Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1191336-33.2024.8.26.0100. Desapropriação. Carta de Adjudicação – trânsito em julgado.

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Processo 1191336-33.2024.8.26.0100, j. 7/1/2025, DJe 8/1/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/vf3

CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – Art. 167, I, 34, DA LRP – Declaração de inconstitucionalidade do art. 34-A do DL 3.365/41 – Impossibilidade de registro sem a certidão do trânsito em julgado – formalização de títulos judiciais – atribuições do registrador e do tabelião.

Preliminares – legitimidade para suscitação

Trata-se de Carta de Adjudicação tirada da ação de Desapropriação (DL 3.365/1941) em favor do Município de São Paulo. O título foi prenotado originalmente sob n. X, atual Protocolo Y, em vigor, encabeçado por pedido de suscitação de dúvida firmado pelo Dr. JLGR. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é representado pelo Sr. Procurador Assistente Jurídico, provada a legitimidade para suscitar dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.

Situação jurídica

O imóvel objeto de desapropriação acha-se matriculado sob n. Y, de propriedade de HCI, tendo sido imitido na posse o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (R. 4, em 10 de maio de 2022). Não há ônus ou outros direitos inscritos.

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