Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1000231-93.2026.8.26.0100. Condomínio Edilício – Retificação de Registro – Especificação – Instituição – Quadro de Áreas – Especialidade Objetiva

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CONDOMÍNIO EDILÍCIO – RETIFICAÇÃO DE REGISTRO – ALTERAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO E INSTITUIÇÃO – QUADRO DE ÁREAS (NBR 12.721) – EXIGÊNCIA DE UNANIMIDADE – ITEM 82, CAP. XX DAS NSCGJSP (PROVIMENTO CG 64/2024) – PODERES DO SÍNDICO – ADMINISTRAÇÃO VERSUS DISPOSIÇÃO – ARTIGOS 1.348 E 661, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL – ESPECIALIDADE OBJETIVA.

  1. A alteração da especificação do condomínio, envolvendo a reconfiguração de áreas comuns e privativas (metragens e quadros de áreas), constitui negócio jurídico de disposição sobre o objeto da propriedade, extrapolando a mera administração ordinária.
  2. Os poderes do síndico são restritos à representação e gestão (Art. 1.348, CC), sendo indispensável a outorga de poderes especiais e expressos (Art. 661, § 1º, CC) ou o consentimento individual de todos os titulares para atos que atinjam a substância do direito real.
  3. Inaplicabilidade do quórum de 2/3 previsto na Lei nº 14.405/2022, cuja flexibilização limita-se estritamente à mudança de destinação, não alcançando a alteração estrutural do ato de especificação.
  4. Exigibilidade de anuência da totalidade dos condôminos proprietários, conforme dicção do Item 82, Cap. XX, das NSCGJSP e entendimento consolidado do Conselho Superior da Magistratura (CSM/SP).
  5. Observância rigorosa do Princípio da Especialidade Objetiva e do Art. 53 da Lei nº 4.591/1964, mediante a apresentação integral dos quadros normativos da NBR 12.721.

Processo 1000231-93.2026.8.26.0100, São Paulo, j. 27/2/2026, DJ 27/2/2026, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/wzl

Preliminares

Trata-se de requerimento em que se postula a averbação na Matrícula X (matrícula mãe), com remissão nas demais matrículas que compõem o condomínio EMP, da alteração do registro da instituição e especificação do condomínio, para arquivamento de novo quadro elaborado em conformidade com a NBR 12.721 e para constar do registro a indicação das áreas cobertas e descobertas do condomínio.

Preliminar – Pedido de providências – cabimento

O interessado requereu a instauração de procedimento administrativo de providências, ao qual, após seu acolhimento e consoante o Comunicado CG 164/2022[1], dá-se o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais este Oficial entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.

Legitimidade para postulação

O pedido foi formulado pelo condomínio, por sua procuradora FCHD, conforme instrumento de mandato datado de 15 de setembro de 2025, outorgado pelo síndico do condomínio.

Verifica-se, portanto, que a requerente ostenta legitimidade para formular o pleito, na qualidade de interessada diretamente atingida pela exigência registral, nos termos do inciso VI do art. 198 da Lei de Registros Públicos.

Situação jurídica

O imóvel corresponde ao prédio localizado na rua EEES, nº X, e respectivo terreno, o qual foi submetido ao regime de condomínio edilício (R. 11 – 20/4/1977), tendo sido denominado EMP, cuja descrição já foi objeto de alteração (Av. 16 – 28/10/2019) bem como indicadas as áreas de propriedade exclusiva e comuns do condomínio.

Devoluções do cartório

As exigências desta Serventia foram vazadas, em síntese, nos seguintes termos:

  1. Apresentar o quadro de áreas atualizado do Condomínio Edifício Mansão Pancetti, elaborado em conformidade com a NBR ABNT n. 12.721, em atendimento aos artigos 53 e 54 da Lei n. 4.591/1964, devidamente acompanhado da Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) assinada e com firma reconhecida.
  2. Apresentar ata de assembleia geral e lista de presença com a verificação de quórum absoluto, acompanhada da lista de presença contendo em seu bojo a aprovação expressa e unânime de todos os condôminos proprietários, com firmas reconhecidas nesta Capital.
  3. Corrigir o número da matrícula referente ao apartamento n. 101, que constou incorretamente como n. 16.313, sendo o correto n. 16.513.
  4. Corrigir divergência nas áreas dos apartamentos 1001 e 1002. Verifica-se no título divergências nas áreas dos apartamentos 1001 e 1002, conforme o quadro de áreas apresentado para atualização. Solicita-se a correção das metragens ou a devida justificativa técnica, de modo a garantir a correspondência entre o título e o quadro de áreas.

