Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1120011-66.2022.8.26.0100. Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação. Consolidação da propriedade.

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Alienação fiduciária. Execução extrajudicial. Intimação de devedores fiduciantes e consolidação da propriedade. Pendente ação judicial de impugnação sem trânsito em julgado. Procedimento paralisado. 

Processo 1120011-66.2022.8.26.0100, j. 10/1/2023, DJe 12/1/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Processo julgado improcedente. http://kollsys.org/sdu.

Situação registrária do imóvel

Conforme Registro feito em 10/12/1999 na matrícula deste Registro de Imóveis, figuram como proprietários MLN e sua mulher HL, casados pelo regime da comunhão de bens, antes da vigência da Lei n. 6.515/77.

O imóvel encontra-se alienado fiduciariamente ao BANCO S/A. nos termos da cédula de crédito bancário n. 073406230010446, emitida a 21/3/2016 (R. da Matrícula X, feito em 30/3/2016).

Histórico de tramitação do título

Em 2 de agosto de 2019 foi prenotado sob n. 330.880 requerimento online firmado pelo credor, em 1/8/2019, solicitando a intimação de MLN e sua mulher HL, na qualidade de devedores fiduciantes da mencionada alienação fiduciária. O título foi devolvido na ocasião, reingressado com atendimento das exigências e iniciado o procedimento das intimações, as quais resultaram positivas, sendo que em 20/9/2019 o procedimento foi cancelado a requerimento do credor, em razão do pagamento das prestações.

Seguiram-se várias prenotações, desistências e outras intercorrências até que recebemos notícia de determinação judicial de propositura de ação judicial e concessão de tutela de urgência com cientificação, pelo R. Juízo,  desta Serventia.

Intercorrência de ordem judicial

Em 21/7/2020 foi prenotado ofício com teor mandamental (sentença), com a finalidade de “cientificar” o cartório da existência da concessão de liminar (tutela provisória de urgência) nos autos do processo da ação de Procedimento Comum Cível – Contratos Bancários (COVID-19), em trâmite na Vara Cível desta Capital, em favor de MLN e sua mulher HL. Determinava-se a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da Matrícula X até ulterior deliberação do Juízo. Em 5/8/2020 encaminhamos ofício ao r. Juízo informando o recebimento da ordem.

Em 18/1/2021 foi prenotado sob n. 347.091 requerimento online firmado pelo credor  novamente solicitando a intimação de MLN e sua mulher HL, na qualidade de devedores fiduciantes da mencionada alienação fiduciária.

A despeito do título apresentado, este Oficial informa que: em 1/2/2021 foi comunicado ao credor que a prenotação encontrava-se indeterminada e o procedimento suspenso em razão de determinação judicial. O credor então informaria que houve julgamento de mérito e revogação da tutela de urgência antes concedida, juntando sentença. Em razão do declarado pelo credor, em 12/2/2021 solicitamos a comprovação do trânsito em julgado da r. sentença e, em 8/9/2021, o credor informaria que se interpôs recurso de apelação, igualmente julgado improcedente, juntando V. Acórdão; em 15/9/2021 solicitamos a comprovação do trânsito em julgado do V. Acórdão; em 13/4/2022 solicitamos informações ao credor acerca da continuidade ou não do procedimento em razão de inércia prolongada; em 17/8/2022 o credor buscou o prosseguimento da intimação, malgrado o fato de existência de recurso pendente de julgamento;  em 22/08/2022 reiteramos a solicitação do trânsito em julgado do V. Acórdão.

Dúvida – cabimento

Preliminarmente, não cabe suscitação de dúvida em caso de negativa de averbação de consolidação da propriedade nas execuções extrajudiciais de alienação fiduciária. Inexistindo pretensão resistida à prática de ato de registro em sentido estrito, não cabe a suscitação de dúvida[1].

Diante disso, em atendimento ao solicitado no requerimento, o processo será, pois, encaminhado como simples pedido de providências, tendo em vista não se tratar de ato de registro.

Da suspensão do procedimento de intimação

A prenotação encontra-se em vigor por tempo indeterminado, tendo em vista que, conforme acima exposto, nos foi apresentado ofício com teor mandamental, com a finalidade de cientificar o cartório da existência da concessão de liminar nos autos do processo da ação de Procedimento Comum Cível – Contratos Bancários (COVID-19) em trâmite na Vara Cível desta Capital, em favor de MLN e sua mulher HL, determinando a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da Matrícula, até ulterior deliberação do Juízo, o que foi devidamente cumprido por este Oficial.

