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1117946-93.2025.8.26.0100. Inventário – Partilha – excesso de quinhão. Tributo – incidência – fato gerador. ITCMD ou ITBI
DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCESSO DE QUINHÃO. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAR RECOLHIMENTO (ITBI OU ITCMD). Sentença que homologa partilha entre os herdeiros, com atribuição integral dos imóveis a um dos herdeiros, configurando excesso de quinhão.
Processo 1117946-93.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 17/12/2025, DJ 18/12/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Dúvida julgada improcedente com trânsito em julgado a 10/2/2026. Disponível em: http://kollsys.org/wsw.
À luz do art. 289 da LRP, compete ao registrador fiscalizar os tributos incidentes: (i) transmissão onerosa (compensação financeira) – ITBI; (ii) transmissão gratuita (liberalidade/compensação não onerosa) – ITCMD. Manifestações apresentadas não afastam a incidência tributária; impõe-se a apresentação do comprovante de recolhimento correspondente e, no caso de ITCMD, da Declaração e Certidão de Homologação.
Preliminares
Foi apresentado para registro o Formal de Partilha extraído dos autos da Ação de Inventário nº X, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, relativo aos bens que compõem o Espólio de MCSCML, tendo por objeto, entre outros, os imóveis matriculados nesta serventia.
O título foi inicialmente prenotado sob o nº 999.999, ocasião em que foi devolvido para comprovação do recolhimento do imposto incidente sobre o excesso de quinhão atribuído ao herdeiro RSCML.
Posteriormente, o mesmo título foi reapresentado, agora instruído com declaração esclarecendo a origem do excesso de quinhão, sendo, após nova análise, formulada nota devolutiva reiterando o óbice relativo à comprovação do recolhimento do tributo devido.
Irresignado, o interessado apresentou requerimento dirigido a este Oficial, pleiteando a suscitação de dúvida registral, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Legitimidade para suscitação
O interessado RSCML, representado por sua advogada JAFB, possui legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, VI, da Lei nº 6.015/1973 (LRP), por se tratar de herdeiro da autora da herança.
Situação jurídica
Conforme R.7 da Matrícula nº **.*** e R.2 das Matrículas nº **.*** e **.***, os imóveis foram adjudicados a M SC L, na qualidade de herdeira de NSC, casada sob o regime da comunhão parcial de bens anterior à Lei nº 6.515/1977, com CRML, conforme pacto antenupcial registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.
Devoluções do cartório
I – Prenotação 999.999
“Pela partilha e pagamento dos quinhões, verifica-se ter havido excesso de quinhão em favor do herdeiro RSCML. Deste modo, apresentar a guia do imposto de transmissão, devidamente recolhido, sobre o valor excedido (artigo 289 da Lei n. 6.015/73, artigos 177, inciso VI e 202, inciso I, do Decreto Municipal n. 63.698/2024; ou ITCMD – Lei Estadual n. 10.705/00, alterada pela Lei n. 10.992/01; artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I; e 48 do Decreto-Lei n. 46.655/02, alterado pelo Decreto-Lei n. 56.693/11; artigo 33, Código Tributário Nacional; e arestos do CSMSP (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo).
Tratando-se de ITCMD será necessário apresentar a “Declaração do ITCMD e certidão de homologação”, conforme orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária e artigo 13 da Portaria CAT 89 de 26/10/2020.”
II- Prenotação 999.999
“Nesta oportunidade, foi apresentado requerimento datado de 23/09/2025, esclarecendo sobre a incidência do imposto referente ao excesso de quinhão em favor do herdeiro RSCML informando que no caso em questão não se trata de doação tributável, mas de transferência onerosa.
Assim sendo, tendo sido o excesso de quinhão compensado por uma contrapartida financeira, a situação enseja a incidência do ITBI. Desse modo, reitera-se a nota de devolução prenotação n. 999.999, datada de 18/07/2025, no tocante:
– Apresentar o imposto de transmissão ITBI sobre o valor excedente e comprovante de pagamento (artigo 289 da Lei n.º 6.015/73; artigos 177, inciso VI, e 202, inciso I, do Decreto Municipal n.º 63.698/2024).”
Razões impedientes do acesso – Fato gerador e o necessário recolhimento do imposto.
Preliminarmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, incumbe aos Oficiais de Registro de Imóveis a rigorosa fiscalização dos tributos incidentes sobre os atos apresentados em razão do ofício.
Conforme se verifica da sentença de fls. 338, que aprovou a partilha de fls. 250/254, figuram como herdeiros RSCML e RML, ambos filhos da autora da herança.
Na partilha homologada, coube ao interessado RSCML a totalidade (100%) dos imóveis situados nesta circunscrição imobiliária, o que resultou em partilha desigual entre os filhos. Assim, o primeiro recebeu R$ 1.138.771,83, enquanto o segundo recebeu R$ 728.198,03, configurando um excesso de R$ 205.286,90 no quinhão do primeiro nomeado.
O tema não é novo. O excesso de quinhão ou meação já foi objeto de análise judicial em diversos precedentes, dentre os quais se destacam os processos 1094081-46.2022.8.26.0100[1] e 1077433-93.2019.8.26.0100[2].
Conforme a legislação em vigor, o excesso de quinhão configura fato gerador de imposto, seja por transmissão a título oneroso, (hipótese de incidência do ITBI[3]), ou por transmissão a título gratuito, (hipótese de incidência do ITCMD[4]).
Não consta dos autos elemento que esclareça, de modo conclusivo, a causa da disparidade entre os quinhões. Todavia, visando elucidar a origem do excesso, foram apresentados esclarecimentos:
I – Em manifestação datada de 23 de setembro de 2025, informou-se que: “o acréscimo patrimonial foi compensado economicamente por despesas assumidas de forma onerosa pelo requerente”; e
II- Em 15 de outubro de 2025, esclareceu-se que: “O requerente não adquiriu bens de outro herdeiro, mas apenas ajustou a partilha judicial mediante compensação de despesas do espólio e pagamento de tributos, o que não configura fato gerador de ITBI”.
Seja como for, à luz do nosso ordenamento jurídico, ambas as hipóteses configuram fato gerador de incidência de imposto, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de seu recolhimento na forma da lei.
Destaca-se, por derradeiro, que assim como o art. 289 da LRP, a imposição aos oficiais de registro de imóveis para verificarem o recolhimento do imposto é imposta, ainda, tanto pela legislação municipal[5] quanto pela estadual[6].
Conclusões
Configurada a hipótese de incidência de imposto, conforme legislação, amparada por jurisprudência consolidade, necessário, s.m.j., a manutenção do óbice para que seja comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o excesso de quinhão.
Sérgio Jacomino – Oficial Registrador
Raul Calabria Macarrão Moura – Escrevente. Sub censura
[1] 1VRPSP – Processo: 1094081-46.2022.8.26.0100, São Paulo, j 11/10/2022, DJe 14/10/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/889.
[2] 1VRPSP – Pedido de Providências: 1077433-93.2019.8.26.0100. São Paulo. Julgamento: 25/09/2019. Publicação: 30/09/2019. Relatora: Tânia Mara Ahualli. Disponível: http://kollsys.org/nxx.
[3] Decreto nº 63.698/2024 – Que aprovou a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo:
Art. 177. Estão compreendidos na incidência do imposto:
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
II – por doação.
§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
[5] Decreto nº 63.698/2024 – Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo:
Art. 202. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Art. 19 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.