Razão impediente do acesso

Ausência de aprovação da alteração da especificação em assembleia, com comprovação inequívoca do comparecimento e concordância da totalidade dos condôminos.

Foi-nos apresentado requerimento subscrito pela procuradora do condomínio, visando à retificação do registro da especificação condominial, instruído com duas Atas de Assembleias Gerais realizadas pelos condôminos proprietários do edifício, bem como com quadros técnicos discriminativos das áreas integrantes do condomínio.

Todavia, compulsando-se detidamente a documentação acostada, não se identifica terem sido atendidos os requisitos formais exigidos para o ingresso no título no fólio real.

Da ata da assembleia realizada em 30/11/2023 infere-se que a reunião teve por objeto, precipuamente, a apreciação de questões internas de gestão condominial, culminando na eleição do novo síndico para o biênio subsequente, sem qualquer referência à retificação da especificação ou à alteração das frações e áreas.

Já na assembleia de 15/7/2025, da qual consta o comparecimento da unanimidade dos condôminos, verifica-se ter sido aprovada e ratificada a contratação do Escritório X, com a finalidade de complementar informações da matrícula do imóvel, além de terem sido debatidos os procedimentos administrativos e técnicos a serem adotados para tal complementação. Não há, contudo, menção expressa e inequívoca à nova especificação condominial, nem aprovação formal do trabalho técnico de discriminação de áreas, quadros e memoriais.

Assim, ainda que haja deliberação assemblear unânime quanto à contratação de profissional técnico, inexiste, nas atas, qualquer manifestação inequívoca e expressa acerca do conteúdo específico da retificação pretendida. Tal omissão, s.m.j., não pode ser suprida por declaração isolada do síndico, cujos poderes se restringem à administração e representação do condomínio, nos termos do art. 1.348 do Código Civil, não se confundindo com a competência deliberativa reservada à assembleia.

Com efeito, não há comprovação da aprovação unânime dos titulares de domínio quanto aos cálculos elaborados pelo profissional responsável pela confecção dos quadros, tampouco da anuência expressa relativamente às alterações registrais pretendidas. E, tratando-se de modificação de especificação condominial, a exigência de aquiescência total decorre do próprio regime jurídico da propriedade condominial.

As atribuições do síndico são rigorosamente vinculadas à representação, conservação e gestão administrativa do condomínio (art. 1.348 do CC), não equivalendo aos poderes expressos e especiais para disposição do objeto do direito real (§ 1º do art. 661 do CC).

Por outro lado, os arts. 7º da Lei nº 4.591/1964 e 1.332 do Código Civil estabelecem a forma de instituição do condomínio edilício, bem como os elementos essenciais que devem integrar o instrumento respectivo, destacando-se, in casu, a obrigatoriedade de discriminação individualizada (especialidade objetiva) de cada unidade e de suas frações ideais. Por sua vez, o item 82 das NSCGJSP prescreve que a alteração da especificação somente se viabiliza mediante anuência da totalidade dos condôminos.

Portanto, diante da inexistência de prova suficiente de deliberação e aprovação, pela totalidade dos titulares de direito sobre as unidades integrantes do condomínio acerca das alterações pretendidas, não se encontram atendidos os requisitos legais e normativos indispensáveis ao ingresso da retificação no fólio real.

Reconhecimento de firma dos presentes em assembleia.

Os instrumentos particulares devem ter as firmas dos seus subscritores reconhecidas por tabeliães – expressão aqui empregada no sentido de se fixar, por presunção, a autoria da firma aposta no instrumento privado (inc. II do art. 221 da LRP). AFRÂNIO DE CARVALHO não deixou de notar a importância da notarização:

“Quando o título é passado por instrumento particular, não basta, para comprovação da identidade das partes, a referência do seu preâmbulo aos números da carteira de identidade e do cadastro fiscal, tornando-se necessário e reconhecimento das respectivas firmas. Só assim o documento se torna autêntico, ministrando a certeza legal de emanar das pessoas a quem é atribuído. Se o registrador suspeitar de fraude nesse reconhecimento, ou no título, poderá exigir a comprovação da identidade das partes perante o registro[2].