Não houve qualquer determinação de cessação da suspensão. O procedimento extrajudicial acha-se suspenso até ulterior deliberação do r. juízo que a determinou, sendo certo que o prazo de vigência da prenotação encontra-se prorrogado até a finalização do procedimento (item 240.1, capítulo XX, das NCGJSP)[2].

Vale ressaltar que, tendo em vista a informação do credor – de que a tutela de urgência foi revogada –, este Oficial, a fim de dar continuidade ao procedimento, solicitou o trânsito em julgado da aludida sentença, o que não foi atendido. De acordo com o credor, houve interposição de recurso de apelação, igualmente julgado improcedente. Solicitou-se o trânsito em julgado do V. Acórdão, o que não se comprovou. Tal situação permanece até os dias atuais[3].

Segurança jurídica – razão da recusa

O interessado argumenta que em relação ao processo terá havido julgamento de mérito e, via de consequência, determinada a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. Apesar da improcedência da demanda, o mutuário vem apresentando “recursos protelatórios”, segundo o credor, todos julgados desfavoráveis. Pede, assim, o prosseguimento da execução extrajudicial.

É certo que o Oficial não se detém diante de impugnação na via extrajudicial, por inexistir qualquer previsão na Lei 9.514/1997, o que se acha refletido no subitem 249.1, Capítulo XX, das NSCGJSP:

“249.1. O procedimento de intimação e consolidação não admite impugnação na via extrajudicial, sendo vedado ao registrador, em tal caso, interromper ou suspender o procedimento sem determinação judicial”.

Entretanto, no caso concreto, há decisão judicial, fruto de impugnação do processo executivo, sem o trânsito em julgado da demanda.

É certo que a 10/7/2020 foi deferida tutela de urgência “para determinar a suspensão do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade do imóvel objeto da matrícula do 5º CRI da Capital, até ulterior deliberação do juízo”. Posteriormente, a 25/11/2020, a ação seria julgada improcedente, com resolução do mérito, tendo sido, pois, revogada a tutela de urgência. Entretanto, a 12/3/2021, o r. Juízo a quo declararia estar ciente de ocorrência de atribuição de efeito suspensivo pelo E. TJSP (fls. 306 dos autos).

Em suma, sem que haja uma determinação judicial expressa para dar seguimento ao processo de execução extrajudicial, em razão da segurança jurídica, o pedido foi sobrestado pela Serventia.

Precedentes

Vossa Excelência já julgou caso análogo. Recebida a notícia de suspensão do procedimento até decisão final, “não cabe ao Oficial questionar a correção dos valores cobrados pelo credor fiduciário porque o debate envolve elementos intrínsecos do contrato”[4].

Conclusão

Dessa forma, em atendimento ao artigo 250, I, da Lei 6.015/73 e demais dispositivos citados, o Oficial acha-se impedido de prosseguir com a intimação dos devedores fiduciantes enquanto pendente os agravos em Recurso Especial e em Recurso Extraordinário supra noticiados, não podendo dar prosseguimento ao procedimento de intimação e consolidação da propriedade até o trânsito em julgado da ação.

Vale ressaltar, desde já, que, superada a questão central do presente caso, o procedimento se manterá na prenotação n. 347.091, em atendimento aos princípios da prioridade e da continuidade registrária.

Devolvo a qualificação do título à superior avaliação do R. Juízo.

Era o que competia informar a Vossa Excelência – o que sempre fazemos com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, 20 de setembro de 2022.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial.


Notas

[1] Processo 1000690-63.2020.8.26.0405, Osasco, decisão de 27/7/2021, Dje 27/7/2021, Des. Ricardo Mair Anafe. Acesso: http://kollsys.org/qka

[2] Item 240.1, cap. XX, das NSCGJSP: O prazo de vigência da prenotação ficará prorrogado até a finalização do procedimento.

[3] Houve interposição de recurso especial, denegado a 25/4/2022, e agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário de 24/5/2022, pendente de apreciação. Consulta no site do TJSP.

[4] Decisão da 1ª VRPSP – Pedido de providências: 1049828-70.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 8/7/2022, DJ 12/7/2022, rel. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/rsy

Written by SJ

16 de fevereiro de 2023 às 4:07 PM

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