Posts Tagged ‘ITBI’
1117946-93.2025.8.26.0100. Inventário – Partilha – excesso de quinhão. Tributo – incidência – fato gerador. ITCMD ou ITBI
DÚVIDA REGISTRAL. INVENTÁRIO E PARTILHA. EXCESSO DE QUINHÃO. FATO GERADOR TRIBUTÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAR RECOLHIMENTO (ITBI OU ITCMD). Sentença que homologa partilha entre os herdeiros, com atribuição integral dos imóveis a um dos herdeiros, configurando excesso de quinhão.
Processo 1117946-93.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 17/12/2025, DJ 18/12/2025, Dr. Rodrigo Jae Hwa An. Dúvida julgada improcedente com trânsito em julgado a 10/2/2026. Disponível em: http://kollsys.org/wsw.
À luz do art. 289 da LRP, compete ao registrador fiscalizar os tributos incidentes: (i) transmissão onerosa (compensação financeira) – ITBI; (ii) transmissão gratuita (liberalidade/compensação não onerosa) – ITCMD. Manifestações apresentadas não afastam a incidência tributária; impõe-se a apresentação do comprovante de recolhimento correspondente e, no caso de ITCMD, da Declaração e Certidão de Homologação.
Preliminares
Foi apresentado para registro o Formal de Partilha extraído dos autos da Ação de Inventário nº X, que tramitou perante a 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central Cível da Comarca da Capital, relativo aos bens que compõem o Espólio de MCSCML, tendo por objeto, entre outros, os imóveis matriculados nesta serventia.
O título foi inicialmente prenotado sob o nº 999.999, ocasião em que foi devolvido para comprovação do recolhimento do imposto incidente sobre o excesso de quinhão atribuído ao herdeiro RSCML.
Posteriormente, o mesmo título foi reapresentado, agora instruído com declaração esclarecendo a origem do excesso de quinhão, sendo, após nova análise, formulada nota devolutiva reiterando o óbice relativo à comprovação do recolhimento do tributo devido.
Irresignado, o interessado apresentou requerimento dirigido a este Oficial, pleiteando a suscitação de dúvida registral, nos termos do artigo 198 da Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).
Legitimidade para suscitação
O interessado RSCML, representado por sua advogada JAFB, possui legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, nos termos do art. 198, VI, da Lei nº 6.015/1973 (LRP), por se tratar de herdeiro da autora da herança.
Situação jurídica
Conforme R.7 da Matrícula nº **.*** e R.2 das Matrículas nº **.*** e **.***, os imóveis foram adjudicados a M SC L, na qualidade de herdeira de NSC, casada sob o regime da comunhão parcial de bens anterior à Lei nº 6.515/1977, com CRML, conforme pacto antenupcial registrado no Livro 3 – Registro Auxiliar do 2º Oficial de Registro de Imóveis desta Capital.
Devoluções do cartório
I – Prenotação 999.999
“Pela partilha e pagamento dos quinhões, verifica-se ter havido excesso de quinhão em favor do herdeiro RSCML. Deste modo, apresentar a guia do imposto de transmissão, devidamente recolhido, sobre o valor excedido (artigo 289 da Lei n. 6.015/73, artigos 177, inciso VI e 202, inciso I, do Decreto Municipal n. 63.698/2024; ou ITCMD – Lei Estadual n. 10.705/00, alterada pela Lei n. 10.992/01; artigos 1.º, inciso I; 10, inciso I; e 48 do Decreto-Lei n. 46.655/02, alterado pelo Decreto-Lei n. 56.693/11; artigo 33, Código Tributário Nacional; e arestos do CSMSP (Conselho Superior da Magistratura de São Paulo).
Tratando-se de ITCMD será necessário apresentar a “Declaração do ITCMD e certidão de homologação”, conforme orientação expedida a este Registro de Imóveis pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo – Coordenadoria da Administração Tributária e artigo 13 da Portaria CAT 89 de 26/10/2020.”
II- Prenotação 999.999
“Nesta oportunidade, foi apresentado requerimento datado de 23/09/2025, esclarecendo sobre a incidência do imposto referente ao excesso de quinhão em favor do herdeiro RSCML informando que no caso em questão não se trata de doação tributável, mas de transferência onerosa.
Assim sendo, tendo sido o excesso de quinhão compensado por uma contrapartida financeira, a situação enseja a incidência do ITBI. Desse modo, reitera-se a nota de devolução prenotação n. 999.999, datada de 18/07/2025, no tocante:
– Apresentar o imposto de transmissão ITBI sobre o valor excedente e comprovante de pagamento (artigo 289 da Lei n.º 6.015/73; artigos 177, inciso VI, e 202, inciso I, do Decreto Municipal n.º 63.698/2024).”
Razões impedientes do acesso – Fato gerador e o necessário recolhimento do imposto.
Preliminarmente, cumpre destacar que, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos, incumbe aos Oficiais de Registro de Imóveis a rigorosa fiscalização dos tributos incidentes sobre os atos apresentados em razão do ofício.
Conforme se verifica da sentença de fls. 338, que aprovou a partilha de fls. 250/254, figuram como herdeiros RSCML e RML, ambos filhos da autora da herança.
Na partilha homologada, coube ao interessado RSCML a totalidade (100%) dos imóveis situados nesta circunscrição imobiliária, o que resultou em partilha desigual entre os filhos. Assim, o primeiro recebeu R$ 1.138.771,83, enquanto o segundo recebeu R$ 728.198,03, configurando um excesso de R$ 205.286,90 no quinhão do primeiro nomeado.
O tema não é novo. O excesso de quinhão ou meação já foi objeto de análise judicial em diversos precedentes, dentre os quais se destacam os processos 1094081-46.2022.8.26.0100[1] e 1077433-93.2019.8.26.0100[2].
