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1096593-46.2015.8.26.0100. emolumentos – autarquia pública federal – consulta – art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 – Decreto-lei n. 1.537/1977
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo.
Processo 1096593-46.2015.8.26.0100
Processo 1096593-46.2015.8.26.0100 – decisão de 13/10/2015 – União e suas autarquias: isenção parcial, não abrangendo os emolumentos devidos ao Oficial
Protocolo 289.911
Interessado: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA
Emolumentos – autarquia pública federal. Consulta do Oficial nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 acerca da incidência de emolumentos para a prática do ato de registro de venda e compra.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, nos termos do art. 29 da Lei 11.331, de 26 de dezembro de 2002 vem consultar Vossa Excelência sobre o critério a ser adotado para a prática de ato de registro de compra e venda, de interesse da União Federal, pela FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA (vinculada ao Ministério da Saúde), especialmente tendo em vista o requerimento solicitando o encaminhamento da questão ao Juiz Corregedor Permanente da Serventia, no caso de entender este Oficial pela necessidade do depósito prévio.