Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1120011-66.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação. Consolidação da propriedade.

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Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação de devedores fiduciantes e consolidação da propriedade. Pendente ação judicial de impugnação sem trânsito em julgado. Procedimento paralisado. 

Processo 1120011-66.2022.8.26.0100, j. 10/1/2023, DJe 12/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Processo julgado improcedente. http://kollsys.org/sdu.

Situação registrária do imóvel

Conforme Registro feito em 10/12/1999 na matrícula deste Registro de Imóveis, figuram como proprietários MLN e sua mulher HL, casados pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei n. 6.515/77.

O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente ao BANCO S/A. nos termos da cédula de crédito bancário n. 073406230010446, emitida a 21/3/2016 (R. da Matrícula X, feito em 30/3/2016).

Histórico de tramitação do título

Em 2 de agosto de 2019 foi prenotado sob n. 330.880 requerimento online firmado pelo credor, em 1/8/2019, solicitando a intimação de MLN e sua mulher HL, na qualidade de devedores fiduciantes da mencionada alienação fiduciária. O título foi devolvido na ocasião, reingressado com atendimento das exigências e iniciado o procedimento das intimações, as quais resultaram positivas, sendo que em 20/9/2019 o procedimento foi cancelado a requerimento do credor, em razão do pagamento das prestações.

Seguiram-se várias prenotações, desistências e outras intercorrências até que recebemos notícia de determinação judicial de propositura de ação judicial e concessão de tutela de urgência com cientificação, pelo R. Juízo,  desta Serventia.

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Written by SJ

16 de fevereiro de 2023 at 4:07 PM