Posts Tagged ‘Cancelamento de registro’
1117523-36.2025.8.26.010. Restrição urbanística convencional – cancelamento. Obrigação propter rem.
EMENTA: Averbação de construção – Imóvel situado no bairro do Pacaembu. Restrição urbanística convencional inscrita em 1959 – Obrigações propter rem. Incompatibilidade entre o projeto aprovado e os parâmetros convencionados. Necessidade de prévio cancelamento judicial do ônus (arts. 250 e 252 da LRP).
Processo: 1117523-36.2025.8.26.010, São Paulo, j. 25/11/2025, DJ 26/11/2025, Dra. Marcela Machado Martiniano. Disponível em http://kollsys.org/wqd. Trânsito em julgado a 19/12/2025.
Preliminares
Trata-se de requerimento postulando a averbação na Matrícula **.***, deste registro, da construção vinculada ao Certificado de Conclusão Total nº *****-25-SP-CCE, ao Alvará de Execução de Edificação Nova nº *****-**-SP-ALV e ao Alvará de Aprovação de Edificação Nova nº *****-**-SP-ALV, que compreende também a demolição da edificação existente (nota 9 do Alvará de Aprovação).
Foi apresentada a CND de obra nº **.***.****/**-***, conforme documentos da Prefeitura do Município de São Paulo.
O imóvel tem origem no loteamento Pacaembu (inscrição nº 8, de 27/6/2025, neste Registro), ao qual foi imposta restrição urbanística convencional (Av. 1 da matrícula), conforme Transcrição nº **.***, deste Registro. Diante da exigência e da devolução do título, acolhendo a irresignação do interessado, processamos o pleito como pedido de providências.
Read the rest of this entry »1159629-47.2024.8.26.0100. Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade
Processo 1159629-47.2024.8.26.0100, São Paulo, j. 8/11/2024, Dje 11/11/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Dúvida julgada procedente: http://kollsys.org/v70.
Locação. Caução locatícia – cancelamento – legitimidade. Necessidade de participação de todos os credores ou seus sucessores, devidamente representados, e prova de extinção da obrigação principal.
Sérgio Jacomino, 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital de São Paulo, atendendo a requerimento de 5.9.2024, subscrito por MAA (OAB/SP X), que se identifica como representante de MFM, solicita a instauração deste procedimento administrativo em razão do não atendimento das exigências formuladas por esta Serventia Extrajudicial, tudo nos termos do item 41.7, Cap. XIII, das NSCGJSP, dispositivo reiterado no Comunicado CG 164/2022.[1]
Read the rest of this entry »1101524-14.2023.8.26.0100. Servidão – cancelamento – nulidade
Processo 1101524-14.2023.8.26.0100, j. 10/6/2024, DJe 12/6/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/uud. Nota: decisão pendente de recurso (CGJSP).
EMENTA. Pedido de cancelamento de averbação de servidão. Dúvida sobre a natureza da restrição (servidão predial ou limitação administrativa). Servidão constituída por escritura pública e registrada. Cancelamento por cessação de utilidade ou não uso depende de ação judicial com provas e citação dos titulares de domínio. Cancelamento por nulidade exige contraditório com os atingidos. Parecer favorável à ação judicial para o cancelamento, garantindo o contraditório no caso de nulidade.
Trata-se de pedido de declaração da nulidade de pleno direito da Av.2/X, com fundamento no art. 214, da Lei 6.015/73, com a pretensão de cancelamento sumário do dito ato averbatório. Os srs. advogados sustentam que a averbação se refere a uma servidão que não é uma servidão e que, “se for servidão predial”, dizem, “o registro é nulo de pleno direito”. Ou seja, ou bem estamos diante de uma servidão que se busca cancelar por nulidade por defeito intrínseco (falta de indicação do prédio dominante e da especialização titular) ou não será uma servidão, restando indicar qual seria a natureza de tal restrição ou limitação dos imóveis envolvidos. São duas hipóteses distintas e o Juízo saberá decidir o que de Direito.
Em suma, o postulante almeja o cancelamento, por nulidade de pleno direito, da Av.2/X, com fundamento no art. 214, da Lei 6.015/73, e a prática de ato consequente, de “averbação de seu cancelamento” (item 5 da exordial).
Read the rest of this entry »1181839-29.2023.8.26.0100. Matrícula – bloqueio. Averbação – nulidade – cancelamento – título causal.
Declaração de nulidade de ato de averbação. Bloqueio de matrícula. A declaração de nulidade da averbação deve ser buscada na via jurisdicional.Além disso, o instituto do bloqueio de matrícula, nos termos do art. 214 da LRP, é remédio jurídico para a nulidade de atos de registro, não do título que lhe serviu de calço. Processo 1VRPSP 1181839-29.2023.8.26.0100, j. 12/4/2024, DJe 15/4/2024, Dra. Renata Pinto Lima Zanetta. Disponível: http://kollsys.org/u6z.
