Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

Archive for the ‘2022 – dúvidas & informações’ Category

1112167-65.2022.8.26.0100. Sociedade – Conferência de bens – ITBI – isenção – documento eletrônico – ICP-Brasil

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Sociedade. Conferência de Bens. Declaração de isenção de ITBI bloqueada. Documento eletrônico – assinatura avançada – qualificada – ICP-Brasil.

Dúvida julgada parcialmente procedente. A questão da forma do título (assinatura digital) não foi objeto da suscitação de dúvida, embora a magistrada tenha se detido na análise da questão, o que pode iluminar e orientar os próximos casos.

Processo 1112167-65.2022.8.26.0100, j. 21/11/2022, DJ e 23/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad.

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de ato constitutivo da sociedade unipessoal FFFP LTDA, datado de 21/12/2021, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 4/1/2022, sob n. 35238368229. O título consiste em certidão de inteiro teor digital, em que se contrata a integralização do capital social mediante conferência de bens do imóvel objeto da matrícula nº 51.763, dentre outros pertencentes a outras Circunscrições Imobiliárias.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 13/6/2022, reapresentado em 1/7/2022, novamente devolvido em 7/7/2022, com as mesmas exigências formuladas em data de 13/6/2022.

Em data de 15/8/2022 o título foi reapresentado e prenotado sob nº Y e novamente devolvido com as mesmas exigências formuladas na nota devolutiva datada de 13/6/2022, contra a qual a interessada se insurge, tendo reingressado o título em data de 29/8/2022, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973 – LRP.

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1053160-45.2022.8.26.0100. Publicidade registral – certidão negativa geral

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Processo: 1053160-45.2022.8.26.0100

EMENTA. Solicitação de expedição de certidão de matrícula. Falta de elementos substanciais de identificação para a expedição da certidão rogada pela interessada.

Busca a interessada a expedição de certidão de propriedade que estaria registrada em nome de sua progenitora, Sra. CRM. Pretende dar início ao inventário e à “cessão e renúncia dos direitos hereditários de sua genitora falecida, em face do único bem inventariado, caracterizado pelo imóvel situado na Rua X, Canindé, São Paulo/SP”.

Muito embora a abertura do inventário possa ser feita de imediato, independentemente de qualquer certidão do cartório, a cessão de direitos hereditários deverá ter por objeto os direitos do de cujus em relação ao imóveis indicado, razão pela qual busca a certidão.

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1055122-06.2022.8.26.0100. Partilha – ITCMD – homologação

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Processo 1055122-06.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. http://kollsys.org/ru2
Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Foi apresentado para registro formal de partilha expedido em 7/2/2022 pelo Xº Tabelionato de Notas desta Capital, extraído dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de RMT, processo nº 1033808-38.2021.8.26.0100 da 10ª. Vara da Família e Sucessões – Foro Central Cível desta Capital, tendo por objeto, o imóvel matriculado sob nº X desta Serventia.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X contra a qual a interessada se insurge, tendo o título sido reapresentado e prenotado sob nº X com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 198 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

16 de agosto de 2022 at 4:53 PM

0018212-94.2022.8.26.0100. Certidão – traslado – forma reprográfica – escritura manuscrita

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PP 0018212-94.2022.8.26.0100, j. 18/7/2022, DJe 20/7/2022, pedido improcedente: http://kollsys.org/rtu

EMENTA. Qualificação registral – instância originária. Pedido de dispensa de atualização de certidões de propriedade e negativas de ônus e alienações de circunscrições anteriores – prazo de validade – item 54, Cap. XX das NSCGJSP.

Foi apresentada a registro certidão extraída em forma reprográfica diretamente do protocolo notarial (livro 336, fls. 16 verso).

O título foi recepcionado e protocolado primeiramente sob número X, em 21/2/2022, e posteriormente sob número Y, em 6/4/2022, permanecendo a prenotação hígida até o dia 3/6/2022.