Se a autenticidade é a certeza de autoria do instrumento, necessário que se busque na Lei a sua exigibilidade. O art. 411 do CPC, que reza:

Art. 411. Considera-se autêntico o documento quando:

I – o tabelião reconhecer a firma do signatário;

II – a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei;

III – não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento.

É importante destacar que a alteração da especificação não implica, ao contrário do que sustenta a representante, mero apontamento das áreas já existentes no condomínio, mas sim uma nova especificação e, portanto, não há que se falar, s.m.j., na dispensa do reconhecimento das firmas na lista de presença, na forma determinada pelo artigo 353-A do CNN/CN/CNJ-Extra. Note-se que o dispositivo distingue atos de mera administração (relativos à convenção condominial) e atos institucionais, como os relativos à criação do direito real. Neste caso, não se aplica o dispositivo.

Vê-se, por exemplo, que os apartamentos n. 101 a 902 terão as áreas comum edificada, total edificada, e comum não edificada alteradas.

Apresentação de novo quadro de áreas atualizado do Condomínio

Tal exigência possui lastro nos arts. 7º e 53 da Lei nº 4.591/1964 e no art. 1.332 do Código Civil, sendo os critérios para sua elaboração determinados pela ABNT, por meio da NBR 12.721.

Trata-se de documento necessário para demonstrar o rigor técnico do levantamento realizado por profissional habilitado, meio hábil a corroborar a descrição contida no instrumento particular de retificação da especificação, impondo-se sua apresentação completa.

O interessado argumenta que o quórum de 2/3 (previsto no Art. 1.351 do CC, com redação da Lei 14.405/22) deveria bastar para a retificação das áreas comuns por analogia. Todavia, a Lei 14.405/22 reduziu o quórum exclusivamente para a mudança de destinação (uso). Ela não autorizou a alteração do quadro de áreas ou da fração ideal por maioria qualificada.

O Item 82 do Cap. XX das NSCGJSP (atualizado pelo Provimento CG 64/2024) é taxativo: a alteração da especificação exige a deliberação da totalidade dos condôminos.

Destaca-se, ainda, que não há correspondência absoluta entre os quadros apresentados (Quadros I e II) e o instrumento particular, notadamente quanto à quantidade de unidades autônomas — uma vez que as vagas de garagem foram suprimidas. Tampouco quanto aos coeficientes de proporcionalidade atribuídos aos apartamentos.

E caso se verifique alteração na fração ideal correspondente ao terreno, a modificação da especificação e assunção ou acréscimo de frações ideais pelos titulares, na forma pretendida, ensejará a lavratura de escritura pública, nos termos do art. 108 do Código Civil.

O fato é que a ausência dos quadros impede a aferição, com precisão, dos critérios utilizados para a realização do cálculo (informações preliminares), o resumo das áreas para os atos de registro e escrituração (Quadro IV-B) e as informações gerais inerentes ao levantamento efetuado (Quadro V), no qual deverão ser declaradas eventuais divergências entre as áreas constantes nos quadros e aquelas previstas no projeto.

Além disso, para a correta apuração do valor dos emolumentos — especialmente quanto ao Subitem 2.1 da Tabela II, referente à averbação com valor declarado, acrescentado pela Lei nº 13.290, de 22 de dezembro de 2008 — é necessária a apresentação do cálculo realizado pelo responsável técnico, com a indicação do valor atualizado das unidades imobiliárias (Quadros III e IV-A).

Portanto, entende-se, s.m.j. de Vossa Excelência, ser indispensável a apresentação de todos os quadros elencados na norma da ABNT, os quais deverão conter integralmente as informações previstas na NBR 12.721.

Conclusões

Entendemos que não se encontram atendidos os requisitos legais e normativos indispensáveis ao ingresso da retificação pretendida no fólio real.