Conforme a legislação em vigor, o excesso de quinhão configura fato gerador de imposto, seja por transmissão a título oneroso, (hipótese de incidência do ITBI[3]), ou por transmissão a título gratuito, (hipótese de incidência do ITCMD[4]).
Não consta dos autos elemento que esclareça, de modo conclusivo, a causa da disparidade entre os quinhões. Todavia, visando elucidar a origem do excesso, foram apresentados esclarecimentos:
I – Em manifestação datada de 23 de setembro de 2025, informou-se que: “o acréscimo patrimonial foi compensado economicamente por despesas assumidas de forma onerosa pelo requerente”; e
II- Em 15 de outubro de 2025, esclareceu-se que: “O requerente não adquiriu bens de outro herdeiro, mas apenas ajustou a partilha judicial mediante compensação de despesas do espólio e pagamento de tributos, o que não configura fato gerador de ITBI”.
Seja como for, à luz do nosso ordenamento jurídico, ambas as hipóteses configuram fato gerador de incidência de imposto, sendo obrigatória a apresentação do comprovante de seu recolhimento na forma da lei.
Destaca-se, por derradeiro, que assim como o art. 289 da LRP, a imposição aos oficiais de registro de imóveis para verificarem o recolhimento do imposto é imposta, ainda, tanto pela legislação municipal[5] quanto pela estadual[6].
Conclusões
Configurada a hipótese de incidência de imposto, conforme legislação, amparada por jurisprudência consolidade, necessário, s.m.j., a manutenção do óbice para que seja comprovado o recolhimento do imposto incidente sobre o excesso de quinhão.
Sérgio Jacomino – Oficial Registrador
Raul Calabria Macarrão Moura – Escrevente. Sub censura
[1] 1VRPSP – Processo: 1094081-46.2022.8.26.0100, São Paulo, j 11/10/2022, DJe 14/10/2022, Dra. Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad. Disponível: http://kollsys.org/889.
[2] 1VRPSP – Pedido de Providências: 1077433-93.2019.8.26.0100. São Paulo. Julgamento: 25/09/2019. Publicação: 30/09/2019. Relatora: Tânia Mara Ahualli. Disponível: http://kollsys.org/nxx.
[3] Decreto nº 63.698/2024 – Que aprovou a Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo:
Art. 177. Estão compreendidos na incidência do imposto:
VI – o valor dos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum ou monte-mor;
Artigo 2º – O imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido:
II – por doação.
§ 5º – Estão compreendidos na incidência do imposto os bens que, na divisão de patrimônio comum, na partilha ou adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima da respectiva meação ou quinhão.
[5] Decreto nº 63.698/2024 – Consolidação das Leis Tributárias do Município de São Paulo:
Art. 202. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Art. 19 da Lei nº 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei nº 14.256, de 29/12/06)
I – verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
Artigo 25 – Não serão lavrados, registrados ou averbados pelo tabelião, escrivão e oficial de Registro de Imóveis, atos e termos de seu cargo, sem a prova do pagamento do imposto.
1062933-12.2025.8.26.0100. Alienação Fiduciária – Cessão onerosa de direitos reais. ITBI.
CESSÃO ONEROSA DE DIREITOS REAIS DE DEVEDOR FIDUCIANTE – INSTRUMENTO PARTICULAR – DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO – INCIDÊNCIA DO ITBI. É legítima a exigência de comprovação do recolhimento do ITBI para o ingresso, no Registro de Imóveis, de instrumento particular de cessão onerosa dos direitos de devedor fiduciante em alienação fiduciária, por configurarem direito real de aquisição, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil e dos arts. 17, § 1º, 27 e 28 da Lei nº 9.514/1997. Aplicação do art. 176, II, do Decreto Municipal nº 63.698/2024 (Consolidação das Leis Tributárias). Exigência mantida.
Processo 1062933-12.2025.8.26.0100, j. 6/6/2025, DJe 9/6/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/w1k
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, por seu procurador, vem representar a Vossa Excelência o pedido da interessada como PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS, em virtude de o ato, a ser praticado neste Registro, aperfeiçoa-se por meio de averbação, não de registro.
Embora os representantes tenham rogado a suscitação de dúvida, consoante os termos do Comunicado CG 164/2022[1], tal fato não impede que o registrador possa acolher a pretensão e dar-lhe o tratamento processual, indicando os fundamentos e razões pelas quais entende que os óbices devam prevalecer e a pretensão da interessada denegada. É o que se fará a seguir como simples pedido de providências.
Por analogado do inc. IV do art. 198 da LRP, verifica-se que a interessada se acha legitimada para provocar este pedido de providências, já que apresentou-se por intermédio de advogados. Em contato telefônico com os seus representantes foi-lhes solicitado que, por ocasião da impugnação, pudessem regularizar a prova de presentação.
Read the rest of this entry »1015614-48.2025.8.26.0100. Inventário – partilha – cláusulas restritivas – incomunicabilidade – meação – concorrência – ITBI – ITCMD. Bem reservado.
ESCRITURA DE INVENTÁRIO – CLÁUSULAS RESTRITIVAS – INCOMUNICABILIDADE. Escritura pública de inventário e partilha – Imóvel gravado com cláusulas de incomunicabilidade e impenhorabilidade – Dúvida sobre existência de meação ou concorrência do cônjuge supérstite com os descendentes à luz do art. 1.829, I, do CC – Divergência entre interpretação literal e teleológica – Necessidade de revisão da partilha e regularização do recolhimento do ITCMD.
