1191336-33.2024.8.26.0100. Desapropriação. Carta de Adjudicação – trânsito em julgado.
Processo 1191336-33.2024.8.26.0100, j. 7/1/2025, DJe 8/1/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Disponível: http://kollsys.org/vf3
CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DESAPROPRIAÇÃO – NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO – Art. 167, I, 34, DA LRP – Declaração de inconstitucionalidade do art. 34-A do DL 3.365/41 – Impossibilidade de registro sem a certidão do trânsito em julgado – formalização de títulos judiciais – atribuições do registrador e do tabelião.
Preliminares – legitimidade para suscitação
Trata-se de Carta de Adjudicação tirada da ação de Desapropriação (DL 3.365/1941) em favor do Município de São Paulo. O título foi prenotado originalmente sob n. X, atual Protocolo Y, em vigor, encabeçado por pedido de suscitação de dúvida firmado pelo Dr. JLGR. O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO é representado pelo Sr. Procurador Assistente Jurídico, provada a legitimidade para suscitar dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.
Situação jurídica
O imóvel objeto de desapropriação acha-se matriculado sob n. Y, de propriedade de HCI, tendo sido imitido na posse o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO (R. 4, em 10 de maio de 2022). Não há ônus ou outros direitos inscritos.
Razões impedientes do acesso
A devolução cinge-se a um único óbice: formação do título inscritível com a certidão de trânsito em julgado da sentença que, “em processo de desapropriação, fixarem o valor da indenização” (n. 34, inc. I do art. 167 da LRP).
O ilustre procurador do Município argumenta que a exigência é inédita, “fruto de grave equívoco na análise, que deve ter se baseado em exigências cabíveis em outras espécies de registro”. E averba:
“Quanto ao certificado do trânsito em julgado, não é possível cumprir a exigência pois não foi certificado nos autos judiciais o trânsito em julgado da sentença que determinou a incorporação do imóvel ao patrimônio municipal. Aliás, a sentença não transitou em julgado, pois pende de apreciação recurso de Apelação Cível perante o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, autos 0045277-31 .2010.8.26.0053.
A carta de adjudicação foi requerida pela Municipalidade com fundamento no art. 34-A do Decreto-Lei 3.365/41. Esta nova disposição legal permite a expedição de carta de adjudicação mesma se a sentença não estiver transitada em julgado, ou mesmo se não houver sentença” (requerimento – os grifos são nossos).
Este o ponto. O art. 34-A do DL 3.365/1941 caiu fulminado por declaração de inconstitucionalidade formal e material em julgamento do C. Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade 0011064-07.2023.8.26.0000.[1]
De fato, antes do trânsito em julgado – aspecto formal que toca ao registrador verificar – não é possível admitir o título que inova a titularidade e a situação jurídica do bem, como veremos.
1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo
Em recente decisão da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo, pretendeu-se o registro de carta de adjudicação extraída de autos da ação de desapropriação que ainda se achava em tramitação na Vara da Fazenda Pública. Não constava do título a sentença judicial (transitada em julgado) que houvera determinado a incorporação do imóvel ao patrimônio do ente público, fixando “o valor da indenização, nos termos do art. 167, I, 34, da LRP e do art. 29 do Decreto-lei nº 3.365/41”. O registro foi, por essa razão, postergado. Vale a citação de extrato haurido da r. decisão:
O registro da carta de adjudicação em desapropriação depende da existência de sentença judicial transitada em julgado que fixe o valor da indenização (Lei nº 6.015/73, art. 167, I, 34; Decreto-Lei nº 3.365/41, art. 29).
O § 4º do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, que permitia a transferência da propriedade do imóvel para o expropriante independentemente de anuência do expropriado, foi declarado inconstitucional pelo Órgão Especial do TJSP (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011064-07.2023.8.26.0000).
As decisões do Órgão Especial do TJSP em controle de constitucionalidade, em incidente de arguição de inconstitucionalidade, vinculam os demais órgãos do Tribunal e juízos a ele vinculados (CPC, art. 927, V).
Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 34-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, o Oficial de Registro de Imóveis deve observar o precedente e manter a exigência de sentença judicial transitada em julgado para o registro da carta de adjudicação.[2]
À parte o aspecto material dos efeitos da desapropriação (aspecto que refoge à qualificação registral), o tema do trânsito em julgado é sensível, em vista dos efeitos decorrentes da desapropriação. Desde longevo acórdão do CSMSP, até as recentes decisões da mesma R. 1ª VRPSP, sempre se exigiu o trânsito em julgado das decisões judiciais que originam títulos inscritíveis.[3]
Formação dos títulos judiciais
A questão da formalização dos títulos judiciais passa nos dias que correm por um processo de remodelação – de certo modo atropelado pela Pandemia. Os títulos, em sentido formal, são apenas os indicados no art. 221 da LRP. “Somente são admitidos”, diz a Lei, entre outros:
IV – cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
A formação das cartas de sentença, formais, certidões e mandados é atribuição original e indelegável do escrivão do feito. Essa é a tradição do direito brasileiro: “quando se realiza um ato no processo, ou um ato de procedimento, cabe ao escrivão documentá-lo, ainda que dele decorra efeito como o de transmissão da propriedade. Assim, acontece com as arrematações e as adjudicações”, já pontificava Ministro do STF, Rodrigues Alckmin. Segue:
“O escrito público, emanado do tabelião de notas ou do escrivão, tem a sua autenticidade assegurada pela mesma fé pública. São escrituras públicas, em sentido amplo, revestidas do mesmo valor. A questão da validade de ato jurídico por eles documentado se desloca, assim, para o âmbito da competência para fazê-lo. Não se cuida de forma, que públicos e dotados de fé pública são os escritos. Mas de saber se podia fazê-lo o serventuário que o fez. Se cabe na competência de um escrivão a documentação de determinado ato os efeitos deste ato serão aqueles que a lei atribua”.[4]
Todavia, as NSCGJSP-I preveem que a formação do título judicial pode se dar tanto pelo Tabelião de Notas como pelo Registrador:
Art. 1.273-A. A requerimento da parte, o formal de partilha, a carta de sentença, a carta de adjudicação e de arrematação, e os documentos semelhantes previstos no art. 221 das Normas de Serviço, originados de processo eletrônico e destinados aos Serviços Notariais e de Registro, poderão ser expedidos para remessa eletrônica aos Serviços Notariais e de Registro, observando-se o seguinte procedimento:
I – emissão dos termos de abertura e de encerramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem como senha de acesso aos autos pelo Oficial de Registro ou Tabelião;
II – assinatura eletrônica dos termos de abertura e de encerramento pelo Escrivão e pelo Magistrado;
III – liberação dos termos na pasta digital dos autos eletrônicos;
IV – intimação da parte interessada, por ato ordinário, para a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato destinatário.
Já as NSCGJSP-II dispõem no Cap. XIV:
218. A critério do interessado, as cartas de sentença poderão ser formadas em meio físico ou eletrônico, aplicando-se as regras relativas à materialização e desmaterialização de documentos pelo serviço notarial.
218.1. Para a formação das cartas de sentença em meio eletrônico, deverá ser utilizado documento de formato multipágina (um documento com múltiplas páginas), como forma de prevenir subtração, adição ou substituição de peças.
219. Aplicam-se às cartas de sentença expedidas pelo serviço notarial, no que couberem, as disposições contidas no item 221 e seguintes, das Normas do Serviço Judicial da Corregedoria Geral da Justiça”.
Ainda que se admita a formação do título no foro extrajudicial, a regra originária que atribuía ao escrivão o preenchimento de requisitos (art. 222 e art. 1.273 das NSCGJSP-I) remanesce, trasladados para o Volume II das Normas, dentre eles a exigência de certidão do trânsito em julgado, consoante itens 214 e ss. das NSCGJSP-II, Cap. XVI, in verbis:
214. O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
(…)
II – certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
É certo que a atribuição de “formação de arquivo” de peças oriundas do processo judicial também foi cometida ao Oficial do Registro nos seguintes termos:
“Cap. XX, NSCGJSP-II, item 24.1.1. O título judicial digital emitido em processo judicial eletrônico receberá protocolo com a apresentação dos termos de abertura e de encerramento do formal de partilha, da carta de sentença, de arrematação e de adjudicação, ou outro documento previsto no art. 221 das Normas de Serviço das unidades judiciais, assinados eletronicamente pelo Escrivão Judicial e pelo Magistrado, contendo a indicação da folha inicial e final título e senha para acesso e extração de peças dos autos digitais, cabendo ao Oficial a formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro.
