Archive for the ‘2003 – dúvidas & informações’ Category
000.03.145493-3. Indisponibilidade de bens.
Processo 000.03.145493-3
Interessado: R.G.de.A
Ementa: Indisponibilidade de bens.
- Processo 000.03.145493-3. Fac-símile do Processo.
- Processo 583.00.2008.136569-0 – citado. Este processo é citado na informação abaixo.
- Processo 000.03.145493-3 – Indisponibilidade – Transbrasil
000.03.001395-0. Indisponibilidade de bens
Processo 000.03.001395-0
Interessado: R.G.de.A
Ementa: Indisponibilidade de bens
- Processo 000.03.001395-0 – fac-símile do processo
- Processo 583.00.2008.136569-0. Processo citado na informação. Fac-símile.
- Processo 000.03.001395-0 – indisponibilidade de bens
000.05.050006-6. Indisponibilidade – Compromisso de compra e venda.
Processo 000.05.050006-6 – Pedido de Providências.
Requerentes: A.A et al.
EMENTA: Indisponibilidade de bens. Compromisso de compra e venda.
Nos termos do art. 36, § 4º da Lei 6.024, de 1974, ficam livres da indisponibilidade de bens transmitidos por contratos devidamente registrados no Registro Público competente.
- Processo 2005.050006-6
000.03.138692-0. Usufruto – cancelamento – confusão
Processo CP 000.03.138692-0 – 1a VRPSP.
Procedimento administrativo de “pedido de providências”
Interessado: L.P.
Ementa: usufruto – averbação de cancelamento – confusão.
Custas e emolumentos – assistência judiciária gratuita
Ementa: Custas e emolumentos – assistência judiciária gratuita.
Processo 000.03.017368-0, Feitos não especificados. Prestação de informações. V. Processo CG Processo CG 710/2003, São Paulo, decisão de 12/8/2003, DJ de 22/8/2003, Corregedor Geral Des. LUIZ TÂMBARA. Acesso: http://kollsys.org/2st.
Nota do editor: A decisão da CGJSP foi citada recentemente no bojo do Processo 1082322-85.2022.8.26.0100, dec. de 18/4/2023, DJe de 26/4/2023, des. Fernando Antônio Torres Garcia. Acesso: http://kollsys.org/spf. A peça original que abaixo se lê foi elaborada ANTES da vigência do Novo CPC.
A Lei Estadual nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, prevê, em seu artigo 9o, as hipóteses de gratuidade nos emolumentos devidos pela prática de atos de registro:
Artigo 9º – São gratuitos:
I – os atos previstos em lei;
II – os atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita, sempre que assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Afora a surpreendente afirmação legal de que são gratuitos “os atos previstos em lei”, o fato é que existe um elenco estrito e taxativo de hipóteses de concessão de gratuidades. A do presente expediente não figura no rol.
Nostalgicamente, o legislador estadual evoca o espírito da norma federal que consagrou a expressão benefício da assistência judiciária. Parte beneficiária da justiça gratuita era aquela prevista na Lei Federal 1.060/1950. E este diploma regula o benefício em lides, considerado em seu sentido estrito. Outra interpretação não se ajustará em face do disposto no art. 9.º da mesma Lei 1.060/50, que estabelece que os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. O escopo é marcado com precisão indubitável.
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Processo 000.03.018435-5, Feitos não especificados.
Prestação de informações.
Ementa: Custas e emolumentos – Usufruto. Processo 000.03.018435-5, j. 19/5/2003, DJ 2/6/2003, Dr. Venício Antônio de Paula Salles. Disponível em: http://kollsys.org/s39,