- Processo 1015614-48.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 25/3/2025, DJe 27/3/2025, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/vpp. Embargos: http://kollsys.org/vrc
- Ap. Civ. 1015614-48.2025.8.26.0100, São Paulo, j. 11/12/2025, Rel., des. Francisco Loureiro: http://kollsys.org/wv5
Preliminares
Trata-se de escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados por JCSA, título apresentado pela interessada e viúva meeira RFA. O título foi protocolado sob n. 405.809, prenotação que se acha em vigor até solução deste processo de dúvida.
Legitimidade para suscitação
A requerente é representada pelo Dr. MVCF (OAB-SP XXX.239), advogado que atuou no inventário extrajudicial e firmou o requerimento de suscitação de dúvida, legitimando-se para suscitar a dúvida, nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP.
Situação jurídica
O imóvel objeto de partilha acha-se matriculado sob n. X, bem de propriedade de JCS, gravado com cláusulas restritivas de incomunicabilidade e impenhorabilidade (av. 5 e 10 da Matrícula X).
Read the rest of this entry »1193171-56.2024.8.26.0100. ITBI – fração ideal – incorporação por administração
DÚVIDA. ITBI – COMPRA E VENDA – FRAÇÃO IDEAL – INCORPORAÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO. Escritura de compra e venda de fração ideal de terreno e quitação de benfeitorias. Condomínio instituído. ITBI – Incidência sobre a totalidade da unidade autônoma, incluindo as benfeitorias, ou comprovação de submissão do empreendimento ao regime de incorporação por administração perante o fisco municipal. Atos normativos em vigor.
Processo 1193171-56.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 26/2/2025, DJe 28/2/2025. Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível em: http://kollsys.org/vlq.
Procedimentos preliminares
Foi-nos apresentada para registro a escritura pública de compra e venda de fração ideal de terreno e quitação de benfeitorias lavrada em 19 de novembro de 2019 pelo Tabelionato (Livro, fls.). O título foi prenotado em 2019 (Protocolo X) reingressando em 2024 (Protocolo Y) com o anexo pedido de suscitação de dúvida.
O pedido foi firmado por X LTDA, representada por JHS. Nos termos do inc. VI do art. 198 da LRP, verifico que a empresa e seu representante ostentam legitimidade para requerer a suscitação de dúvida, o que ora o fazemos pelos fundamentos seguintes.
Read the rest of this entry »1050302-41.2022.8.26.0100. Alienação Fiduciária – ITBI
Processo 1050302-41.2022.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Data do julgamento: 4/7/2022, DJe 6/7/2022. Acesso: http://kollsys.org/rs7
EMENTA. Compra e venda com alienação fiduciária. ITBI – hipótese de incidência. Prova de pagamento do tributo – inconstitucionalidade.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro instrumento particular de compra e venda com alienação fiduciária datado de 21/2/2022, aditado em 28/3/2022, que tem por objeto os imóveis matriculados sob os números X e Y , deste Registro.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo nº z, contra a qual o interessado se insurge, tendo o título reingressado com o pedido de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Read the rest of this entry »1100953-14.2021.8.26.0100. Cisão – justificação – laudo de avaliação – ITBI
Processo nº 1100953-14.2021.8.26.0100. Processo julgado improcedente:
http://kollsys.org/r0p
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Registro de Imóveis
Cisão. Justificação. Laudo de Avaliação. Homologação. ITBI.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à r. determinação de Vossa Excelência, exarada às fls. 146 dos autos, presta as seguintes informações.
Apresentação do título e prenotação
A interessada, atendendo a r. decisão de fls. 146 destes autos, reapresentou os títulos que foram protocolados sob n.º X e Y, em data de 24/09/2021, permanecendo as ditas prenotações em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Situação registrária
Consoante o registro 4 feito em 20/10/2015 na Matrícula 52.126[1] a proprietária tabular é T[1].
Aos 21/11/1991, T veio a dissolver-se por meio de cisão parcial (pendente de averbação), criando outras 2 (duas) sociedades: (i) T1, e (ii) D. Com a mencionada cisão parcial, o imóvel matriculado sob n. 52.126, desta Serventia, foi vertido ao patrimônio da T1 [2].
Em 13/4/2012[8] a sociedade alterou sua denominação para T1.
Posteriormente, a 31/8/2012, T1 foi incorporada por P, extinguindo-se[10].
Read the rest of this entry »1093315-27.2021.8.26.0100. ITBI – recolhimento – fiscalização
Escritura de compra e venda – registro. ITBI – base de cálculo. Qualificação registral – tributos – fiscalização.
Processo 1093315-27.2021.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/qwj. Recurso a que se deu provimento deferindo o registro: http://kollsys.org/rk8.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro escritura de compra e venda (livro nº 3.947, fls. 247/250) lavrada em 27/5/2021, pelo Tabelião de Notas, que tem por objeto o imóvel matriculado sob nº X deste Registro.
O título foi devolvido por nota veiculada pelo protocolo em 5/7/2021. O título foi reapresentado e novamente devolvido em 15/7/2021 devido ao não cumprimento da exigência, contra a qual o interessado se insurge, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Fundamentos legais da denegação
A razão de denegação se resume à necessidade de retificação da guia de ITBI, devidamente recolhida, ou a homologação do recolhimento, pois, à data da lavratura da escritura, por consulta feita ao site da Prefeitura Municipal, para o imóvel cadastrado sob número (X), apurava-se um valor de referência de R$ 1.502.725,00, conforme se vê do documento anexo (doc. #2).
Pela Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, verifica-se que a data da transação foi o da lavratura da escritura, ou seja, de 27/5/2021 e, apesar disso, a base de cálculo do ITBI levou em consideração o valor venal de referência de apenas R$ 463.135,00, o que pode ter resultado recolhimento a menor do imposto devido.
Além disso, o valor venal do imóvel é de R$ 1.046.950 para o exercício de 2021 consoante certidão da própria municipalidade (doc. #1).
