Quinto Registro de Imóveis de São Paulo

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Posts Tagged ‘Cancelamento de registro

1181839-29.2023.8.26.0100. Matrícula – bloqueio. Averbação – nulidade – cancelamento – título causal.

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Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração de nulidade da averbação deve ser buscada na via jurisdicional.Além disso, o instituto do bloqueio de matrícula, nos termos do art. 214 da LRP, é remédio jurídico para a nulidade de atos de registro, não do título que lhe serviu de calço. Processo 1VRPSP 1181839-29.2023.8.26.0100, j. 12/4/2024, DJe 15/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6z.

Na diuturnidade dos cartórios, sempre topamos com situações como a tratada no processo que acaba de ser julgado excelentemente pela magistrada da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. No caso concreto, houve a declaração de nulidade do título que serviu de base para a consumação de averbação relativo a determinado bem imóvel – cancelamento de promessa de compra e venda.

Soa lógico ao senso comum que a declaração judicial de nulidade do título há de fulminar, como espécie de repercussão eficacial, o registro que é o seu supedâneo. Entretanto não é assim. Conheça, abaixo, as razões da denegação do acesso do título e a decisão que afinal julgou  procedentes as razões deste Oficial.

Uma nota de advertência se faz necessária: o processo julgado em primeira instância pode ser objeto de recurso perante a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Portanto, o leitor não deve fiar-se com a certeza da orientação da decisão até o trânsito em julgado da sentença prolatada no pedido de providências.

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Cancelamento ou ineficácia – that´s the question

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NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR

QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, qual ato deva ser praticado

ATOrd 0146700-77.2007 .5.02.0402
RECLAMADO: B. E OUTROS (4)

URGENTE – OFÍCIO – Processo PJe.

Recebemos o ATO supra indicado em que se determina o cancelamento do R.6 da Matrícula X. O Ofício veio vazado nos seguintes termos:

“Sirvo-me do presente para determinar que, no que toca ao imóvel de matrícula n. 69.985, de vossa serventia, seja cancelado o registro (R .06) da dação em pagamento, bem como, que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel”.

(…)

“O trânsito em julgado da decisão que considerou a transmissão por dação ineficaz ocorreu em 22-09-2015”.

Na r. decisão da 2ª Vara do Trabalho da comarca de Praia Grande, de 5/2/2013, ficou consignado:

“Quanto ao imóvel penhorado, é ineficaz é a transmissão do mesmo ao Banco Fibra por dação em pagamento, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista”.

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30 de agosto de 2021 at 9:00 AM

1077525-37.2020.8.26.0100. caução locatícia – cancelamento

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Protocolo 342.627Processo nº 1077525-37.2020.8.26.0100. Pedido julgado improcedente. Da r. sentença, prolada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, extrai-se:

Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia.

O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação.

Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa.

Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral dos caucionantes, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Acesso: http://kollsys.org/ptc

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20 de maio de 2021 at 11:09 AM

1058373-13.2014.8.26.0100. especialidade objetiva – determinação

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Processo 1058373-13.2014.8.26.0100
Interessado: CAS.

Locação. Pedido de cancelamento de registro em virtude de infringência do princípio de especialidade objetiva do bem locado.

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26 de agosto de 2014 at 1:07 PM

0026515-49.2012.8.26.0100. título falso

Processo 0026515-49.2012.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: LAA – Adv.: Alexandre Saba Jubran

Cancelamento de registro – nulidade – título falso.

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20 de junho de 2012 at 4:46 PM

Protegido: 0022686-94.2011.8.26.0100. Locação – cancelamento de inscrição

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100.10.007465-0. Cancelamento de registro – averbação. Execução – fraude.

Processo 100.10.007465-0 – Pedido de Providências

Interessado: V.L.C.V

Ementa: Cancelamento administrativo de registro. Cancelamento administrativo de registro lavrado com base em determinação judicial.

Cancelamento de registro – averbação. Execução – fraude.

EMENTA NÃO OFICIAL. Atos de averbação praticados por determinação exarada em processo judicial contencioso. Fraude à execução. Decisões judiciais cujo inconformismo deve ser impugnado pela via jurisdicional e não pela via administrativa.

  • Processo 100.10.007465-0 – sentença.

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100.10.001364-2. Locação – cancelamento.

Processo 100.10.001364-2 – Pedido de Providências

Interessado: G.G.E.C

Ementa: Locação – cancelamento.

  • Processo 100.10.001364-2. Reprodução fac-similar do processo.
  • Processo 100.10.001364-2 – locação – cancelamento – sentença.

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8 de março de 2010 at 12:47 PM

583.00.2008.101477-7. Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento – Qualificação registral.

Condomínio – instituição – nulidade – cancelamento. Qualificação registral.

EMENTA NÃO OFICIAL. Cancelamento administrativo de instituição de condomínio. Representação. Eventual nulidade da instituição (material e não formal) deve ser buscada nas vias ordinárias, com a observância dos princípios da ampla defesa e contraditório.

  • Processo 583.00.2008.101477-7 – fac-símile do processo
  • Processo 583.00.2008.101477-7 – informação

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583.00.2009.160022-8. Locação – cancelamento judicial.

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Processo 583.00.2009.160022-8 (protocolos 54.967 e 54.927 – exame e cálculo)
Processo novo número: 100.09.160022-8

Interessado: MOAC PARTICIPAÇÕES LTDA (representada por Cláudio Alberto Cury).

Ementa: Locação – cancelamento judicial. O cancelamento de locação deve ser feito com base no art. 250, II, da Lei de Registros Públicos.

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Written by SJ

7 de julho de 2009 at 4:08 PM