:

Foi apresentada escritura de compra e venda completamente ilegível, ficando assim, prejudicado o exame do título. Deste modo, é necessária a apresentação da escritura lavrada em 01/06/1949, pelo Tabelião de Notas desta Capital, […] em sua forma legível e integral, sem emendas ou rasuras, em atendimento ao princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos registrais (art. 1º da Lei 8.935/1994).

ATENÇÃO: Dispõe o item 148, seção VI, capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento”.

O interessado pugna pelo registro aduzindo as razões que se acham expressas nas fls. 5-11 dos autos.

Observações preliminares

O título acha-se protocolado e a prenotação em vigor. Embora o título esteja prenotado, registre-se que o seu conteúdo não foi apreciado, de modo que a sua registrabilidade se acha pendente de qualificação.

Aqui nos cingiremos a responder à provocação do interessado. E elas foram formuladas alternativamente:

  1. Determinação Notário que expeça certidão da escritura “de forma legível,  constando todos os dados da escritura manuscrita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias”.
  2. Não entendendo este Juízo cabível o requerimento da alínea a, “requer desde já Ofício ao 5° Registro de Imóveis para que seja realizado a regularização com a documentação pertinente e já entregue em respeito ao princípio da continuidade registrária” […] devido a não disponibilização da escritura pelo 08 Registro de Notas”.

A questão acha-se sob apreciação de duas corregedorias permanentes – a dos ofícios de notas (ilustre 2ª Vara de Registros Públicos) e a dos ofícios registrais (ilustre 1ª Vara de Registros Públicos.

Presto a Vossa Excelência as informações devidas no que respeita à atividade registral.

Traslado, certidão e a moderna reprografia

Traslado é o instrumento mais comum e tradicional que os Registros Imobiliários recebem diuturnamente. É o “duplo do que o oficial pôs nas suas notas: passa-se para outro papel, traslada-se, aquilo a que se deu forma pública”, segundo PONTES DE MIRANDA[1].

certidão é uma declaração do notário, dotada de fé pública, de que enuncia o que consta de suas notas. O mesmo PONTES DE MIRANDA fará a distinção:

“Enquanto o traslado é cópia e tem a eficácia de cópia, de duplo, a certidão é declaração do oficial público de que o que ele enuncia, ou transcreve, consta das suas notas, ou dos autos. A responsabilidade do oficial público, no traslado, é a de quem afirma a fidelidade da cópia; na certidão, é a de quem empenha a afirmação de fidelidade do que reproduz, pela certeza que assegura. O conteúdo do traslado é o que foi copiado: o conteúdo da certidão é o fato que se certifica. Se o oficial público certifica de inteiro teor, traslada, mas acrescenta que certifica; se o oficial público somente traslada, apenas afirma a fidelidade da cópia. Se ao oficial público se pede o traslado da escritura, não mais pode fazer que copiá-la, duplicá-la; se ao oficial público se pede a certidão sem ser de inteiro teor, o oficial público apenas diz que aquilo de que se trata consta, ou não consta, ou que ocorreu, ou não ocorreu”.

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1051219-60.2022.8.26.0100. Inventário – partilha – cessão – regime da separação convencional e obrigatória

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Processo 1051219-60.2022.8.26.0100. j. 5/7/2022, DJe 8/7/2022. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/rsq

Escritura de inventário e partilha e cessão gratuita. Regime da separação obrigatória de bens e regime da separação pactuada. Cônjuge supérstite não está legitimada para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de inventário e partilha e cessão gratuita, lavrada em 17/2/2020 pelo 4º Tabelião de Notas desta Capital (livro X, fls. Y), expedida em forma de certidão datada de 30/7/2020 relativa ao espólio de RSP que, entre outros bens, tem por objeto os imóveis matriculados sob n. X e Y desta Serventia.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados. Eis que, persistindo os óbices, a interessada requereu em 4/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1050302-41.2022.8.26.0100. Alienação Fiduciária – ITBI

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Processo 1050302-41.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Data do julgamento: 4/7/2022, DJe 6/7/2022. Acesso: http://kollsys.org/rs7

EMENTA. Compra e venda com alienação fiduciária. ITBI – hipótese de incidência. Prova de pagamento do tributo – inconstitucionalidade.   

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária datado de 21/2/2022, aditado em 28/3/2022, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os números X e Y , deste Registro.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº z, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título reingressado com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

18 de julho de 2022 at 10:46 PM