1087304-79.2021.8.26.0100. Conferência de bens. ITBI – fato gerador.
CONFERÊNCIA DE BENS. ITBI – RECOLHIMENTO – FATO GERADOR. Dúvida registrária – Registro de Imóveis – Conferência de bens imóveis em integralização de capital social – Alegação de recolhimento incorreto do ITBI em razão de equívoco na data do fato gerador – Óbice levantado pelo Oficial – Inadmissibilidade – Jurisprudência consolidada do STF (Tema 1124) e do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo no sentido de que o fato gerador do ITBI ocorre com o registro, incumbindo ao registrador apenas verificar a existência de recolhimento, não a exatidão do valor – Recolhimento presente – Improcedência da dúvida – Determinação de registro do título.
Processo 1087304-79.2021.8.26.0100, São Paulo, j; 4/10/2021, DJ 6/10/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/wc5
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro o instrumento particular de 5ª alteração e consolidação do contrato social da empresa LEI L, datado de 10/12/2014, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo, em 19/12/2014 sob o n. 487.634/14-7, em que se delibera o aumento de capital social integralizado pela conferência de bens.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo X, em 2/6/2020, reapresentado em 3/7/2020 e novamente devolvido em 10/7/2020, com relação às exigências formuladas em data de 2/6/2020, contra a qual a interessada se insurge.
O título acha-se atualmente prenotado sob n. Y, permanecendo a inscrição vestibular em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Razões de recusa
O título foi devolvido com as seguintes exigências:
1) Foi declarado na Declaração de Transação Imobiliária – DTI, preenchida para apurar o valor do recolhimento do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Direitos a Eles Relativos), a data da transação como sendo 19/05/2020, todavia, o instrumento particular onde foi feita a conferência do imóvel é datado de 10/12/2014. Deste modo, é necessário a retificação da Declaração de Transação Imobiliária – DTI para constar a data da transação correta, bem como recolher a diferença no valor do ITBI em razão dos juros e multa pelo pagamento fora do prazo, apresentando-se os respectivos comprovantes.
Fundamentos legais da recusa
Foi exigido dos interessados que revissem e recolhessem (se devido) o ITBI relativo à conferência de bens, apresentando a “guia de complemento”, no original ou em cópia autenticada, além de pagamento de multa por atraso no recolhimento do tributo, tudo nos termos do art. 168 do Decreto Municipal de São Paulo n. 59.579/2020.
O quadro legal e normativo que prevê a fiscalização, pelo registrador, acerca da regularidade do recolhimento dos impostos devidos é sobejamente conhecido: art. 289 da Lei n. 6.015; inc. XI do artigo 30, da Lei n. 8.935/1994; art. 134 do CTN.
O disposto nos artigos acima indicados coordena-se com o Decreto Municipal 59.579/2020 que em seu artigo 164 reza:
Art. 164. Ressalvado o disposto nos artigos seguintes, o imposto será pago antes de se efetivar o ato ou contrato sobre o qual incide, se por instrumento público e, no prazo de 10 (dez) dias de sua data, se por instrumento particular.
A disposição regulamentar repousa no art. 12 da Lei Municipal 11.154, de 30/12/91 com a mesma redação.
Não se desconhece que o entendimento do Egrégio Conselho Superior da Magistratura é no sentido de que a qualificação, feita pelo registrador, não deve ir além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo – não imiscuindo-se na avaliação e sindicância acerca da integralidade de seu valor, o qual abrange a incidência de juros, multa e correção monetária, fatos que caracterizam os encargos legais da obrigação[1]. Também não se desconhece que se acha assente na jurisprudência dos tribunais superiores que o fato gerador do tributo é o ato de registro – não a confecção do título[2].
Todavia, há um quadro legal que se acha plenamente em vigor no Município de São Paulo e que exige o cumprimento de suas disposições legais e regulamentares em obediência ao princípio da estrita legalidade – ainda que se se reconheça (como os tribunais superiores vêm reconhecendo) que as leis municipais afrontam em tese a ordem legal-constitucional.
As leis municipais, além de exigir o recolhimento do ITBI nos prazos indicados, cominam penas pecuniárias (multas etc.) e fixam a responsabilidade do registrador nos casos de inobservância e descumprimento. Nesse sentido os arts. 163 e 176 do referido Decreto Municipal 59.579/2020:
Art. 163. O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único. Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem.
…
Art. 176. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a:
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção
No caso concreto, o recolhimento foi efetuado em desacordo com os dispositivos no Decreto Municipal 59.579/2020, como apontado.