Com efeito, as atas de 30/11/2023 e 15/07/2025 não registraram a deliberação expressa, específica e inequívoca acerca da aprovação dos novos quadros técnicos de áreas, nem da nova descrição da especificação do condomínio edilício.

Além disso, inexiste prova de anuência unânime dos titulares das unidades quanto aos cálculos e às modificações pretendidas, o que é imprescindível para alteração da especificação condominial, nos termos do art. 7º da Lei nº 4.591/1964, art. 1.332 do Código Civil e item 82 das NSCGJSP. A omissão assemblear não pode ser suprida por declaração isolada do síndico, cujos poderes restringem-se a atos de administração e representação, não substituindo a manifestação de vontade dos proprietários.

Some-se a isso que a lista de presença da assembleia não contém reconhecimento de firmas, indispensável, s.m.j., para presunção relativa de autoria e segurança jurídica.

Por fim, mostra-se necessária a apresentação integral e atualizada do quadro de áreas segundo os critérios da ABNT NBR 12.721, incluindo todos os quadros normativos (I a V e eventuais anexos), especialmente porque:

(i) não há correspondência plena entre os quadros apresentados e o instrumento particular, inclusive quanto ao número de unidades autônomas e aos coeficientes atribuídos;

(ii) a correta qualificação registral exige verificação dos critérios técnicos de cálculo, das divergências frente ao projeto e do valor atualizado das unidades para fins de emolumentos;

(iii) eventual alteração da fração ideal do terreno pode atrair a forma pública prevista no art. 108 do Código Civil.

Seja como for, entendemos que Vossa Excelência saberá como julgar o caso da melhor maneira.

Aproveitamos para renovar nossos votos da mais elevada estima e consideração.

São Paulo, 08 de janeiro de 2026.

SÉRGIO JACOMINO, Oficial Registrador.


Notas

[1]  Comunicado CG 164/2022, São Paulo, DJe 24/3/2022, Des. Fernando Antônio Torres Garcia. Disponível: http://kollsys.org/rfk.

[2] CARVALHO. Afrânio. Registro de Imóveis. Rio de Janeiro: Forense, 3ª ed., 1982, p. 292.

1014280-76.2025.8.26.0100. Convenção condominial – alteração – destinação – quórum

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DÚVIDA REGISTRAL – CABIMENTO – Somente admissível para atos de registro stricto sensu. Averbação deve seguir tratamento processual conforme Comunicado CG 164/2022. Advogado legitimado por procuração da síndica, nos termos do art. 198, IV, da LRP.

CONVENÇÃO CONDOMINIAL – ALTERAÇÃO – QUÓRUM – A convenção registrada exige 3/4 dos votos; doutrina e STJ afirmam aplicação imediata do quórum de 2/3 para mudança de destinação do edifício (Lei 14.405/2022). Alteração das NSCGJSP (Provimento CG 64/2024) que previu o quórum legal de 2/3 para alteração da convenção, “salvo se a convenção a ser alterada exigir quórum superior”.

  • Processo 1014280-76.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 19/3/2025, DJe 21/3/2025, dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/vog.
  • Recurso Administrativo 1014280-76.2025.8.26.0100, São Paulo, j 22/7/2025, DJ 24/7/2025, Des. Francisco Loureiro. Disponível: http://kollsys.org/w7c.
  • Embargos de declaração: V. dossiê.

Preliminar – Dúvida – cabimento

O interessado requereu a suscitação de dúvida nos termos do art. 198 da LRP. Todavia, o ato perseguido se perfaz no Registro Imobiliário como averbação. A dúvida registral somente é admitida no caso de dissenso entre o interessado e o registrador acerca de atos de registro stricto sensu.[1]

Entretanto, consoante o Comunicado CG 164/2022[2], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão, dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão do interessado denegada.

É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.

Pedido de providências – legitimidade

Por analogado do inc. IV do art. 198 da LRP, verifica-se que o advogado constituído acha-se legitimado para provocar este pedido de providências, conforme instrumento particular de procuração outorgado pela síndica do condomínio Edifício X, Sra. VMFC.

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1139864-27.2023.8.26.0100. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel

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NOTA IMPORTANTE. A dúvida foi julgada improcedente. O tema versado é complexo e a r. decisão sopesou os argumentos e soberanamente decidiu ser possível o registro (SJ).

