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1025560-25.2017.8.26.0100 – partilha – carta de sentença – separação obrigatória de bens – ITBI – vaga
Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100
Interessada: A M N
- Processo: 1025560-25.2017.8.26.0100 – dúvida procedente
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo à determinação de Vossa Excelência (fls. 45), presta as seguintes informações.
Da prenotação do título
Para cumprimento do despacho de fls. 45, foi apresentado o título original (carta de sentença da separação consensual de F S D e M H M D, processo n. 02125xx-24.2006.8.26.0100), tendo sido prenotado sob n. 305.xxx.
Dita prenotação permanecerá em vigor até a solução final deste processo, nos termos do art. 203 da Lei 6.015, de 1973.
Razões de recusa – Da dúvida quanto à partilha
Conforme se verifica da matrícula n. 62.xxx (apartamento nº 53 do Edifício Consolação, na Rua da Consolação nº 2.538), F S D adquiriu o imóvel em 18/1/1994, a título oneroso, sendo que, naquela época, era casado com M H M D, no regime da separação obrigatória de bens. Desse modo, o imóvel comunicou ao casal. Continue lendo »
Processo 1021491-52.2014.8.26.0100 – Protocolo 272.323 – Partilha – bens móveis e imóveis – ITBI
À Exma. Sra.
Dra. Tânia Mara Ahualli,
MM. Juíza da 1ª vara de Registros Públicos de São Paulo
São Paulo.
SUSCITAÇÃO DE DÚVIDA – Protocolo 272.323.
Interessada: FMPM (Adv: Milton Flávio de A. C. Lautenschläger)
Ementa. Partilha. ITBI – incidência.
1) Na partilha sucessiva a divórcio a repartição “igualitária” dos quinhões não afasta a incidência do imposto de transmissão quando ocorra a aquisição de bens imóveis em quota superior à meação – pouco importando que a contraparte receba o equivalente em bens móveis.
2) A legislação do Município de São Paulo é clara no sentido de que incide o imposto quando o valor dos imóveis, na divisão de patrimônio comum ou na partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges divorciados, “acima da respectiva meação ou quinhão, considerando, em conjunto, apenas os bens imóveis constantes do patrimônio comum” (art. 130 do Decreto 52.703, de 5 de outubro de 2011).
3) O registrador, no exercício de suas atribuições, deve “fazer rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados”, nos termos do art. 289 da Lei de Registros Públicos c.c. art. 30, XI, da Lei 8.935/1994 e art. 134, VI, do CTN.
- 1021491-52.2014.8.26.0100. Dúvida julgada improcedente.
Processo 0057241-69.2013.8.26.0100 – Protocolo 268.675 – arrematação – ITBI – fato gerador
Processo 0057241-69.2013.8.26.0100 – Protocolo 268.675 – dúvida
Requerente: APL.
Arrematação – ITBI – fato gerador. Nos termos da legislação municipal em vigor, o ITBI é devido nos casos de arrematação judicial e deve ser recolhido antes mesmo da assinatura da respectiva carta (art. 143 do Decreto Municipal n. 52.703 de 5.10.2011).
- Processo n 0057241-69.2013.8.26.0100 – dúvida – sentença de 7.7.2014. Dúvida julgada procedente.
0052761-82.2012.8.26.0100. Protocolo 261.287 – Arrematação – ITBI – multa por atraso
Protocolo 261.287 – Processo 0052761-82.2012.8.26.0100.
Interessado: MAL.
Ementa: Arrematação – ITBI – prazo de recolhimento. A data base para cálculo do imposto é a da arrematação – não a da expedição da carta.
- Processo 0052761-82.2012.8.26.0100. Dúvida julgada procedente. Dúvida Imobiliária – Necessidade de recolhimento do ITBI com multa – alegação de inconstitucionalidade porque o fato gerador do imposto é o registro imobiliário pelo que o recolhimento não poderia ser exigido antes dele – Controle da constitucionalidade que não pode ser feito no âmbito administrativo, porque a decisão teria efeito para além das partes, com controle concentrado de constitucionalidade sem a observância do devido processo legal e do contraditório – Entendimento pacificado nesse sentido no âmbito do Conselho Superior da Magistratura – Dúvida Procedente. Sentença de 1.4.2013. Dr. Marcelo Martins Berthe.
Processo 0036220-71.2012.8.26.0100 – adjudicação compulsória – especialidade subjetiva – ITBI
AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS DA CAPITAL DE SÃO PAULO.
Protocolo 257.886 – Processo 0036220-71.2012.8.26.0100.
Interessado: ILP
Adjudicação compulsória. ITBI – especialidade subjetiva. Acesso do título denegado em virtude de necessidade de perfeita identificação dos disponentes e de recolhimento de ITBI.
- Processo 0036220-71.2012.8.26.0100. Sentença. Improcedência da dúvida. j. 12.11.2012, DJ de 29.11.2012, Dr. Marcelo Martins Berthe.
Processo 100.10.023085-6
Processo 100.10.023085-6
Protocolo 235.048 – reingresso 15/6/2010.
Interessado: Roseana Lira Takahashi.
Adjudicação compulsória. Título judicial – qualificação registral. ITBI. CND – INSS – RF. Continuidade – especialidade subjetiva. Casamento – óbito. Formal de partilha.
EMENTA NÃO OFICIAL. 1) – A origem judicial do título não o isenta de qualificação registral. A adjudicação compulsória supre tão somente a recusa do promitente em outorgar o título hábil para a transmissão da propriedade imóvel, sem atingir as obrigações laterais como apresentação de CNDs ou da guia de recolhimento de ITBI. A averbação de óbito e casamento devem ser feitas com base em documentos hábeis
- Processo 0023085-60.2010.8.26.0100. Fac-similar do processo com decisão final.
- Protocolo 235.048 – Especialidade subjetiva – ITBI.
- Processo 100.10.023085-6 – -sentença 1º grau.
- Processo 0023085-60.2010.8.26.0100 (100.10.023085-6) – Dúvida – Registro de Imóveis – 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo – Roseana Lira Takahashi – – Paulo Takahashi – V I S T O S. Ao arquivo com as cautelas de estilo. Int. São Paulo, 4 de novembro de 2010. Gustavo Henrique Bretas Marzagão Juiz de Direito. CP. 251 – ADV: ALUIR GUILHERME FERNANDES MILANI (OAB 84185/SP.
Processo 100.10.023195-0
Processo 100.10.023195-0 – Protocolo 234.572
Interessado: Giacomo Grotto
Ementa: Carta de adjudicação. ITBI – Condomínio edilício – prova de quitação de débitos condominais. Sem o recolhimento do ITBI (ou declaração de não incidência do órgão próprio da administração) e sem a comprovação de inexistência de débitos condominiais, o registro não se defere.
Processo 100.09.331291-0
Protocolo 222.411. Interessado: Sheila Cristina Pagnard.
Ementa: ITBI – isenção – fiscalização pelo Oficial. Cabe ao Oficial do Registro a fiscalização do recolhimento do ITBI e ocorrência de eventual isenção, nos termos da legislação municipal.
– Protocolo 222.411 – ITBI – isenção
– Processo 100.09.331291-0 – ITBI – fiscalização. Sentença proferida em 19.11.2009, dúvida julgada procedente.