Em ambas as ocasiões a pretensão foi obstada pelo seguinte:

Foi apresentada escritura de compra e venda completamente ilegível, ficando assim, prejudicado o exame do título. Deste modo, é necessária a apresentação da escritura lavrada em 01/06/1949, pelo Tabelião de Notas desta Capital, […] em sua forma legível e integral, sem emendas ou rasuras, em atendimento ao princípio da segurança jurídica e eficácia dos atos registrais (art. 1º da Lei 8.935/1994).

ATENÇÃO: Dispõe o item 148, seção VI, capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo: “Os traslados e certidões serão impressos em papel de segurança, facultada a reprodução por mecanismos que não dificultem a visualização e a leitura do documento”.

O interessado pugna pelo registro aduzindo as razões que se acham expressas nas fls. 5-11 dos autos.

Observações preliminares

O título acha-se protocolado e a prenotação em vigor. Embora o título esteja prenotado, registre-se que o seu conteúdo não foi apreciado, de modo que a sua registrabilidade se acha pendente de qualificação.

Aqui nos cingiremos a responder à provocação do interessado. E elas foram formuladas alternativamente:

  1. Determinação Notário que expeça certidão da escritura “de forma legível,  constando todos os dados da escritura manuscrita, no prazo máximo de 5 (cinco) dias”.
  2. Não entendendo este Juízo cabível o requerimento da alínea a, “requer desde já Ofício ao 5° Registro de Imóveis para que seja realizado a regularização com a documentação pertinente e já entregue em respeito ao princípio da continuidade registrária” […] devido a não disponibilização da escritura pelo 08 Registro de Notas”.

A questão acha-se sob apreciação de duas corregedorias permanentes – a dos ofícios de notas (ilustre 2ª Vara de Registros Públicos) e a dos ofícios registrais (ilustre 1ª Vara de Registros Públicos.

Presto a Vossa Excelência as informações devidas no que respeita à atividade registral.

Traslado, certidão e a moderna reprografia

Traslado é o instrumento mais comum e tradicional que os Registros Imobiliários recebem diuturnamente. É o “duplo do que o oficial pôs nas suas notas: passa-se para outro papel, traslada-se, aquilo a que se deu forma pública”, segundo PONTES DE MIRANDA[1].

certidão é uma declaração do notário, dotada de fé pública, de que enuncia o que consta de suas notas. O mesmo PONTES DE MIRANDA fará a distinção:

“Enquanto o traslado é cópia e tem a eficácia de cópia, de duplo, a certidão é declaração do oficial público de que o que ele enuncia, ou transcreve, consta das suas notas, ou dos autos. A responsabilidade do oficial público, no traslado, é a de quem afirma a fidelidade da cópia; na certidão, é a de quem empenha a afirmação de fidelidade do que reproduz, pela certeza que assegura. O conteúdo do traslado é o que foi copiado: o conteúdo da certidão é o fato que se certifica. Se o oficial público certifica de inteiro teor, traslada, mas acrescenta que certifica; se o oficial público somente traslada, apenas afirma a fidelidade da cópia. Se ao oficial público se pede o traslado da escritura, não mais pode fazer que copiá-la, duplicá-la; se ao oficial público se pede a certidão sem ser de inteiro teor, o oficial público apenas diz que aquilo de que se trata consta, ou não consta, ou que ocorreu, ou não ocorreu”.

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1051219-60.2022.8.26.0100. Inventário – partilha – cessão – regime da separação convencional e obrigatória

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Processo 1051219-60.2022.8.26.0100. j. 5/7/2022, DJe 8/7/2022. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/rsq

Escritura de inventário e partilha e cessão gratuita. Regime da separação obrigatória de bens e regime da separação pactuada. Cônjuge supérstite não está legitimada para figurar como meeira se o bem não entrou na comunhão de bens.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro escritura de inventário e partilha e cessão gratuita, lavrada em 17/2/2020 pelo 4º Tabelião de Notas desta Capital (livro X, fls. Y), expedida em forma de certidão datada de 30/7/2020 relativa ao espólio de RSP que, entre outros bens, tem por objeto os imóveis matriculados sob n. X e Y desta Serventia.

O título foi devolvido pelos motivos abaixo indicados. Eis que, persistindo os óbices, a interessada requereu em 4/4/2022, expressamente, a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198 da Lei 6.015/1973.