Nos termos do art. 157 do Decreto Municipal 59.579/2020, para fins de lançamento do imposto deve ser considerado “o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. (Art. 7° da Lei n° 11.154, de 30/12/91, com a redação da Lei n° 14.256, de 29/12/06).
Portanto, a base de cálculo deveria levar em consideração o maior valor – neste caso, o valor venal é muito superior ao próprio valor de referência e do negócio jurídico.
O interessado redarguiu alegando que “ao preencher a Declaração de Transações Imobiliárias – DTI, no site da Prefeitura do Município de São Paulo, a guia para o pagamento é automaticamente gerada, ou seja, não tem como o interessado constar outro valor venal de referência (de forma aleatória), já que tudo é automatizado”. Acrescentou, ainda, que “não pode o adquirente ter que recolher, após a formalização do ato notarial, quaisquer outros valores à título do imposto de transmissão, porque, caso assim fosse, se perderia totalmente a segurança jurídica”.
De fato, causa espécie o que nos relata. Entretanto, sopesamos as circunstâncias e buscamos confirmar o alegado. Assim, refizemos os passos para emissão da guia tal e como o fizeram os interessados, segundo declararam. Na simulação (doc. #2), o valor venal de referência apurado automaticamente, tendo como base a data da lavratura da escritura pública, importa em R$ R$ 1.502.725,00.
Read the rest of this entry »1116425-26.2019.8.26.0100. Condomínio – atribuição – ITBI
Processo 1116425-26.2019.8.26.0100 – Protocolo 333.588. Dúvida julgada procedente. Acesso: http://kollsys.org/oa2.
Especificação e Instituição de Condomínio. Atribuição. ITBI.
SÉRGIO JACOMINO, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pela interessada, por sua representante, vem suscitar dúvida pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentado para registro instrumento particular de instituição, especificação e convenção de condomínio do Edifício X, datado de 2/9/2019, com atribuição de unidades autônomas.
O título foi inicialmente devolvido (protocolo nº 332.069), em razão do não atendimento de exigências, tendo sido novamente prenotado sob nº 333.588, com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Situação registrária
Verifica-se da matrícula nº X que, pelo R. 23, registrou-se a incorporação do condomínio e posteriormente foram inscritos os instrumentos particulares de compra e venda de fração ideal de terreno vinculada a futura unidade autônoma e, na sequência, as alienações fiduciárias em garantia.
Motivos impedientes do acesso do título
O motivo a impedir o acesso do título ao registro se deu em razão de que a base de cálculo do imposto municipal (ITBI), à época do registro da alienação das frações ideais, levou em consideração, apenas e tão somente, o valor atribuído às ditas frações ideais. Com a conclusão da obra, e com o registro da atribuição da unidade autônoma, se faz necessário apresentar a competente DECLARAÇÃO, prestada junto ao SISTEMA DE GESTÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS – GBF, da Fazenda Municipal, relativa à atribuição da unidade autônoma.
O Decreto Municipal 58.331, de 20/7/2018 dispôs sobre a obrigatoriedade de apresentação, pelas pessoas físicas e jurídicas, de declaração sobre as transações que envolvam quaisquer das hipóteses de benefícios fiscais – isenção, imunidade, reconhecimento administrativo de não-incidência do tributo, bem como redução do tributo devido (§ 1º do art. 1º do Decreto 58.331/2018).
A Instrução Normativa da Secretaria Municipal de Finanças (IN SF/SUREM 13, de 24/8/2018) dispôs que se considera benefício fiscal “o reconhecimento administrativo da não incidência do tributo”. A hipótese de “atribuição de unidades autônomas em condomínios” acha-se alistada no rol das hipóteses de exigência da declaração para que se dê o reconhecimento administrativo de não incidência do ITBI (inc. III do art. 12 da IN SF/SUREM 13, de 24/8/2018).
De fato, a apuração da não incidência do imposto sobre as acessões físicas depende de prévio exame da Secretária Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico.
Para o perfeito enquadramento do caso à legislação pertinente é possível fixar os seguintes pressupostos:
- O acessório segue o principal (art. 92 do CC). Efetivado em primeiro plano a venda e compra da fração ideal do terreno vinculado à futura unidade autônoma, concluída a obra o imposto municipal (ITBI) deverá incidir em relação às benfeitorias. Não é possível dissociá-las uma vez que, especificado e instituído o condomínio, haverá a atribuição e matrícula da unidade autônoma.
Em recente decisão, nos autos da apelação cível nº 1132584-78.2018.8.26.0100, j. 27/8/2019, Dj. 16/9/2019, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco – Kollemata ID: 35501[1], o entendimento atual foi firmado nos seguintes termos:
“Desse modo, a não incidência do imposto sobre as benfeitorias e acessões artificiais depende de prévio exame pela Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, da comprovação da realização de benfeitorias ou construção pelos agentes da incorporação em regime de administração.
Em sede de qualificação registral não cabe ao Oficial de Registro Imobiliário o exame da compatibilidade das prescrições normativas tributárias frente ao sistema jurídico.
Observada a legalidade estrita, tão só deve verificar a validade da norma e sua incidência no caso concreto.
Nessa perspectiva, nos termos da normatização municipal aplicável, compete examinar a incidência do ITBI e exigir a comprovação de seu recolhimento com o valor venal do imóvel acrescido do valor das benfeitorias e construções nele incorporadas ou, então, manifestação da administração tributária reconhecendo a exclusão do valor daquelas da base de cálculo do imposto por se tratar de incorporação imobiliária pelo regime de administração”. (grifo nosso).