Na diuturnidade dos cartórios, sempre topamos com situações como a tratada no processo que acaba de ser julgado excelentemente pela magistrada da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo. No caso concreto, houve a declaração de nulidade do título que serviu de base para a consumação de averbação relativo a determinado bem imóvel – cancelamento de promessa de compra e venda.
Soa lógico ao senso comum que a declaração judicial de nulidade do título há de fulminar, como espécie de repercussão eficacial, o registro que é o seu supedâneo. Entretanto não é assim. Conheça, abaixo, as razões da denegação do acesso do título e a decisão que afinal julgou procedentes as razões deste Oficial.
Uma nota de advertência se faz necessária: o processo julgado em primeira instância pode ser objeto de recurso perante a Eg. Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo. Portanto, o leitor não deve fiar-se com a certeza da orientação da decisão até o trânsito em julgado da sentença prolatada no pedido de providências.
Read the rest of this entry »Cancelamento ou ineficácia – that´s the question
NOTA TÉCNICA DO REGISTRADOR
QUALIFICAÇÃO REGISTRAL – LIMITES. No âmbito da qualificação registral é possível ultrapassar a aparente antinomia (cancelamento X ineficácia) e interpretar, com base na lei e nos princípios de Direito, qual ato deva ser praticado
ATOrd 0146700-77.2007 .5.02.0402
RECLAMADO: B. E OUTROS (4)
URGENTE – OFÍCIO – Processo PJe.
Recebemos o ATO supra indicado em que se determina o cancelamento do R.6 da Matrícula X. O Ofício veio vazado nos seguintes termos:
“Sirvo-me do presente para determinar que, no que toca ao imóvel de matrícula n. 69.985, de vossa serventia, seja cancelado o registro (R .06) da dação em pagamento, bem como, que seja averbada a penhora na matrícula do imóvel”.
(…)
“O trânsito em julgado da decisão que considerou a transmissão por dação ineficaz ocorreu em 22-09-2015”.
Na r. decisão da 2ª Vara do Trabalho da comarca de Praia Grande, de 5/2/2013, ficou consignado:
Read the rest of this entry »“Quanto ao imóvel penhorado, é ineficaz é a transmissão do mesmo ao Banco Fibra por dação em pagamento, diante da natureza alimentar e superprivilegiada do crédito trabalhista”.
1077525-37.2020.8.26.0100. caução locatícia – cancelamento
Protocolo 342.627 – Processo nº 1077525-37.2020.8.26.0100. Pedido julgado improcedente. Da r. sentença, prolada pela Dra. Tânia Mara Ahualli, extrai-se:
Read the rest of this entry »Daí tem-se a impossibilidade do requerimento unilateral, mesmo encontrando-se extinto o contrato de locação, vez que não gera a presunção da extinção da garantia.
O cancelamento da averbação da caução esvaziaria a garantia que o locador dispõe para o adimplemento da obrigação.
Ademais, não cabe ao Registrador, e nem detém competência este juízo administrativo, a análise da questão relacionada ao perecimento da garantia para fins do cancelamento pretendido, devendo tal insurgência ser objeto da ação competente a ser formulada nas vias ordinárias, com a incidência do contraditório e ampla defesa.
Logo, não há possibilidade de cancelar a caução a requerimento unilateral dos caucionantes, por dedução de que foram cumpridas todas as obrigações por ela garantidas. Acesso: http://kollsys.org/ptc
1058373-13.2014.8.26.0100. especialidade objetiva – determinação
Processo 1058373-13.2014.8.26.0100
Interessado: CAS.
Locação. Pedido de cancelamento de registro em virtude de infringência do princípio de especialidade objetiva do bem locado.
- Processo 1058373-13.2014.8.26.0100 – sentença.
- Processo CG 2014/177.175. Homologação de desistência de recurso.
0026515-49.2012.8.26.0100. título falso
Processo 0026515-49.2012.8.26.0100 – Pedido de providências
Interessado: LAA – Adv.: Alexandre Saba Jubran
Cancelamento de registro – nulidade – título falso.
100.10.007465-0. Cancelamento de registro – averbação. Execução – fraude.
Processo 100.10.007465-0 – Pedido de Providências
Interessado: V.L.C.V
Ementa: Cancelamento administrativo de registro. Cancelamento administrativo de registro lavrado com base em determinação judicial.
Cancelamento de registro – averbação. Execução – fraude.
EMENTA NÃO OFICIAL. Atos de averbação praticados por determinação exarada em processo judicial contencioso. Fraude à execução. Decisões judiciais cujo inconformismo deve ser impugnado pela via jurisdicional e não pela via administrativa.
- Processo 100.10.007465-0 – sentença.