Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1014280-76.2025.8.26.0100. Convenção condominial – alteração – destinação – quórum

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DÚVIDA REGISTRAL – CABIMENTO – Somente admissível para atos de registro stricto sensu. Averbação deve seguir tratamento processual conforme Comunicado CG 164/2022. Advogado legitimado por procuração da síndica, nos termos do art. 198, IV, da LRP.

CONVENÇÃO CONDOMINIAL – ALTERAÇÃO – QUÓRUM – A convenção registrada exige 3/4 dos votos; doutrina e STJ afirmam aplicação imediata do quórum de 2/3 para mudança de destinação do edifício (Lei 14.405/2022). Alteração das NSCGJSP (Provimento CG 64/2024) que previu o quórum legal de 2/3 para alteração da convenção, “salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior”.

  • Processo 1014280-76.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 19/3/2025, DJe 21/3/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vog.
  • Recurso Administrativo 1014280-76.2025.8.26.0100, São Paulo, j 22/7/2025, DJ 24/7/2025, Des. Francisco Loureiro. Disponível: http://kollsys.org/w7c.
  • Embargos de declaração: V. dossiê.

Preliminar – Dúvida – cabimento

O interessado requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Todavia, o ato perseguido se perfaz no Registro Imobiliário como averbação. A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso entre o interessado e o registrador acerca de atos de registro stricto sensu.[1]

Entretanto, consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.

É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.

Pedido de providências – legitimidade

Por analogado do inc. IV do art. 198 da LRP, verifica-se que o advogado constituído acha-se legitimado para provocar este pedido de providências, conforme instrumento particular de procuração outorgado pela síndica do condomínio Edifício X, Sra. VMFC.

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