Por essas razões, o título vem sendo devolvido, nos seguintes termos:
“Apresentar as guias complementares dos recolhimentos dos ITBI’s (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos e Direitos a Eles Relativos) e os comprovantes de pagamentos de todas as unidades que foram atribuídas e que, à época dos respectivos registros, os recolhimentos dos impostos foram só sobre a fração ideal de terreno (artigo 7.º, § 1.º; artigo 19 e artigo 29, todos do Decreto Municipal n. 55.196 de 11/06/2014 c/c artigo 289 da Lei n. 6.015/73)”.
Dos fundamentos legais
A exigência tem como fundamento legal na disposição contida no art. 7º do Decreto Municipal 55.196, de 11 de junho de 2014:
“Art. 7º A base de cálculo do Imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, assim considerado o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º Na apuração do valor venal do bem transmitido ou do seu respectivo direito, considera-se o valor das benfeitorias e construções nele incorporadas. (grifo nosso).
(…)
§ 4º Não se considera na apuração da base de cálculo do Imposto o valor das benfeitorias e construções incorporadas ao bem imóvel pelo adquirente ou cessionário, desde que comprovada, à Administração Tributária, na forma e condições estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, que a incorporação foi efetivada por tais agentes.” (grifo nosso).
O art. 29 do mesmo Decreto Municipal estabelece que para o registro relacionado à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, fica o Registrador obrigado a verificar:
“I – a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
(…)
III – a manifestação da Administração Tributária quanto à comprovação, pelo sujeito passivo, da situação prevista no § 4º do artigo 7º deste regulamento.“ (grifo nosso).
Note-se a coordenação entre os dispositivos legais: prova do recolhimento do imposto ou manifestação pela Administração Pública Municipal da não incidência do imposto por tratar-se de construção contratada pelo regime de administração, também chamado “a preço de custo”.
Por fim, os registradores devem exercer rigorosa fiscalização do pagamento dos tributos devidos por força dos atos que pratiquem. A regra encontra conforto no art. 289 da Lei nº 6.015/1973:
“Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do oficio.”
Esse dispositivo legal se coordena com o art. 30 da Lei nº 8.935/1994, inciso XI, e art. 134 do CTN.
Por essas razões e em atenção ao princípio da estrita legalidade, foi denegado o registro pretendido.
Devolvo a Vossa Excelência a qualificação do título, com o devido respeito e acatamento.
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
SÉRGIO JACOMINO, oficial.
Cássia Regina Padovini Deranian, Escrevente Substituta
[1] Assim também no processo nº 1096691-60.2017.8.26.0100, j. 17/11/2017, Dj. 23/11/2017 da 1ª. VRPSP – Kollemata ID: 31703.
1032977-87.2021.8.26.0100. Adjudicação – cessão – ITBI
Protocolo 347.769 Processo 1032977-87.2021.8.26.0100, j. 26/4/2021, DJe 28/4/2021, Dra. Vivian Labruna Catapani. Acesso: http://kollsys.org/q5o
Adjudicação. Valor. ITBI – fato gerador.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo ao requerimento formulado pelo interessado, vem suscitar dúvida, pelos fatos e fundamentos a seguir deduzidos.
Procedimentos preliminares
Foi apresentada para registro carta de adjudicação, expedida aos 29/1/2021, pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível, Foro Central Cível desta Capital, extraída dos autos de Procedimento Comum Cível – Obrigações, processo nº 1003046-78.2017.8.26.0100, que tem por objeto as matrículas 72.262 e 72.263 deste Registro.
O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo 347.769 contra a qual o interessado se insurge, tendo reingressado com requerimento de suscitação de dúvida, permanecendo a inscrição em vigor até solução final deste processo de dúvida, nos termos do art. 203 da Lei nº 6.015, de 1973.
Read the rest of this entry »ITBI – cessão de direitos – incidência – qualificação registral
ITBI – CESSÃO DE DIREITOS – PROMESSA E CESSÃO NÃO REGISTRADAS. O registrador deve fiscalizar o recolhimento de tributos consoante legislação municipal. Eventual declaração de inconstitucionalidade de lei e regulamento relativos ao ITBI municipal deve ser buscada na via jurisdicional própria.
NE: Vide reconsideração no final do texto. Consulte também o teor da Ap. Civ. 1002681-62.2020.8.26.0506, j. 17/3/2021, rel. des. Ricardo Mair Anafe.
Nota Técnica do Registrador
Foi apresentada para registro escritura de compra e venda com cessão de direitos não registrados. O título foi devolvido por nota devolutiva veiculada pelo protocolo X, tendo o interessado ingressado com uma recente decisão do STF disponível no Kollemata: http://kollsys.org/pwj. O título acha-se prenotado.
O motivo a impedir o acesso do título ao registro é que falta apresentar a guia de recolhimento do ITBI referente à cessão.
A 1ª VRPSP vem decidindo que a exigência do registrador se mostra correta nesses casos, como em precedente deste mesmo cartório: Dúvida do 5º RI processo nº 1066146-36.2019.8.26.0100, J. 30/7/2019, Dj. 2/8/2019, julgada procedente e mantendo o óbice registrário (Kollemata: http://kollsys.org/nmu), ali se decidiu:
Como bem exposto pela D. Promotora de Justiça, embora a cessão não tenha sido registrada, deve ser objeto de análise pelo registrador, uma vez que devem ser observados os princípios da legalidade, continuidade e disponibilidade que regem os atos registrários, de forma que a permissão do registro do título apresentado permitiria que os suscitados se furtassem ao recolhimento dos impostos de transmissão, bem como realizassem outros negócios jurídicos envolvendo os imóveis, sem recolhimentos das respectivas guias de imposto.
Por fim, tem-se que o incumbe ao Oficial de Registro fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do artigo 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do oficial delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITBI, cuja prova de recolhimento deve instruir os títulos apresentados a registro, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não é o caso.
