Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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1087304-79.2021.8.26.0100. Conferência de bens. ITBI – fato gerador.

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CONFERÊNCIA DE BENS. ITBI – RECOLHIMENTO – FATO GERADOR. Dúvida registrária – Registro de Imóveis – Conferência de bens imóveis em integralização de capital social – Alegação de recolhimento incorreto do ITBI em razão de equívoco na data do fato gerador – Óbice levantado pelo Oficial – Inadmissibilidade – Jurisprudência consolidada do STF (Tema 1124) e do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro, incumbindo ao registrador apenas verificar a existência de recolhimento, não a exatidão do valor – Recolhimento presente – Improcedência da dúvida – Determinação de registro do título.

Processo 1087304-79.2021.8.26.0100, São Paulo, j; 4/10/2021, DJ 6/10/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/wc5

Procedimentos preliminares

Foi apresentado para registro o instrumento particular de 5ª alteração e consolidação do contrato social da empresa LEI L, datado de 10/12/2014, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 19/12/2014 sob o n. 487.634/14-7, em que se delibera o aumento de capital social integralizado pela conferência de bens.

O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 2/6/2020, reapresentado em 3/7/2020 e novamente devolvido em 10/7/2020, com relação às exigências formuladas em data de 2/6/2020, contra a qual a interessada se insurge.

O título acha-se atualmente prenotado sob n. Y, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.

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