O título acha-se prenotado sob nº X, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1050302-41.2022.8.26.0100. Alienação Fiduciária – ITBI

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Processo 1050302-41.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Data do julgamento: 4/7/2022, DJe 6/7/2022. Acesso: http://kollsys.org/rs7

EMENTA. Compra e venda com alienação fiduciária. ITBI – hipótese de incidência. Prova de pagamento do tributo – inconstitucionalidade.   

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária datado de 21/2/2022, aditado em 28/3/2022, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os números X e Y , deste Registro.

O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº z, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título reingressado com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

18 de julho de 2022 at 10:46 PM

1050250-45.2022.8.26.0100. Arrematação – modo derivado de aquisição – Saisine – Continuidade

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Arrematação – modo derivado de aquisição. Réu falecido antes da propositura da ação – saisine – princípio da continuidade.

Processo 1050250-45.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesse: http://kollsys.org/rqj. Recurso de apelação: j. 15/12/2022, DJe 13/03/2023, Rel. Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/sde.

Nota: os nomes das partes e a identidade do imóvel suprimidos por obediência à LGPD.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de arrematação expedida em 3/2/2022, pelo 21º Tabelião de Notas desta Capital, extraída do processo digital de Execução de Título Extrajudicial – Condomínio em Edifício nº X da 29ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo. O título tem por objeto o imóvel da matrícula nº Y, arrematado pelo interessado.

O título foi devolvido para atendimento de exigências contra as quais o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida.

O título acha-se prenotado sob nº XXXX, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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1022715-44.2022.8.26.0100. Especialidade subjetiva – Segurança jurídica

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Processo 1022715-44.2022.8.26.0100. Pedido julgado improcedente.
Requerente: EFS
Requerido: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Especialidade subjetiva. Segurança jurídica. Retificação de registro. Qualificação pessoal – nome – grafia. Dilação probatória. Via judicial.

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação exarada às fls. 21, presta as seguintes informações.

O interessado cumpriu a R. determinação exarada nos autos e providenciou a prenotação de seu título. O pedido acha-se prenotado sob número X, inscrição que remanescerá hígida até final julgamento deste pedido.

Situação tabular

Conforme se verifica no Livro 8 de inscrição especial desta Serventia, consta inscrito sob o n. 50, em data de 11/2/1939, sob a égide do Decreto-Lei 58/1937, o loteamento denominado Vila Ribeiro de Barros, no bairro paulistano da Lapa.

À margem da referida inscrição consta averbado sob nº 83, em data de 13/1/1945, instrumento particular datado de 13/1/1945, tendo por objeto o lote 43, figurando como compromissário comprador SM, assim qualificado: “casado, domiciliado nesta Capital”.

O imóvel está situado no subdistrito “Lapa”, área que é de competência do 10º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo.

Tema central – especialidade subjetiva

Vamos nos cingir ao tema posto – grafias corretas do nome SM ou MO e indicação dos elementos da especialidade subjetiva (art. 176, § 1º, III, item 2, alínea “a”, da Lei nº 6.015/73).

O item 61.2 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, traz previsão expressa de observância:

“As partes serão identificadas por seus nomes corretos, não se admitindo referências dúbias, ou que não coincidam com as que constem dos registros imobiliários anteriores (p. ex: que também assina e é conhecido) a não ser que tenham sido precedentemente averbadas no Registro Civil das Pessoas Naturais e seja comprovada por certidão ou que de outra forma o oficial constate tratar-se da mesma pessoa” (grifo nosso).

Para comprovar o pleito o interessado juntou os seguintes documentos:

 1) certidão de casamento de SM, casado em 25/11/1940, pelo regime da comunhão de bens, com LM; e

2) certidão de óbito de SM, falecido em 30/5/1965.

Ambas as certidões, o sobrenome dos genitores de S é M.

Nota-se que perante o registro de imóveis não há correspondência no patronímico familiar, uma vez que consta “M”. Acrescenta-se, ainda, que a qualificação é bastante precária, com indicação apenas de ser casado e domiciliado nesta Capital, o que não permite aferir, com segurança, tratar-se da mesma pessoa a partir dos documentos ora apresentados.