EMENTA. Condomínio edilício – aquisição de bem imóvel. Excepcionalidade. A admissibilidade de aquisição de bem imóvel pelo condomínio cinge-se a hipóteses estritas, satisfeitos os seguintes requisitos: (a) que a aquisição seja modo de satisfação de crédito decorrente do inadimplemento das despesas condominiais do próprio condomínio; (b) que a unidade autônoma adquirida seja exatamente aquela em relação à qual está vinculado o débito condominial; (c) que a aquisição conte com anuência dos condôminos.

Processo 1139864-27.2023.8.26.0100, j. 14/11/2023, Dje 16/11/2023, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/tjb.

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1039538-40.2015.8.26.0100. Usucapião coletiva urbana – condomínio edilício

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Usucapião coletiva urbana – condomínio edilício – aquisição de unidades autônomas.

O Quinto Registro, por meu intermédio, manifestou-se em processo judicial de usucapião coletiva urbana em ação proposta na Primeira Vara de Registros Públicos de São Paulo.

Fiz a nótula técnica que se lê abaixo em respeito à determinação do R. Juízo e à guisa de colaboração, embalado pela sincera intenção de contribuir para a busca de uma solução jurídica justa e adequada ao caso concreto, que é, afinal, o que se almeja com o pleito.

Entretanto, devo confessar que nunca escondi o meu ceticismo em relação a essa figura criada no bojo do Estatuto da Cidade. Ao debruçar-me sobre o tema (não o havia enfrentado nem mesmo na modalidade extrajudicial), vi que a usucapião coletiva ainda não me encanta, nem entusiasma.

Tenho numerosos amigos urbanistas que colocavam várias fichas nessa figura de criação nitidamente cerebrina e acadêmica. Sua figuração sempre me pareceu um epifenômeno da entropia das grandes cidades brasileiras. Sua consumação nos revela a “fotografia jurídica”, feita em detalhe, da balbúrdia fundiária e urbanística da pólis. Nessa espécie de melting pot urbanístico, não se leva em conta uma tradicional advertência dos antigos romanos – duorum vel plurium in solidum dominium vel possessionem esse non potest. Isto é, “não se concebe que a mesma coisa pertença por inteiro (in solidum), a uma pluralidade de pessoas”, como já nos traduziam Alexandre Correia e Gaetano Sciascia na sua clássica obra. Seguem os autores: o condomínio é mater rixarum. Isso é conhecido há séculos: nemo invitus compellitur ad communionem, i. e, “ninguém pode ser constrangido a permanecer em comunhão contra sua vontade. A faculdade de exigir a divisão pode ser limitada só temporariamente” [1].

Não se regulariza com a mera cristalização de situações jurídicas (e urbanísticas) que são, frequentemente, outras formas de legitimar situações de precarização dos direitos sobre a coisa (notem que busco fugir do tormentoso vocábulo propriedade…).

Ainda assim, suspendi o juízo ao longo dos últimos anos. Jamais me atrevi a condenar essa figura, embora não me parecesse uma verdadeira solução para os problemas que saltam aos olhos de todos. Era preciso esperar ainda para confirmar a minha impressão original.

Já se vão duas décadas desde o advento da Lei 12.257/2001. As experiências de usucapião coletiva são escassas e na esmagadora maioria dos casos muito frustrantes. Não há a notícia de uma ação judicial que tenha sido julgada procedente. E se as há, seria muito instrutivo saber como se desenvolveu a tal “ocupação formal” cristalizada numa espécie de condomínio especial indivisível em que não se admite a sua extinção” (§ 4o do art. 10 do Estatuto da Cidade).

Seja como for, a usucapião coletiva está aí e fundamenta muitos pedidos judiciais e mesmo extrajudiciais. Os juristas são diuturnamente convocados a dar soluções adequadas aos graves problemas sociais e habitacionais que despontam nesta sociedade brasileira complexa e multifacetada.

Espero contribuir com o debate.

SJ, Flavo Domus, 12/9.

Notas da introdução

[1] CORREIA. Alexandre. SCIASCIA, Gaetano. Manual de Direito Romano. Rio de Janeiro: Livros Cadernos, [1977?] p. 128.

