Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

Informação e prestação de serviços

583.00.2009.120469-4. Locação – Cancelamento – Cancelamento administrativo judicial de registro de locação e averbações de prorrogação.

Processo 583.00.2009.120469-4
Interessado: COMPANHIA IMPORTADORA E COMISSÁRIA COIMCO.

Ementa: Locação. Cancelamento. Cancelamento administrativo judicial de registro de locação e averbações de prorrogação

Senhor Juiz-Corregedor.

Atendendo ao R. despacho de fls. 20 dos autos, presto as seguintes informações com o devido respeito e acatamento.

A situação registral acha-se demonstrada na certidão acostada às fls. 8 a 10 dos autos.

O cancelamento de registro acha-se previsto no art. 250 da Lei de Registros Públicos que exige, para a sua consumação, à falta de elementos e documentos que o autorize extrajudicialmente, decisão judicial transitada em julgado (art. 250, I, da Lei 6.015/73).

As dilações probatórias necessárias para provar a circunstância de a unidade ter sido locada a terceiros escapa às minhas atribuições.

Em todo o caso, suposto que V. Exª admita como provada a locação do mesmo bem a terceiros – lembrando-se que não se providenciou o registro de tal locação – informo que a Ilustre Primeira Vara de Registros Públicos tem um precedente (Processo 583.00.2005.076202-9, j. 7.2.2006, sentença do magistrado VENÍCIO ANTONIO DE PAULA SALLES) cuja origem é este Registro Predial.

Diz sua ementa (não-oficial):

Locação – contrato – cancelamento de registro.

EMENTA NÃO OFICIAL: Uma vez efetuada diligência comprovando que a empresa não mais aluga o imóvel, sendo este ocupado por nova sociedade com vínculo locativo direto com o titular dominial, o cancelamento torna-se de rigor. Dúvida procedente.

Anoto, de passagem, que os registros e averbações, feitos na Matrícula 39.692, noticiam a locação e prorrogações do vínculo que têm por objeto o conjunto 701 do Edifício Palladium – unidade autônoma que não existe juridicamente, posto que não houve a regular instituição do condomínio.

Estas são as informações que presto a Vossa Excelência – o que sempre faço com o devido respeito a acatamento.
São Paulo, 31 de março de 2009.
SÉRGIO JACOMINO
5º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Written by SJ

31 de março de 2009 às 2:22 PM

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