A Lei nº 6.015/73, em seu artigo 213, inciso I, “g”, permite a retificação do registro de imóveis sempre que se fizer necessária a inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas. (grifo nosso)

Em regra, os “documentos oficiais” são as certidões expedidas pelo registro civil, a teor do inciso II, n. 5, do art. 167 e § 1º do art. 246 da LRP. Havendo necessidade de produção de outras provas, o meio é o judicial.

Da comprovação do interesse

Por fim, o interessado apresentou cópias dos autos de arrolamento Sumário – Inventário e Partilha dos bens deixados pelos falecimentos de SM e LM, a fim de comprovar a sua nomeação de inventariante.

Todavia, a partilha dos bens dos Espólios foi homologada e o feito transitado em julgado. Salvo melhor juízo, o pedido deverá ser formulado pelos herdeiros legais dos de cujus (art. 246, § 1º da LRP).

Era o que me competia informar o que sempre fazemos com respeito e acatamento.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, no aguardo do que determinar este R. Juízo.

SÉRGIO JACOMINO, Registrador.

Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente substituta.

2125241-81.2022.8.26.0000. Arrematação inválida – registro consumado – devolução de emolumentos

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Oficina Notarial e Registral

Na seção “Oficina Notarial e Registral”, do Migalhas Notariais e Registrais, hoje expusemos um tema recorrente na praxe dos cartórios brasileiros: a determinação de devolução de valores emolumentares no caso de anulação de atos regulares praticados pelos oficiais registradores no exercício de seu mister.   

Neste caso concreto, o interessado postulara o cancelamento de registro de arrematação objeto de registro regular feito na matrícula correspondente, buscando, ainda, a devolução integral dos valores pagos a título de emolumentos, devidamente corrigidos.

O R. Juízo da execução, cumprindo decisão do Superior Tribunal de Justiça, determinara o cancelamento do ato de registro, já que, consoante decidido pela corte superior, a “remição da execução precedeu a assinatura do auto de arrematação. Ou seja, verificou-se quando a arrematação ainda não se encontrava perfeita e acabada” (RESP 1.862.676 – SP, voto da Min. NANCY ANDRIGHI).

Ao reconhecer que a arrematação não representava um ato jurídico perfeito e acabado (art. 903 do CPC), tal fato, por efeito revérbero e consecutivo, teria inquinado o ato de expropriação judicial, o que haveria de acarretar o cancelamento da transmissão, como aliás determinado pelo R. Juízo. Como se sabe, a higidez da eficácia registral repousa no título escoimado de todo vício de invalidade ou nulidade.

De passagem, note-se que o reconhecimento de invalidade da arrematação deveria ser postulado em ação própria, ex vi da literalidade do § 4º do art. 903 do CPC, que reza que, após a expedição da carta de arrematação, ou da ordem de entrega, “a invalidação da arrematação poderá ser pleiteada por ação autônoma, em cujo processo o arrematante figurará como litisconsorte necessário”. Nesta ação o arrematante poderia buscar satisfazer-se dos danos experimentados requerendo “indenização, por exemplo, pelas despesas com o registro do imóvel”, consoante notam NELSON NERY JR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1].

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1051159-87.2022.8.26.0100. ITCMD – homologação

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Processo 1051159-87.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/rp9

Partilha – ITCMD – Certidão de Homologação.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro carta de adjudicação expedida em 23/2/2021 pela 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro de São José dos Campos, Comarca de São José dos Campos, deste Estado, extraída dos autos de arrolamento comum – Inventário e Partilha do Espólio de SK, processo nº X, tendo por objeto, dentre outros imóveis não pertencentes a esta Serventia, partes ideais dos imóveis aqui matriculados.

O título foi inicialmente devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº X, tendo sido prenotado e devolvido novamente e reingressado com o pedido de suscitação de dúvida. Contra a nota de devolução o interessado se insurge, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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Written by SJ

14 de junho de 2022 at 9:03 PM