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Written by SJ

12 de setembro de 2021 at 7:47 PM

1044178-18.2017.8.26.0100. Condomínio – convenção – registro

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Protocolo n. 304.879 – Processo 1044178-18.2017.8.26.0100
Interessado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS 

Convenção de condomínio – registro. Requisitos. Cláusulas que contrariam a Lei 4.591/64 e o atual Código Civil. Princípio da legalidade.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo apresentante, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi-nos apresentado para registro instrumento particular de Convenção de Condomínio do Edifício SETE QUEDAS, datado de 3/3/2017.

O título foi devolvido com exigências, contra a qual o interessado se insurge, tendo ingressado com requerimento de suscitação de dúvida. O título acha-se prenotado sob n° 304.879, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei n. 6.015, de 1973.

Dos motivos de recusa

Conforme se verifica das Transcrições 25.816 e 27.309 deste cartório, o condomínio Edifício SETE QUEDAS, situado à Rua Marquês de Paranaguá n. 164, Consolação, foi constituído pela escritura pública de Divisão e Especificação de Condomínio de 27/12/1954.

Conforme ata da Assembleia Geral Extraordinária de 26/4/2016 e lista de presença assinada pelos participantes (docs. anexos) uma parte dos condôminos aprovou a Convenção Condominial do Edifício, bem como seu regimento interno. O condomínio requer agora o registro dos documentos, nos termos do § 1º do art. 9º da Lei 4.591/64 e do parágrafo único do art. 1.333 do atual Código Civil.

O título foi devolvido, pela primeira vez, em 20/10/2016 (prenotação n. 300.586), tendo agora reingressado com requerimento de dúvida (prenotação n. 304.879 de 22/3/2017), sendo que algumas das exigências foram superadas e outras ainda remanescem, a saber:

I

A Convenção não reuniu as assinaturas de titulares de direitos suficientes a representar, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio, conforme exige o §2º do art. 9º da Lei 4.591/64 e o art. 1.333 do atual Código Civil.

O art. 1.333 do Código Civil dispõe que “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.”

Também o art. 1.351 do mesmo Código estabelece que “Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”.

A falta de quórum ocorreu porque as assinaturas, correspondentes a duas unidades autônomas, recolhidas na assembleia, ficaram sem efeito, a saber:

a) apartamento n. 102: subscreveram a ata da assembleia  STF e DTF. Todavia, conforme matrícula n. 25.125 são proprietários do referido apartamento SF e sua mulher OTF.

b) apartamento n. 301: pela matrícula n. 45.533 o imóvel é de propriedade de: MRSPLC  (1/6); CASP (1/6); MSPLN (1/6); PSPL (1/6); LSPL (1/6); e CSPLM (1/6). A ata, entretanto, foi subscrita somente por LSPL.

Foi apresentada “autorização” dada por CASPL à LSPL (que contém divergência quanto ao número da matrícula do apartamento), para que esta assine em seu nome a ata.

Desse modo, para que essa unidade autônoma passe a compor o quórum, é preciso que os demais proprietários do imóvel também assinem.

Caso uma das duas unidades acima citadas passe a compor o quórum, esse atinge 2/3, ficando suprida a exigência.

II

A cláusula 43 prevê o quórum de 2/3 dos condôminos para aprovação de alteração do projeto, estrutura e fachada do prédio, o que depende da aprovação da unanimidade dos condôminos, nos termos da Lei n. 4.591/64 e do Código Civil.

Assim, s.m.j., essa cláusula fere o princípio da legalidade por convencionar quórum abaixo daquele previsto em lei.

III

A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil.

A omissão desses quóruns também contraria o princípio da legalidade, em especial, o art. 1.334, III do Código Civil que determina que, “além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações” (grifo nosso).

E o §3º do artigo 9º da Lei 4.591/64:

“Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: i – o quórum para os diversos tipos de votações” (grifo nosso).

Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis – Teoria e Prática. São Paulo: Mirante, 2012, p. 136) argumenta que:

“O registrador deve observar e exigir que da Convenção constem, além das cláusulas livremente estipuladas pelos condôminos e daquelas relativas aos direitos e deveres, necessariamente, os quesitos expressamente previstos nas alíneas a a m do § 3º do art. 9º da Lei 4.591/1964, no art. 7º da Lei 4.864/1965 e nos arts. 1.332 e 1.334 da CC…”

Esses foram os motivos da devolução.

