Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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0025530-46.2013.8.26.0100. Arrematação – modo originário de aquisição – cancelamento de penhora

Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – Pedido de Providências

  • Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – sentença 0025530-46.2013.8.26.0100
  • Processo 0025530-46.2013.8.26.0100 – Recurso à CGJSP – DJ 31.7.2013, p. 666. Cancelamento de ônus e constrições judiciais estranhos ao processo onde ocorrida a alienação judicial – Cancelamento de arrolamento de bens procedido por iniciativa da autoridade fiscal (artigo 64 da Lei n.º 9.532/1997) – Arrematação judicial – Insuficiente – Ordem expressa do Juízo da execução ou dos órgãos que determinaram as inscrições – Necessidade – Desqualificação registral acertada – Pedido prejudicado – Resignação parcial – Recurso não conhecido. (Processo CG 133.552/2013, São Paulo, dec. 6/12/2013, DJe 17/12/2013, dec. José Renato Nalini).

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação de Vossa Excelência exarada às fls. 38 dos autos vem prestar as seguintes informações.

LLEIL apresentou a este Registro Imobiliário pedido de cancelamento de averbações de penhoras e de arrolamentos ficais inscritos em virtude de arrematação do bem imóvel já devidamente registrada.

Todos os atos referem-se à Matrícula 7.682 (fls. 15 e ss.).

Fundamentou o seu pedido na circunstância de que “a arrematação em hasta pública constitui modo originário de aquisição da propriedade”. Em virtude dessa circunstância, todos os ônus e gravames anteriores serão extintos, “sendo inadmissível as exigências” (sic) deste Registro Imobiliário.

Além de arrostar a devolução deste Registro, postula a Vossa Excelência que se descerre nova matriz predial, firme no entendimento de tratar-se a arrematação uma típica aquisição originária (item “a”, fls. 8).

Sustentamos a necessidade de ordem expressa dos órgãos competentes para o levantamento dos ônus e constrições judiciais – e o fazemos com base nos fundamentos seguintes.

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