O r. parecer que aprovou a formalização de títulos judiciais “com cumprimento pelas unidades de serviços extrajudiciais, na forma de carta de sentença, formal de partilha, carta de arrematação e de expropriação, bem como de outras ordens judiciais, pode ser feita judicial ou extrajudicialmente”. O r. parecer lucidamente reconhecia que no âmbito extrajudicial, “tal formalização é de atribuição exclusiva do Tabelionato de Notas, nos termos do item 218, do Cap. XVI, tomo II, das NSCGJ”.[5]
A ideia acolhida pela CGJSP é a de que, “além da formação do título pela junção de cópias, também se observa a necessidade de certificação de sua autenticidade, seja por ato notarial na emissão de carta de sentença notarial, seja pelo escrivão do Ofício Judicial, tudo com a finalidade de garantir que o título judicial apresentado a registro corresponda integralmente às peças necessárias à sua formação”. E conclui:
“A necessidade da autenticação decorre do fato de tais documentos serem externos aos serviços de registro, não tendo o Oficial de Registros competência para autenticar cópia de documentos que lhes são apresentadas como parte do título judicial”.
Entretanto, admitiu-se a formação de dossiê substitutivo do título formal nos seguintes termos:
“constando do termo de abertura da carta de sentença, do formal de partilha e dos outros títulos judiciais, referência expressa à folha inicial e final que integram o título, atribuindo-se ao Oficial Registrador sua impressão a partir dos autos eletrônicos e simples conferência de integridade, não haveria ofensa à atribuição legal dirigida a aqueles”. (idem).
A partir daí cabe ao registrador o dever de proceder à recolha dos elementos processuais para efeitos de “formação de arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro”.
A mesma orientação projetou-se na CNN/ CN/CNJ-Extra (Provimento 149 de 30/08/2023).
Art. 208. Os oficiais de registro e os tabeliães deverão recepcionar diretamente títulos e documentos nato-digitais ou digitalizados, observado o seguinte:
§ 1º Consideram-se títulos nato-digitais, para todas as atividades, sem prejuízo daqueles previstos em lei específica:
V – cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, obtidos na forma do inciso I ou por acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado;
Pode-se concluir de todo o exposto que o Registrador não tem atribuição legal para autenticar as peças do processo judicial, mas deve, a requerimento do interessado, formar o “arquivo com os documentos que instruirão o pedido de registro” (item 24.1.1, Cap. XX, NSCGJSP-II) facultado o “acesso direto do oficial do registro ao processo judicial eletrônico, a requerimento do interessado”.
Por conseguinte, o interessado deve indicar as peças que formarão o título judicial. Entre elas, a sentença e a certidão do trânsito em julgado. A sentença é o título formal, consoante a regra do n. 34, inc. I do art. 167 da LRP.
Conclusões
A exigência de certificação do trânsito em julgado para o registro de cartas de adjudicação em desapropriações encontra respaldo tanto na legislação quanto na jurisprudência. O registrador não pode autenticar documentos, devendo observar o princípio da segurança jurídica. Assim, o interessado deve providenciar a indicação da sentença judicial no processo, bem como a indicação da certidão de trânsito em julgado ou outro documento equivalente, conforme exigido pelas NSCGJSP e pelo Provimento nº 149/2023 do CNJ.
Este posicionamento garante a regularidade formal e a efetiva segurança das transmissões imobiliárias no âmbito do registro público.
São Paulo, 27 de novembro de 2024
SÉRGIO JACOMINO Oficial Registrador
Notas
[1] Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível nº 0011064-07.2023.8.26.0000, São Bernardo do Campo, j. 6/12/2023, Dje 7/12/2023, Rel. Silvia Rocha. Disponível: http://kollsys.org/v7y.
[2] Processo 1150738-37.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 6/11/2024, Dje 12/11/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/v6y. O extrato foi gerado pela IA KollGEN.
[3] Ap. Civ. 9.763-0/7, Serra Negra, j. 5/6/1989, Dje 27/6/1989, Rel. Des. Álvaro Martiniano de Azevedo. Disponível: http://kollsys.org/55b. Ap. Civ. 24.512-0/2, São Paulo, j. 28/9/1995, Dje 13/11/1995, Rel. Des. Antônio Carlos Alves Braga. Disponível: http://kollsys.org/1v5. Na 1VRPSP: Processo 1114803-04.2022.8.26.0100, São Paulo, j. 22/11/2022, Dje 24/11/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/s8h.
[4] STF RE 81.632-PR, j. 25/11/1975, Min. Bilac Pinto. Disponível: http://kollsys.org/frb.
[5] Processo CG 50.357/2020, São Paulo, dec. 8/6/2020, Dje 9/6/2020, Des. CGJ Ricardo Mair Anafe. Disponível: http://kollsys.org/p05
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