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo, maio de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.


COMPLEMENTAÇÃO DA INFORMAÇÃO

Proc. 1044178-18.2017.8.26.0100

Interessado: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO SETE QUEDAS

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, vem, em atendimento ao despacho de fls. 120, prestar as seguintes informações:

O interessado pretende registrar o instrumento particular de Convenção de Condomínio do Edifício SETE QUEDAS, datado de 3/3/2017.

Do quórum para aprovação da convenção do condomínio

Dispõe o art. 1.333 do Código Civil que a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.

O art. 1.351 do mesmo Código estabelece que depende da aprovação de 2/3 dos votos dos condôminos a alteração da convenção.

O §2º do art. 9º da Lei 4.591/64, dispõe, ainda, que considera-se aprovada, e obrigatória para os proprietários de unidades, promitentes compradores, cessionários e promitentes cessionários, atuais e futuros, como para qualquer ocupante, a Convenção que reúna as assinaturas de titulares de direitos que representem, no mínimo, 2/3 das frações ideais que compõem o condomínio.

Desse modo, pela leitura dos dispositivos, depreende-se que os 2/3 das frações ideais exigidos pela lei referem-se às frações ideais das unidades autônomas que compõem o condomínio e não às frações ideais correspondentes aos titulares de direitos sobre os imóveis, ou outras formas de cálculo, conforme sustenta o interessado às fls. 113.

Segundo Francisco Eduardo Loureiro (Código Civil Comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 10. Ed., 2016, p. 1267) “A lei exige quorum qualificado de dois terços das frações ideais – e não do número de unidades ou de condôminos – para a criação da convenção de condomínio. Frise-se que cada adquirente vota com a força de sua fração ideal e não per capita.”

Ademais, a lei expressamente menciona que o quórum de 2/3 deve ser o mínimo a ser obtido para aprovação da convenção, o que exclui a possibilidade da aproximação a menor ou interpretação extensiva.

As matrículas dos imóveis das unidades autônomas, bem como o documento de fls. 76/83, indicam que, do total das frações ideais (20/20) que compõem o condomínio, assinaram a ata um número inferior a 2/3 das frações ideais (13/20), não atingindo o quórum exigido.

Alega, ainda, o interessado, que um dos proprietários de unidade autônoma pode assinar pelos demais proprietários da mesma unidade, presumindo-se tratar de um administrador.  Entretanto, o tema ultrapassa a esfera do mero ato administrativo.

Como as regras de condomínio comum não se aplicam ao condomínio edilício, a convenção de condomínio não reflete um simples acordo de vontades a vigorar entre as partes, mas tem natureza jurídica diversa, de “ato-regra”, ou seja, uma manifestação de vontade com força obrigatória oponível a terceiros.

Caio Mário da Silva Pereira (Condomínio e Incorporações, 2016, p. 95) assevera que “[D]ada a sua própria natureza, as regras de comportamento de cada edifício têm sentido normativo. Obrigam aos que compõem aquele condomínio e aos que habitam o edifício ou dele se utilizam, ainda que eventualmente.” E ainda:

Ato-regra ou ato constitutivo de um direito estatutário cria a normação de conduta para um agrupamento social reduzido, ditando regras de comportamento, assegurando direitos e impondo deveres. No tocante a estes últimos, cumpre notar que o regulamento de um edifício estatui restrições à liberdade de ação de cada um, em benefício da coletividade, e estabelece regras proibitivas e imperativas, a que todos se sujeitam. Daí a necessidade da aprovação por quorum especial, pois não pode existir norma de origem convencional, restritiva de direitos individuais, sem a anuência geral ou para a qual não se imponham condições especiais de votação”.

Quanto aos demais motivos de devolução, reitera-se o já exposto às fls. 1/3, ou seja:

A cláusula 43 prevê o quórum de 2/3 dos condôminos para aprovação de alteração do projeto, estrutura e fachada do prédio, o que depende da aprovação da unanimidade dos condôminos, nos termos da Lei n. 4.591/64 e do Código Civil. Assim, essa cláusula fere o princípio da legalidade por convencionar quórum abaixo daquele previsto em lei.