O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento de que a qualificação feita pelo registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo.
Logo, entendo que a exigência imposta pelo registrador mostra-se correta. (grifo nosso).
Outro precedente pode ser invocado: Processo 1042433-32.2019.32.2019.8.26.0100 da 1ª VRPSP, J. 31/5/2019, Dj. 31/5/2019 – Kollemata: http://kollsys.org/nef
Apenas a título de informação, no próprio site da PMSP há a orientação com perguntas e respostas acerca da incidência de imposto:
7) Nas cessões de direitos, o imposto incide somente sobre o valor da cessão?
Nas cessões de direitos decorrentes de compromisso de venda e compra, o contribuinte do imposto é o cedente de tais direitos.
Já a base de cálculo é o valor do bem transmitido. Caso exista saldo devedor no momento da cessão, assumido pelo cessionário perante o promitente vendedor, este saldo poderá ser abatido da base de cálculo.
Quando a transmissão a cessão de direitos de compromisso de compra e venda for escolhida como natureza da transmissão, o sistema disponibilizará o campo apropriado para informação do saldo devedor. Este valor deverá constar de forma expressa no instrumento de cessão de direitos.
Informações completas sobre o preenchimento da guia para contrato particular de cessão de direitos está disponível em: Orientações para Emissão da Guia de ITBI (Transações Mais Frequentes); Cessão de direitos relativos à promessa ou compromisso de compra e venda.
Obs.: Caso seja contrato de cessão de direitos com financiamento bancário consulte a questão nº 8.
Link: https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/fazenda/servicos/itbi/index.php?p=6278
Cássia Padovini, Escrevente.
I – Decisão
A resposta à questão deve começar pela CF/1988 e pela legislação municipal, suposto o dever de fiscalização de regularidade fiscal no recolhimento de impostos cometido aos registradores, consoante o art. 289 da LRP c.c. inc. XI, art. 30 da Lei 8.935/1994 c.c.inc. IV do art. 134 do CTN (Anexo I, infra).
1. Entendimento do STF
A CF/1988 diz textualmente que o ITBI incidirá sobre a “transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis”.
A inteligência e entendimento que o STF firmou desse dispositivo constitucional podem ser assim resumidos: A cobrança de ITBI somente é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel. O registro é o fato gerador do imposto. Extrai-se da ementa:
1. A cobrança de ITBI é devida no momento do registro da compra e venda na matrícula do imóvel.
2. A jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida[1].
É certo que, no nosso caso concreto, a exigência oposta à pretensão dos interessados teve por objeto uma cessão de direitos de promessa de compra e venda não registrada. A cessão foi celebrada na própria escritura pública de compra e venda, lavrada por tabelião.
Neste passo, pergunta-se: incide o imposto sobre a cessão de direitos decorrentes de promessa de compra e venda não registrada? A cessão, que não será objeto de registro, circunscrita que se acha ao âmbito meramente obrigacional das partes, atrai a incidência do tributo?
O tema foi agitado pelo interessado que indicou recente decisão do STF que entendeu que o fato gerador do imposto nasceria com a “transferência efetiva da propriedade imobiliária mediante registro em cartório”. Vale a pena acompanhar o quanto debatido naquele caso concreto que envolveu a municipalidade de São Paulo. A questão foi assim delimitada pelo Sr. ministro relator:
“possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) em cessão de direitos de compra e venda, mesmo sem a transferência de propriedade pelo registro imobiliário”.
(…)
“definir o alcance do artigo 156, II, da Constituição Federal, no que diz respeito à cobrança do ITBI, por municípios brasileiros, sobre a cessão de direitos de compra e venda de imóvel, mesmo sem o registro em cartório de imóveis”.
Embora o julgado não tenha transitado em julgado, opostos embargos, o STF claramente já se inclinou à tese de que tanto nos casos de promessa de compra e venda, quanto no de cessão de direitos, não incidiria o ITBI. É copiosa a jurisprudência, aliás citada no corpo do relatório.
Enfim, São vários os precedentes do STF[2] e do próprio STJ[3] (além do TJSP[4]) que sufragam esse mesmo entendimento.
2. Responsabilidade do registrador
O fato de se delinear uma orientação jurisprudencial inteiramente favorável à tese de não incidência do ITBI nos casos de cessão de direitos e de promessas de compra e venda, resta enfrentar a incômoda questão das disposições legais e regulamentares do Município de São Paulo que preveem a sua incidência, nos termos do inc. II do art. 1º c.c. inc. IX do art. 2º da Lei Municipal 11.154/1991 e inc. II do art. 151 c.c. inc. IX do art. 152 do Decreto 59.579 de 3/7/2020 (anexo).
Como afastar sua incidência administrativamente? Pode o registrador, fiado nas decisões dos tribunais superiores, declarar a sua inconstitucionalidade? Como escapar, administrativamente, das sanções draconianas da legislação tributária que impõe ao registrador a obrigação de “verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem”? (inc. I do art. 19 da Lei Municipal 11.154/1991 e seu correlato dispositivo regulamentar).
Muitas das obrigações impostas pela legislação tributária municipal foram julgadas inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. Além disso, a atribuição de encargos e responsabilidades acessórias – como a fiscalização do recolhimento dos tributos, de verificar a tempestividade do recolhimento, o preenchimento de guias e outras atribuições análogas – não podem ser previstas na legislação tributária municipal, nem em seus regulamentos, já que há evidente extrapolação de competência para legislar sobre registros públicos:
“Leitura atenta dos dispositivos impugnados pelos impetrantes, acima transcritos, revela a incompatibilidade vertical, tanto com a Constituição Federal de 1988, quanto com a Constituição do Estado de São Paulo de 1989.