O Oficial, portanto, agindo nos limites administrativos da qualificação registral, com verificação formal da regularidade fiscal, ateve-se ao texto legal e, em face dele, recusou o registro pelo motivo já mencionado.
Cindibilidade do título
Calha declinar um tema marginal. O interessado, por requerimento dirigido à Serventia, requereu o registro tão-somente do imóvel da matrícula 40.882 (item 2, V, da quinta alteração do contrato social da Requerente).
No instrumento particular, submetido a registro (5ª alteração contratual da empresa), acham-se arrolados três imóveis que foram conferidos para formação do capital social da empresa e identificados como matriculados nesta serventia registral:
- Imóvel da Matrícula 4**.*** (item 2, V).
- Imóvel da Matrícula 1**.*** (item 2, IV).
- Imóvel da Matrícula 5*.*** (item 2, VI)
Note-se que o imóvel indicado na letra “b”, supra, não pertence a esta circunscrição.
Embora não tenha sido objeto da última petição (em que se requer a suscitação de dúvida), é preciso avaliar a possibilidade de se acatar o pedido indireto de cindibilidade do título.
O registrador paulistano, ADEMAR FIORANELLI, já nos advertia que a cindibilidade do título deveria ser muito bem ponderada. Disse o eminente colega:
“Reafirmando, superar ou cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis objetos de um único instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jurídicos concernentes a mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobreponha unicidade negocial”[3].
Nesta senda, importante precedente o v. Conselho Superior da Magistratura acabou por acolher a doutrina do registrador bandeirante deixando consignado não ser possível a cindibilidade do título na integralização de bens imóveis para a formação do capital social. Admiti-la, em casos que tais, equivaleria a criar uma dissonância inconciliável entre o suporte titular e a sua projeção eficacial pela inscrição registral, malferindo o primado da segurança jurídica. Vale a pena reproduzir o texto do ilustre relator:
“A certidão da JUCESP é o título translativo. Mas a transferência só ocorre mediante seu registro. Ora, se integralizar o capital social equivale a formar o capital social de uma empresa, dando suporte econômico-financeiro a ela, tem-se que, enquanto não transferida a propriedade dos bens imóveis que o compõem, não há consumação da integralização.
Se isso é verdade, de fato o título não pode ser cindido. Caso o fosse, estar-se-ia criando uma dissonância entre o que consta na JUCESP – a sociedade constituiu-se com determinado capital social – e a realidade, pois, no campo fático, não ocorreu a integralização da forma como prevê o título.
Isso iria de encontro ao primado da segurança jurídica, permitindo que o Oficial do Registro contribuísse para uma ficção: na verdade, a sociedade empresarial não seria titular do capital que afirma ter.
Não se deve permitir a cindibilidade nessas condições. Embora, no campo lógico, se possa considerar a possibilidade de registro em apenas uma das matrículas, do ponto de vista da segurança jurídica isso seria temerário, pois a inscrição macularia o próprio fim da integralização”[4].
Vossa Excelência já teve ocasião de apreciar caso análogo no Processo 1054578-52.2021.8.26.0100[5].
Devolvo o título à avaliação desse R. Juízo, com os meus cordiais cumprimentos.
São Paulo, 07 de julho de 2021.
SÉRGIO JACOMINO, Oficial.
Notas
[1] Decisão da 1ª VRSP, São Paulo, j. 6/2/2020, DJ 10/2/2020, rel. Tânia Mara Ahualli. Acesso: http://kollsys.org/ogr.
[2] RESP 798.794-SP, j. 14/2/2006, DJ 6/3/2006, rel. min. Francisco Falcão. Acesso: http://kollsys.org/lrw.
[3] FIORANELLI. Ademar. A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 404.
[4] Ap. Civ. 0000048-59.2016.8.26.0531, Santa Adélia, j. 2/2/2017, DJ 3/4/2017, rel. des. Manoel de Queiroz Pereira Calças. Acesso: http://kollsys.org/kcx.
[5] Processo 1054578-52.2021.8.26.0100, j 5/7/2021, DJ 8/7/2021, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Acesso: http://kollsys.org/qia.
Dr. Sérgio, sabes que “perco horas de aprendizado”, nas leituras de vossas demandas. São de uma meticulosidade, de um embasamento, que me pergunto se o fazes tudo “de cabeça”, sem ler nem nada, pois é muito próprio de quem faz dessa forma.
Mas independentemente do resultado, li tanto sua defesa, quanto a sentença (rsrsrsrs) que os próprios Corregedores Vossos devem se encantar não? Abração.
josé antonio ortega ruiz
5 de setembro de 2025 at 2:29 PM