A convenção é omissa quanto aos quóruns especiais de votação previstos no artigo 17 da Lei n. 4.591/64 e no artigo 1.343 do Código Civil.

A omissão desses quóruns também contraria o princípio da legalidade, em especial, o art. 1.334, III do Código Civil que determina que, “além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção determinará: III – a competência das assembleias, forma de sua convocação e quórum exigido para as deliberações” (grifo nosso).

E o §3º do artigo 9º da Lei 4.591/64: “Além de outras normas aprovadas pelos interessados, a Convenção deverá conter: i – o quórum para os diversos tipos de votações” (grifo nosso).

Flauzilino Araújo dos Santos (Condomínios e Incorporações no Registro de Imóveis – Teoria e Prática. São Paulo: Mirante, 2012, p. 136) argumenta que:

“O registrador deve observar e exigir que da Convenção constem, além das cláusulas livremente estipuladas pelos condôminos e daquelas relativas aos direitos e deveres, necessariamente, os quesitos expressamente previstos nas alíneas a a m do § 3º do art. 9º da Lei 4.591/1964, no art. 7º da Lei 4.864/1965 e nos arts. 1.332 e 1.334 da CC…”

Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.

São Paulo,  julho de 2017.

SÉRGIO JACOMINO, oficial.

1120203-09.2016.8.26.0100. Venda e compra – escritura longeva – Alteração jurídica do imóvel – Tempus regit actum – Especialidade objetiva.

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Interessados: E O e sua mulher H G O 

Venda e compra – escritura longeva. Alteração jurídica do imóvel. Tempus regit actum.

  • Processo n. 1120203-09.2016.8.26.0100 – sentença – dúvida procedente.

SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelos interessados, por seu procurador, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.

Procedimentos preliminares

Foi apresentada para registro “escritura definitiva de compra e venda, com anuência de transferência de contrato de construção e outras avenças” lavrada em 3 de fevereiro de 1962 pelo 20º Tabelião de Notas desta Capital (livro 2xx, fls. 33), em que comparece como comprador E O, casado.

O título foi devolvido pelas razões abaixo, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, estando prenotado sob n° 299.xxx. A prenotação permanecerá em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.

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0002119-37.2014.8.26.0100. condomínio – vaga de garagem – alienação

À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.

Suscitação da dúvida – Protocolo 271.257 –  Processo 0002119-37.2014.8.26.0100
Interessado: HA

Condomínio – vaga de garagem. Alienação a terceiros estranhos ao condomínio.

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0028707-86.2011.8.26.0100. inexistência de débitos condominiais

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Processo 0028707-86.2011.8.26.0100 – DÚVIDA

Interessado: Primafer Inc. S/A. Adv. Dr. Fernando Tardioli Lúcio de Lima.

Carta de adjudicação. Dúvida prejudicada – exigências – concordância parcial. Suscitação – impugnação parcial. Condomínio edilício – prova de inexistência de débitos condominiais. Título judicial – qualificação registral.

EMENTA. 1 – Dúvida impugnada parcialmente – prejudicialidade. 2 – Prova de quitação dos débitos condominiais. O art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 4.591/64 não foi revogado pelo art. 1.345 do Código Civil. Exigência mantida. 3 – Os títulos judiciais submetem –se à qualificação registral. 

Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, em atenção à R. determinação contida às fls. 55 dos autos, vem prestar as seguintes informações.

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100.10.025637-5. Pedido de Providências

Processo 100.10.025637-5 – pedido de providências
Interessado: L.R
Advogado: Dr. J.L.B.de.A.

  • Processo 100.10.025637-5 – fac-similes do processo.
  • Processo 100.10.025637-5 – retificação de registro. Informação prestada pelo Registro.
  • Processo 100.10.025637-5 – sentença.

Condomínio – especificação – alteração. Retificação de registro.

Não se retifica o registro por meio de escritura pública. A alteração da especificação de condomínio se faz por deliberação da totalidade dos titulares de direitos sobre o bem. (art. 43, IV, da Lei 4.591, de 1964 c.c. item 74 do Cap. XX das NSCGJ).

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