Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

000.03.018435-5. Custas e emolumentos – Usufruto.

Processo 000.03.018435-5, Feitos não especificados.

Prestação de informações.

Ementa: Custas e emolumentos – Usufruto.

Excelentíssimo Senhor Juiz,

Em atenção ao R. despacho de fls. 23, venho com o devido acatamento prestar as seguintes informações.

  1. O registro de usufruto aqui debatido efetuou-se em 10 de janeiro, com a apresentação (e prenotação) do título a 26 de dezembro de 2002 – portanto anteriormente à vigência da atual Lei de Custas (Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, publicada no DOE-SP em 27/12/2002, em vigor desde 6/1/2003).
  2. No que toca especificamente ao tema tratado neste procedimento, ambas as tabelas são idênticas. Há expressa previsão nas notas explicativas (item 2.4 e 1.5, respectivamente da antiga e novel tabela). Verbis: “no caso de usufruto, a base de cálculo será a terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no item 1”. O item 1 corresponde aos atos que envolvam expressão ou conteúdo econômico.
  3. A cobrança do registro do usufruto conta com expressa previsão normativa, com as explicações das notas que compõem a Lei de Custas estadual. Contrariamente, a doação da propriedade, nas situações em que haja, concomitantemente ou não, instituição ou reserva de usufruto, não há qualquer previsão legal específica. Parece admitir-se aqui, adequadamente, a regra geral.
  4. Não se quer desconhecer que a Lei 10.705, de 28/12/2000, em seu art. 9º, § 2o, itens 3 e 4, estabeleceu que a base de cálculo do imposto estadual (ITCMD) é o valor venal do bem ou direito transmitido equivalente a 1/3 do valor do imóvel, na instituição do usufruto por ato não-oneroso, e a 2/3 do valor do bem, na transmissão não-onerosa da nua-propriedade. Mas não parece tão confortável admitir sem mais a aplicação de regra analógica, porque se impõe, em linha de princípio, observância da estrita legalidade em sede de direito tributário. A regra do imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens ou direitos (ITCMD) não regula a cobrança de custas e emolumentos e nem as suas finalidades e razões jurídicas se equiparariam àquela norma emolumentária, de modo a justificar a utilização da analogia. Daí segue não se poder emprestar a regra da Lei 10.705/2000 para colmatar o que pudesse parecer uma suposta omissão da Lei de Custas.
  5. Além disso, na complexa composição das custas, emolumentos e contribuições, há parcelas que são recolhidas diretamente aos cofres públicos estaduais e autárquicos e não se defere, sem graves fissuras no sistema, a interpretação analógica contra a Administração para contemplar o particular com moderação de taxas fundada em hipótese não prevista expressamente em lei, calcada, em última análise, em interpretação meramente analógica.
  6. Por fim, não se desconhece que a práxis cartorária identifica como objeto da doação a nua-propriedade, nas hipóteses em que pelo título se reserve o usufruto. Esse qualificativo além de impróprio pode levar à equivocada compreensão de que a nua-propriedade, sendo bem menos do que a propriedade plena, justificaria, como corolário, uma cobrança degradada. A afetação dessa pragmática, digamos de cariz romanística, não pode servir de calço para as conclusões que informam o dia a dia cartorário. É preciso lembrar que o sistema de direito civil pátrio albergou a tese da constitutividade do registro. No caso específico do direito real de usufruto, é clara a disposição do art. 1391 do NCC. Assim, a doação só pode ser da propriedade, em primeiro lugar, com a constituição do direito real do usufruto, por força do registro, a posteriori – ainda que a hipótese aqui versada seja de usufruto deducto.
  7. Forçando-se o raciocínio à exasperação, poder-se-ia argumentar, com as facilidades propiciadas pela analogia, que nada justificaria que se não aplicasse a regra de desbaste das custas e emolumentos àquelas hipóteses de alienação da propriedade onerada – v.g. nos casos de servidão, restrições legais ou convencionais, etc.
  8. Enfim, ainda que o debate pudesse render ainda alguma discussão lateral acerca da aplicação das regras de custas e emolumentos para os casos de doação com reserva de usufruto, o fato é que a nova Lei de Custas, posta em vigor em 2003, não consagrou, em notas explicativas, qualquer redução no caso da doação com reserva de usufruto.

Razoável embora continue a parecer-me a interpretação que resumi acima, submeto-me à superior apreciação de Vossa Excelência, que, como é de seu hábito, bem saberá distinguir o que de Direito.

São Paulo, 26 de março de 2003.

SÉRGIO JACOMINO, 5o Oficial do Registro de SP

Written by SJ

26 de março de 2003 às 10:32 AM

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