Com efeito, referidos dispositivos invadem a competência privativa da União para legislar sobre transmissão da propriedade imóvel e registro público (artigo 22 incisos l e XXV da Constituição Federal de 1988), bem como do Tribunal de Justiça para a iniciativa legislativa, organização, controle e aplicação de penalidades dos serviços auxiliares, incluídos os notariais e de registro (artigos 96 incisos I alínea “b” e II alíneas “b” e “d” da Constituição Federal de 1988 e 69 inciso II alínea “b” e 77 da Constituição do Estado de São Paulo de 1989), implicando em ofensa ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes de Estado (artigo 5º “caput” da Constituição do Estado de São Paulo de 1989)”[5].
Ainda recentemente a mesma corte voltou a reconhecer a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Municipal 11.154/1991. Dita Lei, em seus artigos 19 e 21, padece de inconstitucionalidade, pois “usurpa a prerrogativa do Poder Judiciário de fiscalizar os atos de registros e notas; a Constituição do Estado de São Paulo, em seus artigos 69, II, “b” e 77, atribui ao Tribunal de Justiça o controle sobre os atos e serviços auxiliares da justiça, incluindo os de notas e registro”. Haveria afronta aos princípios gerais tributários[6].
O v. acórdão se baseia no precedente – Arguição de Inconstitucionalidade n. 0039688-47.2015.8.26.0000, cuja ementa é a seguinte:
“I – Arguição de inconstitucionalidade. Artigos 19 e 21 da Lei Municipal nº 11.154/91, com redação dada pela Lei nº 13.402/02, de iniciativa do Executivo Municipal, dispondo sobre as obrigações e penalidades aos notários, oficiais de registro de imóveis e prepostos decorrentes de atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos.
II – Afronta ao artigo 22, XXV, da Constituição Federal que atribui competência privativa à União para legislar sobre registros públicos e a competência privativa do Poder Judiciário para organizar, disciplinar, fiscalizar e aplicar sanções sobre atos e serviços auxiliares da justiça, abrangidos os notariais e de registro. Violação ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes. Ofensa aos artigos 5º, caput; art. 69, II, ‘b’; 77 e 144 da Constituição Bandeirante e art. 22, XXV da Constituição Federal. Precedentes.
III Inconstitucionalidade configurada. Arguição procedente[7].
3. A Inconstitucionalidade da lei municipal
Por outro lado, não se pode olvidar que é pacífica a jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que reiteradamente vem de fixar o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade não pode se dar no âmbito meramente administrativo.
Ainda recentemente, o C. Conselho enfrentou um caso emblemático que consistia em decidir se seria possível reconhecer, na via administrativa, a inconstitucionalidade de lei municipal que impôs a incidência do ITBI nas promessas de compra e venda. Decidiu o V. órgão que “por se tratar de órgão administrativo, não é cabível a declaração de inconstitucionalidade de normas municipais para afastar, nessas hipóteses, a incidência do ITBI”[8].
A Corregedoria Geral de Justiça do nosso Estado igualmente não discrepa desse entendimento:
TABELIÃO DE NOTAS – Recusa em lavrar escritura de compra e venda sem a consignação da existência de prévia cessão de compromisso de compra e venda e sem a prova do recolhimento do Imposto de Transmissão inter vivos – ITBI, devido pela cessão – Pretensão de reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da lei municipal que prevê a incidência do tributo na cessão de compromisso de compra e venda – Inadequação do procedimento de dúvida para tal finalidade – Recurso não provido, com observação[9].
4. A repercussão geral e a Reclamação perante os tribunais
Uma última nótula gostaria de averbar a estas considerações. Uma decisão do STF – especialmente quando verificada a densidade constitucional suficiente para o reconhecimento da existência de repercussão geral – é auto executável? A eficácia que dela decorre tem a natureza erga omnes, independentemente de qualquer outra intermediação?
A resposta é negativa.
Diz PAIXÃO CÔRTES que “o STF tem entendido que os precedentes não são dotados de eficácia erga omnes. Ainda que deva ocorrer a observância ao paradigma, se houver o desrespeito por parte do Tribunal de origem, deve-se tentar resolver o problema no âmbito da própria Corte Inferior, não podendo haver, per saltum, a atuação do STF”[10].
De fato, não se admite a reclamação “proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias” (inc. II, §5º do art. 988 do CPC).
Portanto, o registrador não pode aplicar diretamente a decisão e dispensar a observância das leis estaduais e municipais negando-lhes eficácia.
5. Decisão
Concluo decidindo que a nota devolutiva deverá ser elaborada com base nesta decisão, podendo o interessado suscitar dúvida, querendo, ou buscar a via do mandado de segurança, que se afigura a via mais segura, rápida e eficaz.
São Paulo, março de 2020.
SÉRGIO JACOMINO,
Oficial Registrador.
6. Reconsideração
Após a decisão tomada, veio ao meu conhecimento o teor do v. acórdão proferido na Ap. Civ. 1002681-62.2020.8.26.0506, j. 17/3/2021, rel. des. Ricardo Mair Anafe. O v. acórdão acha-se assim ementado:
REGISTRO DE IMÓVEIS. Recusa de registro de escritura pública de compra e venda – Exigência de apresentação de comprovante de pagamento de ITBI referente à cessão de compromisso de compra e venda não registrado – Qualificação registral que deve estar limitada ao título apresentado – Óbice afastado – Recurso provido.
É do teor do referido aresto:
“A qualificação registral, no entanto, deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido à Oficial adentrar na verificação das transações negociais particulares pretéritas, decorrentes de compromissos particulares não publicizados pelo registro, quando irrelevantes para análise do título apresentado”.
Em vista do decidido, reconsidero a decisão e defiro o registro perseguido.
SÉRGIO JACOMINO,
Oficial Registrador
II – Anexo – legislação e regulamentos.
1. Constituição de 1988
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
II – transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
2. Lei 6.015/1973 – Lei de Registros Públicos
Art. 289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício.
3. Lei 8.935/1994,
Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
XI – fiscalizar o recolhimento dos impostos incidentes sobre os atos que devem praticar;
4. CTN (Lei 5.172/1966) – Código Tributário Nacional
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
Lei Municipal 11.154, de 30 de dezembro de 1991:
Art.1º – O Imposto sobre Transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:
(…)
II – a cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
- Art. 151, inc. II, do Decreto 59.579 de 3/7/2020 (anexo).
Art.2º – Estão compreendidos na incidência do imposto:
(…)
IX – a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda;
- Art. 152, inc. IX, do Decreto 59.579 de 3/7/2020 (anexo).
Acerca da responsabilidade do registrador na fiscalização do recolhimento do ITBI, a mesma lei dispõe:
Art. 11 – O imposto será pago mediante documento próprio de arrecadação, na forma regulamentar.
Parágrafo único – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, ficam obrigados a verificar a exatidão e a suprir as eventuais omissões dos elementos de identificação do contribuinte e do imóvel transacionado no documento de arrecadação, nos atos em que intervierem (Redação dada pela Lei n° 13.402/2002).
- Art. 163, parágrafo único, do Decreto 59.579 de 3/7/2020 (anexo).
(…)
Art. 17 – Comprovada, a qualquer tempo, pela fiscalização, a omissão de dados ou a falsidade das declarações consignadas nas escrituras ou instrumentos particulares de transmissão ou cessão, o imposto ou sua diferença serão exigidos com o acréscimo da multa de 100% (cem por cento), calculada sobre o montante do débito apurado, sem prejuízo dos acréscimos devidos em razão de outras infrações eventualmente praticadas.
- Art. 169 do Decreto 59.579 de 3/7/2020 (anexo).
(…)
§ 2° – Nos casos de omissão de dados ou de documentos demonstrativos das situações previstas no artigo 5°, além das pessoas referidas no parágrafo anterior, respondem solidariamente com o contribuinte, os notários e os oficiais de Registro de Imóveis e seus prepostos.
CAPÍTULO V – Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registro de Imóveis e Seus Prepostos
Art. 19. Para lavratura, registro, inscrição, averbação e demais atos relacionados à transmissão de imóveis ou de direitos a eles relativos, ficam obrigados os notários, oficiais de Registro de Imóveis ou seus prepostos a: (Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
- Art. 176 do Decreto 59.579 de 3/7/2020 (anexo).
I – verificar a existência da prova do recolhimento do Imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
II – verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
Art. 21 – Os notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto nesta lei, ficam sujeitos à multa de: (Redação dada pela Lei n° 13.402/2002)
I – R$ 200,00 (duzentos reais), por item descumprido, pela infração ao disposto no parágrafo único do art. 11 desta lei;(Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por item descumprido, pela infração ao disposto nos arts. 19 e 20 desta lei. (Redação dada pela Lei n° 14.256/2006)
Parágrafo único. As importâncias fixas previstas neste artigo serão atualizadas na forma do disposto no art. 2º e parágrafo único da Lei nº 13.105, de 29 de dezembro de 2000. (Incluído pela Lei n° 14.256/2006)
NOTAS
[1] ARE 759.964 AgR, j. 15/9/2015, 1ª T, DJE de 29/9/2015, rel. min. Edson Fachin. Acesso: http://kollsys.org/pwm.
[2] V. ARE: 1.294.969-SP, j. 11/12/2020, Dje 19/2/2021, rel. Min. Luiz Fux. No corpo do acórdão – a que se reconheceu repercussão geral, houve a reafirmação da jurisprudência do STF na série de aresto indicados no corpo do mesmo acórdão. Acesso: http://kollsys.org/pwj.
[3] No STJ v. AGINT no RESP 1.425.219, São Paulo, j. 21/2/2019, Dje 1/3/2019, rel. ministro Francisco Falcão. Igualmente no corpo do acórdão se encontrará a indicação de precedentes da corte. Acesso: http://kollsys.org/n3j.
[4] AC 1039927-30.2019.8.26.0053, São Paulo, j. 16/12/2019, Dje 16/12/2019, rel. des. Raul De Felice. A exemplo dos demais, no corpo do aresto há indicação da jurisprudência bandeirante. Acesso: http://kollsys.org/pp6.
[5] AC 0228247-27.2011.8.26.0000, São Paulo, j. 25/7/2012, rel. des. Gonzaga Franceschini. Acesso: http://kollsys.org/f3e.
[6] AC 9000668-58.2008.8.26.0090, São Paulo, j. 22/3/2018, Dje 28/3/2018, rel. des. Ricardo Cunha Chimenti. Acesso: http://kollsys.org/pzf.
[7] AI 0039688-47.2015.8.26.0000, j. 26/8/2015, Relator Des. Guerrieri Rezende – Órgão Especial do TJSP. Acesso: http://kollsys.org/pp8.
[8] Ap. Civ. 1012008-77.2019.8.26.0114, Campinas, j. 10/12/2019, Dje 2/4/2020, rel. des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/oor.
[9] Processo CG 1064887-74.2017.8.26.0100, São Paulo, dec. 9/2/2018, Dje 26/2/2018, des. Geraldo Francisco Pinheiro Franco. Acesso: http://kollsys.org/los.
[10] CÔRTES. Osmar Mendes Paixão. A reclamação para os tribunais superiores no novo CPC, com as alterações da Lei 13.256/2016. In Revista de Processo vol. 257/201, p. 255 – 266. Jul/2016.